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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018 - Página 858

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TJSP 05/04/2018 -Pág. 858 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2549

858

do recolhimento da taxa judiciária devida e das despesas para efetivação da citação (sob pena de extinção do processo sem
apreciação do mérito).Int. - ADV: JESIEL MERCHAM DE SANTANA (OAB 206346/SP)
Processo 1001852-05.2018.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Acolho a emenda de fls. 41. Façam-se as necessárias anotações em relação ao valor
da causa. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.P. Int. - ADV:
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1001852-05.2018.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - “Providencie a parte autora o pagamento da diligência do oficial de justiça através da Guia
de depósito - Oficiais de Justiça no valor equivalente à 03 UFESPs conforme, conforme Provimento CG Nº 28/2014, em vigor
a partir de 03/11/2014, em cinco dias, visando à expedição de mandado.” - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP)
Processo 1004082-20.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - R.R. - Vistos, Assinalo ao
autor o prazo, complementar, de 15 dias para adequado cumprimento da deliberação tomada a fl. 222, em especial para exibição
dos documentos mencionados no respectivo item ‘3’.Int. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1004430-38.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Giovanna Antonella Lopes Ribeiro
- - Amanda Lopes Ribeiro - Vistos.Fls. 39/43: acolho a emenda da petição inicial.2. A documentação carreada ao processo
consubstancia a probabilidade do direito da autora, tendo em vista a existência de diagnóstico de doença grave e a necessidade
do tratamento postulado, conforme relatório médico às fls. 42/43. Ademais, mediante cognição sumária, a “priori” a conduta da
ré se revela abusiva, pois não pode negar a cobertura de tratamento de doença não excluída, com base em alegada ausência do
aparelho no Rol de Procedimentos e Eventos à Saúde da ANS. O princípio de dano é evidente, pois a doença é grave e a falta
de acompanhamento/monitoramento das taxas de glicemia da forma prescrita pelo médico pode agravar a doença e inviabilizar
a melhoria da qualidade de vida da paciente, em nítida violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.3.
Pelo exposto, CONCEDO a requerente a tutela provisória de urgência pretendida, tendo por princípio o bem vida. Faço-o para
determinar à ré que custeie o aparelho denominado “Lybria”, da empresa farmacêutica ABBOT, conforme a prescrição médica
(fls. 42/43), desde que a autora esteja em dia com as mensalidades do plano de saúde.4. Para a hipótese de descumprimento da
obrigação ora determinada, fixo multa moratória diária no valor equivalente a R$1.000,00 (um mil reais). 5. Servirá a presente,
por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à requerente seu devido encaminhamento e comprovação nos autos.6. Cite-se a
ré para ofertar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.7. Ciência ao Ministério Público.P. Int. - ADV: TANIA ALEXANDRA
PEDRON (OAB 181162/SP)
Processo 1004600-10.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rogerio Ribeiro Rogerio Ribeiro - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ROGERIO RIBEIRO (OAB 346564/SP)
Processo 1004777-71.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Andrea Siqueira Nunes Mantripragada Vistos, Uma vez sendo no mínimo expressiva a importância mensalmente recebida pela autora a título de rendimentos líquidos,
não se vislumbrando, tendo como referencial as despesas (com serviços/bens considerados indispensáveis à subsistência
digna) ao menos indiciariamente comprovadas nos autos, inclusive com a dependente, sejam as mesmas qualificáveis como
exorbitantes, o que afasta, em se considerando o valor devido a título de taxa judiciária, definido com base no valor que se
atribuiu à causa, eventual risco de comprometimento da sobrevivência pessoal e/ou familiar, indefiro a gratuidade postulada
pela demandante, a ela conferindo o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária devida e das despesas necessárias
à efetivação da citação (sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito).Int. - ADV: MOACIR ANSELMO (OAB
50678/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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