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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018 - Página 1590

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TJSP 05/04/2018 -Pág. 1590 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2549

1590

Processo 1535258-33.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores La Tour Confeccoes Comercio Importacao e - Vistos.1. Considerando que decorreu o prazo para manifestação da executada
sobre o pedido da exequente, homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
combinado com as disposições da Lei 14.272/2010 e Resolução PGE nº 21, de 23/08/2017.2. Ficam sustados eventuais leilões
e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3. Ciência à FESP.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PRISCILLA MIDORI MAIZATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0701/2018
Processo 1001330-51.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 1542738-96.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução
Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos.AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelo recolhimento do tributo e falta de
higidez do título executivo. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de
Execuções Fiscais, sendo desnecessário o cumprimento da diligência determinada a fls. 67, uma vez que o ônus de desconstituir
a presunção de liquidez e certeza da CDA é do embargante. Inicialmente, descabe a suspensão do processo, nos termos da
decisão monocrática proferida pelo E. Min. Marco Aurélio no RE 727.851/MG, publicada em 03/05/2017.Também não vinga
a alegação de ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da relação tributária ou de falta de responsabilidade
pelo recolhimento do tributo.Não há prova da quitação do contrato de alienação fiduciária e da consequente consolidação
da propriedade do veículo em favor do contratante, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de demonstrar sua
alegação.Lembre-se que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, podendo
ser elidida por meio de prova robusta, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o embargante teceu considerações sem
um mínimo de lastro probatório, deixando de demonstrar a extinção de seu vínculo com o automóvel objeto do contrato de
alienação fiduciária, antes do fato gerador. Nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a propriedade de Veículos
Automotores IPVA, “contribuinte do imposto é o proprietário do veículo” (art. 5º, “caput”, Lei nº 13.296/2008). Ademais, são
responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais “o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título”, sendo
certo que “a responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem” (art. 6º, XI e § 2º, Lei nº 13.296/2008).
Outrossim, a inconstitucionalidade da Lei 13.296/2008 já foi rejeitada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, na Arguição nº 0127403-35.2012.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 22.8.2012, v.u.Portanto, como proprietário e
detentor da posse indireta quando da verificação do fato gerador, o embargante é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto cobrado na presente execução fiscal. Ressalte-se que a atribuição de responsabilidade de modo diverso em
eventual contrato de alienação fiduciária não altera a sujeição para com o Fisco, uma vez que “as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 123 do Código Tributário Nacional). Nesse sentido,
já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:”Ação ordinária movida pelo Banco Volkswagen S.A. objetivando declaração
de inexigibilidade de débito de IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda
Estadual buscando a inversão do julgado. Viabilidade. Na qualidade de titular do domínio resolúvel e possuidor indireto do bem
alienado, o credor fiduciário responde solidariamente pelo débito de IPVA, nos termos do artigo 6º, XI, e § 2º, da Lei estadual
n. 13.296/08. Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 80005352820128260014 SP 8000535-28.2012.8.26.0014, Relator: Aroldo Viotti,
Data de Julgamento: 07/10/2014, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2014) De resto, não há vício na(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa, constando a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início
da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados. O Superior Tribunal
de Justiça assentou que: “os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e
6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante
do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/
PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp
nº 485743/ES.(...)” (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ
08.03.2007 p. 182) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento
da execução como proposta. Em consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e
de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, § 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo,
observado o valor atualizado da causa.P.R.I.C. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1001368-63.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 0283261-17.2012.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal Fato Gerador/Incidência - Banco Fidis S/A - Vistos.BANCO FIDIS opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva.A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando
a improcedência dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato nos termos do
art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Observo que a questão da ilegitimidade passiva tributária foi analisada
nos autos da execução fiscal (fls. 147/148), tendo sido afastada sob o fundamento de que o veículo se encontra registrado em
nome do embargante.Em grau de recurso, a decisão foi mantida, por v. acórdão assim ementado:EXECUÇÃO FISCAL IPVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta sob a arguição de prescrição parcial do débito e ilegitimidade passiva ad causam
Insurgência do executado contra o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, tão somente para declarar a prescrição
parcial do débito tributário relativo às CDAs nº 1.056.118.146, 1.056.117.947 e 1.072.184.397, exercícios2006, 2007 e 2008
Manutenção do decisum A alegada ilegitimidade passiva ad causam deverá ser objeto de embargos à execução, porquanto é o
executado quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN - Utilização restrita da exceção de pré-executividade
às matérias de ordem pública e desde que desnecessária dilação probatória - Ausência dos pressupostos legais de cabimento
- Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162339-47.2015.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de
Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Seção de Processamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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