TJSP 25/04/2018 -Pág. 547 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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oculi”, resultante de erro de digitação e omissão no dispositivo da decisão.2. Pelo exposto, declaro o erro material existente
no dispositivo da decisão, que passa a ter a seguinte redação em seu parágrafo 6º: “6. Valendo este despacho como OFÍCIO,
requisite-se do Banco do Brasil S/A - Praça do Rosário - Rua João Gonçalves, nº 172 - Centro - Guarulhos/SP - CEP: 07010010, em 15 (quinze) dias, informações sobre o saldo existente na seguinte conta: AGÊNCIA 7047-5 - CONTA CORRENTE Nº
21.246-6 em nome da “de cujus” Maria Aparecida Vieira Cerqueira, portadora do RG n.º 4.243.456-7 SSP/SP e inscrita no CPF/
MF sob n.º 009.676.988-20, falecida em 28/09/2014, a fim de instruir o processo supramencionado”.3. Na parte que não foi
objeto de correção, permanece a decisão como lançada nos autos.Int. - ADV: ANTONIO JOSE ALVES PEREIRA DE ALMEIDA
(OAB 312323/SP), ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA (OAB 147407/SP)
Processo 1051467-05.2017.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lucia da Silva - - Leticia Mecias
da Silva - Adauto Mecias da Silva - Vistos.Fls. 19/20: Defiro o prazo solicitado.Após, regularizado ou decorrido o prazo, tornem
os presentes autos conclusos para ulteriores deliberações.Int. - ADV: ROBERTO JOAQUIM BRAGA (OAB 268831/SP)
Processo 4000542-72.2012.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Casamento - D.A.P. - - I.R.S.P. - Vistos.Fls. 88/89: Defiro
novo aditamento da referida carta de sentença, devendo, para tanto, o patrono dos autores providenciar a entrega da carta de
sentença em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias.Faço constar no referido aditamento que a parte de 50% (cinquenta por cento)
do imóvel objeto da ação cabente aos divorciandos ficará pertencendo exclusivamente à autora Ilma Rosa da Silva Pereira.No
mais, cabe à parte interessada providenciar o devido recolhimento do ITBI.Oportunamente, expeça-se aditamento à Carta de
Sentença, incluindo-se o presente despacho e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 226507/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUÑOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMEIRE BOTASSINI DUTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2018
Processo 0001542-68.2018.8.26.0278 (apensado ao processo 1006645-15.2013.8.26.0278) (processo principal 100664515.2013.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Duplicata - JBS S/A - Vistos.Determino ao(à) exequente a correção do cadastro
processual para inclusão de Nova Filadpelfia de Itaquá Casa de Carnes e Rotisserie ltda - ME no polo passivo, no prazo de 10
(dez) dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfInt. ADV: RAFAEL SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 394127/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP)
Processo 0004044-77.2018.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0000296-20.2016.8.16.0073 - Vara da Familia e
Sucessões da Comarca de Congonhinhas/ PR) - J.M.L. - R.M.S. - Vistos etc.Servindo este despacho como mandado, INTIMESE o requerido acima qualificado(a) para que compareça perante este Juízo epigrafado, na sala de audiências do Fórum da
Comarca de Itaquaquecetuba, sito na Estrada de Santa Isabel nº 1170/1194 - Vila Cláudia - Itaquaquecetuba/SP no dia 07 DE
JUNHO DE 2018, às 15:00 HORAS ocasião em que deverá(ão) prestar(em) depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º do
Código de Processo Civil. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros)
os fatos contra ela(s) alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor. Sem prejuízo, e servindo a
presente Carta Precatória como mandado, INTIME-SE o requerido, ainda, para comparecimento na audiência de instrução e
julgamento designada para o dia 11 DE JULHO DE 2018, ÀS 16:00 HORAS, a ser realizada no Juízo Deprecante, sito à Avenida
São Paulo, 332, Congonhinhas-PR, CEP 86320-000. Servindo este despacho como ofício, comunique-se ao Juízo deprecante
de que a presente Carta Precatória foi distribuída em 09/04/2018 e que foi designada a data supra para a oitiva do requerido.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ROBERTO DOS SANTOS (OAB 22030/PR), CRISTIANO DA
ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP)
Processo 1000353-72.2017.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - L.C.C. Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão de bem sob alienação fiduciária ajuizada por Banco Pan-americano S/A em
face de Luiz Carlos do Carmo.Alega o requerente que concedeu um financiamento ao suplicado, firmado em 06 de maio de
2015, destinado a aquisição de um veículo, especificamente, um veículo marca FIAT, modelo SIENA FIRE (Concept) 1.0 8v
(Flex), ano fabricação 2004, cor Prata, placa AMJ 3185, chassi 9BD17203753139339, Renavam 008423988767.Alega ainda
o autor que o débito contratado, deveria ter sido liquidado mediante o pagamento de prestações.Observa que o requerido
deixou de cumprir as obrigações pactuadas, ou seja, deixou de efetuar os pagamentos das prestações, razão pela qual foram
constituídos em mora mediante notificação extrajudicial.Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ainda, a
citação do requerido para, querendo, contestar a ação, devendo ao final o pedido ser julgado procedente com a condenação das
verbas relativas a sucumbências.A inicial está acompanhada de documentos (fls. 30/39).Foi deferida liminarmente a apreensão
do bem (fls. 48/49).O mandado de busca e apreensão foi regularmente cumprido (fls. 69).O réu, regularmente citado (fls. 70),
não apresentou contestação (fls. 75). É a síntese do necessário. Fundamento e decido.O feito comporta julgamento antecipado
nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.De fato, verifica-se a celebração do contrato de financiamento com
pacto de alienação fiduciária do veículo (fls. 30/33). A realização da notificação extrajudicial que se exige está comprovada
pelo documento de fls. 34/36. Tenho, pois, por comprovados os fatos alegados pelo autor. Embora citado, o réu não ofereceu
resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para sua defesa. À luz do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de
resposta acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Não obstante os efeitos da revelia sejam relativos,
não há nos autos elementos para afastá-los, tampouco para tornar inverídicas as ponderações da inicial. O demandado é revel,
devendo, portanto, arcar com as consequências de sua desídia processual. Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
e o faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida e consolidando a propriedade
e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, para todos
os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto 911/69, oficie-se ao Detran comunicando estar o requerente
autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.Transitada esta em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN, para a
transferência do bem. Custas e despesas processuais pelo requerido. Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido.
P.R.I.C e, certificado o trânsito em julgado expedido o ofício, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1000382-88.2018.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Antonio Paixão do Carmo - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e regulares
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