TJSP 14/05/2018 -Pág. 16 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
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Relatados, decido.
Antecipo o julgamento, consoante faculta o artigo 354 do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos encontram-se
suficientemente comprovados.
O afirmado na petição inicial restou demonstrado de maneira incontroversa, concluindo-se que a interditanda é portadora
de quadro de demencial em decorrência de complicações degenerativas por alterações vasculo-metabólicas cerebrais, não
reunindo condições de gerir sua pessoa e administrar seus bens.
Por tais motivos, impõe-se o acolhimento do postulado, deferindo-se ao requerido a curatela como medida protetiva
extraordiária, com a finalidade de garantir-lhe o direito de exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as
demais pessoas, em consonância com o disposto no artigo 84 da Lei 13.146/2015.
Considerando que o laudo pericial é claro ao descrever o caráter permanente da incapacidade do requerido para a prática
dos atos da vida civil, deixo de fixar prazo para a curatela.
Deixo de determinar apresentação do balanço anual previsto no artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015 tendo em vista que o
curatelado não possui bens.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a interdição de NELZITA DOS REIS PAZES, que padece de
quadro de demencial em decorrência de complicações degenerativas por alterações vasculo-metabólicas cerebrais que o tornam
absolutamente incapaz para atividades laborativas e para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe
curador definitivo o requerente DULCELENE DOS REIS CAMPOS.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Arbitro os honorários do defensor dativo em 100% do valor de tabela (código 207). Expeça-se certidão de honorários.
Transitada, lavre-se o competente compromisso, intimando-se o curador ora nomeado em caráter definitivo a firmá-lo
devidamente.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pela imprensa e pelo órgão oficial por três vezes com
intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO a ser inscrita no 1º Registro das Pessoas Naturais localizado na Sé para que
produza à margem do assento de nascimento do(a) interditando(a), sob matrícula nº 051516 01 55 1953 2 00013 077 0001003
33, a necessária averbação e junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Pocrane - MG , com as cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado. Publique-se esta sentença em conformidade com
o disposto nos artigos 9º, inciso II do Código Civil e 755, § 3º, do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.C.
VARA ÚNICA DO FORO DISTRITAL DE PARELHEIROS COMARCA DE SÃO PAULO
VANESSA VAITEKUNAS ZAPATER
PROCESSO Nº 00001207-47.2013.8.26.0012- INTERDIÇÃO
SP
JUÍZA DE DIREITO DRA.
Vistos
SAMUEL ROCHA DE MELLO move a presente ação de Interdição em face de Guilherme Serrajordia Rocha de Mello,
seu filho, alegando, em resumo, que o interditando padece de Autismo que o torna absolutamente incapaz para atividades
laborativas e para os atos da vida civil. Junta documentos (fls. 04/11).
Deferida a curatela provisória ao requerente (fls.14).
O interditando não apresentou contestação.
Laudo psiquiátrico apresentado às fls. 100/101.
O Ministério Público opina pela procedência do pedido (fls. 105/106).
Relatados, decido.
Antecipo o julgamento, consoante faculta o artigo 354 do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos encontram-se
suficientemente comprovados.
O afirmado na petição inicial restou demonstrado de maneira incontroversa, concluindo-se que o interditando é portador de
Autismo infantil (CID-10 F84.0) desde a primeira inância, não reunindo condições de gerir sua pessoa e administrar seus bens.
Por tais motivos, impõe-se o acolhimento do postulado, deferindo-se ao requerido a curatela como medida protetiva
extraordiária, com a finalidade de garantir-lhe o direito de exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as
demais pessoas, em consonância com o disposto no artigo 84 da Lei 13.146/2015.
Considerando que o laudo pericial é claro ao descrever o caráter permanente da incapacidade do requerido para a prática
dos atos da vida civil, deixo de fixar prazo para a curatela.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º