TJSP 25/04/2018 -Pág. 546 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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impossibilita de exercer suas funções civis, consoante a declaração médica juntada às fls. 13 (demência de Alzheimer - CID10-G-30). 3. Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório.4. A jurisprudência sobre
o assunto é a seguinte:”INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181
DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada
a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art.
1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de
Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.”.5. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.6. Nomeio o(a) requerente VERA MOREIRA DA SILVA NOBRE, para o cargo de Curadora
Provisória do interditando JOSAFÁ ANTÔNIO DA SILVA, sob compromisso. 7. Valendo esta decisão como ofício, remeta-se cópia
da presente ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Itaquaquecetuba, solicitando certidão atualizada de eventuais
bens existentes em nome do(a) interditando(a) JOSAFÁ ANTÔNIO DA SILVA, brasileiro, viúvo, portador da cédula de identidade
RG nº 3.684.134-1 SSP/SP, CPF/MF sob nº 655.416.348-49, filho de José Antônio da Silva e de Josefa Vieira de Lima.8. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da entrevista (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).9. Valendo esta decisão como mandado,
cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido. 10. Deverá constar do mandado de citação que o Oficial de Justiça
deverá certificar se o interditando possui ou não condições de entendimento, bem como se consegue se expressar com clareza e
lógica.11. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública local para que a mesma possa exercer o múnus de Curador Especial
em favor do(a) interditando(a), o se caso negativo, possa indicar advogado dativo a fim de exercer a função.12. Valendo esta
decisão como ofício, solicite-se ao IMESC seja designada data para que o(a) interditando(a) JOSAFÁ ANTÔNIO DA SILVA, seja
submetido à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua
pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo:1- O interditando é portador de
anomalia ou anormalidade psíquica?2- Qual o tipo de doença mental de que é portador?3- Qual a natureza da moléstia? É de
caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura?4- A anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida quando
aproximadamente se manifestou?5- Devido a sua doença tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por
si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? 6- Em que limites a anomalia do paciente o atinge, reduzindo a
capacidade de gerir e administrar seus bens.7 - Demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos Senhores Peritos.
13. Ciência ao Ministério Público. Observe-se.Intime-se. - ADV: MARCELO FONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 24477/SP), MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA (OAB 162760/SP)
Processo 1009719-38.2017.8.26.0278 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.B.S. - S.P.S. Vistos.J.B.D.S. e S.P.S. ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.Desnecessária a manifestação do Ministério Público
no feito por não haver interesse de incapazes.É o relatório.DECIDO.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos de direito o acordo formulado pelas partes às fls. 01/05, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO DO CASAL,
que se regerá nos exatos termos do acordo formulado em fls. 01/05, o que faço com base no artigo 1580 do Código Civil, c.c.
artigo 34 e parágrafos da Lei 6.515/77 e artigo 226, § 6º da Constituição Federal. A cônjuge-varoa permanecerá com seu nome de
casada, ou seja, S.P.S.Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais.Sem condenação em honorários
tendo em vista que o acordo faz presumir ajuste acerca desta verba.Publicada esta sentença, determino, com fundamento no
artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.P. R. I. C. e
certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos a seguir. - ADV: ANNA DE PAULA
GRECCO (OAB 64679/SP)
Processo 1009916-90.2017.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.S.P. - C.F.S. - Vistos.1. Defiro à autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em razão da falta de elementos indicativos dos ganhos e gastos efetivos do réu, por
ora, fixo os alimentos provisórios na base de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos em caso de exercer atividade
com vínculo empregatício ou 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente se estiver exercendo atividade sem vínculo
ou desempregado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM).4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.7. Ciência ao Ministério Público.8. Sem
prejuízo, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor local para que o mesmo regularize a classe da presente
ação para divórcio litigioso.Int. - ADV: MARIA NEIDE BATISTA (OAB 137684/SP)
Processo 1014491-12.2017.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Gilberto Cerqueira
- - Renata Aparecida Cerqueira Zonta - - Rodrigo Cerqueira Zonta - - Ricardo Talarico Zonta Junior - Maria Aparecida Vieira
Cerqueira - Vistos.1. Recebo a petição de fls. 55/61 como emenda à inicial a fim de modificar a presente ação de alvará para
ação de arrolamento. Remetam-se os presentes autos ao Distribuidor local para que promova a mudança de classe. Providenciese.2. Defiro o arrolamento e nomeio inventariante o requerente CARLOS GILBERTO CERQUEIRA, independentemente de
compromisso (art. 660 do CPC).3. Adite-se a inicial, se o caso, apresentando, em 15 (quinze) dias, relação dos herdeiros e
certidões de nascimento, bens do espólio com declaração dos valores, bem como plano de partilha, instruindo-se com os
documentos necessários e apresentando certidões negativas de débitos federais e municipais;(www.receita.fazenda.gov.br )4.
Após, abra-se vista à Fazenda do Estado (artigo 626 do CPC), que se manifestará sobre os valores, podendo, se deles discordar,
juntar documentos do cadastro, em 15 dias (CPC, art. 629), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC,
art. 634), manifestando-se expressamente. Citem-se eventuais interessados.5. Havendo concordância quanto às declarações e
valores, apresente o inventariante o recolhimento do imposto “causa mortis”, em cinco dias, ou a declaração de sua isenção pela
Fazenda Pública Estadual. (www.pfe.sp.gov.br )6. Valendo este despacho como OFÍCIO, requisite-se do Banco do Brasil S/A Praça do Rosário - Rua João Gonçalves, nº 172 - Centro - Guarulhos/SP - CEP: 07010-010, em 15 (quinze) dias, informações
sobre o saldo existente em na seguinte conta: AGÊNCIA 7047-5 - CONTA CORRENTE Nº 21.246-6 em nome da “de cujus”
Maria Aparecida Vieira Cerqueira, portadora do RG n.º 4.243.456-7 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob n.º 009.676.988-20, a fim
de instruir o processo supramencionado.Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE ALVES PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 312323/SP),
ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA (OAB 147407/SP)
Processo 1014491-12.2017.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Gilberto Cerqueira
- - Renata Aparecida Cerqueira Zonta - - Rodrigo Cerqueira Zonta - - Ricardo Talarico Zonta Junior - Maria Aparecida Vieira
Cerqueira - Vistos.1. Diante da certidão de fls. 65 observa-se que na decisão de fls. 64 contém erro material constatável “ictu
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