TJSP 23/10/2017 -Pág. 950 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
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foi cumprida integralmente conforme verifica-se às fls. 67/8.Sem prejuízo, oficie-se as empresas de telefonia, providenciando
o autor a impressão e protocolo.Int. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES
(OAB 321051/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 1018758-85.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Manuel Martins - Manifeste-se o
credor se o acordo foi integralmente cumprido. - ADV: ARNALDO VIEIRA E SILVA (OAB 50393/SP), ANA PAULA VIEIRA DA
SILVA (OAB 152312/SP)
Processo 1018982-52.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Edifício Santo Alberto
- Apresente o credor a planilha atualizada e diga sobre o prosseguimento.Int. - ADV: ANA PAULA VENTURA GASPAR (OAB
150381/SP)
Processo 1019364-11.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Henrique Ribeiro
Fontes - CLARO S/A - Certifique a serventia o trânsito em julgado.Diante da manifestação da ré e depósito, diga o credor se
obrigação foi satisfeita.Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), DAVI ERBER BARBOSA DE
LIMA (OAB 380852/SP), DANIEL FERNANDO DIAS CASTELLO BRANCO LIMA (OAB 295820/SP)
Processo 1019626-58.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Milka Kitto Raposo - Atri Comercial Ltda. - - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A DECISÃOProcesso Digital nº:1019626-58.2017.8.26.0562 Classe - AssuntoProcedimento Comum - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiroRequerente:Milka Kitto RaposoRequerido:Atri Comercial Ltda. e outroJuiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo
Sérgio MangeronaVistos.A questão da legitimidade do banco-réu será apreciada quando da prolação da sentença. Defiro a
produção da prova pericial técnica, a única imprescindível para o desate da causa (art. 370 do NCPC).A serventia deverá
intimar perito habilitado perante este juízo para estimar seus honorários e apresentar laudo em 45 dias.Os gastos com a perícia
ficarão a cargo da ré Atri, a fornecedora do veículo que também postulou a produção dessa prova e que deverá comprovar a
inexistência de vício ou defeito de fabricação no automóvel indicado na inicial. As partes poderão apresentar quesitos e indicar
assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Intime-se.Santos, 19 de outubro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB
21714/PE), ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB 330936/SP), LEOPOLDO ROCHA SOARES (OAB 228673/SP), JORGE FERREIRA
JUNIOR (OAB 152374/SP)
Processo 1019936-64.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Doação - N.L.M. - V.V.M. - Aguarde-se a audiência designada.
Int. - ADV: MARIA CRISTINA PONTES DE OLIVEIRA (OAB 164238/SP), GERALDO FERNANDEZ ALONSO (OAB 229237/SP)
Processo 1019961-48.2015.8.26.0562 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Carlos Alberto da Silva - Jc
Andradas Bar Ltda - - Janice da Silva Santos - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, uma vez que na resposta
de ofício às fls. 398, já consta a exclusão do sócio indicado. - ADV: ORIDES APARECIDA COLLE (OAB 251656/SP), WAGNER
LUIZ MENDES (OAB 139742/SP)
Processo 1020476-15.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São
Leopoldo - Vistos,SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO moveu a presente ação de cobrança contra MARTIM HENRIQUE
DA SILVA GOMIDE alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais para o
curso de Direito no ano de 2016, tendo o mesmo deixado de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de
julho a dezembro de 2016, perfazendo o débito de R$ 10.763,44. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 05/42.O réu foi
citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme se vê a fls. 53/54. É o relatório, no essencial.DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.O réu foi regularmente citado
para todos os termos da presente ação, mas permaneceu inerte, fato que impõe a declaração de sua revelia, presumindo-se
aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, tudo conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.Os
documentos de fls. 30/35 e 59/62 comprovam a existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, ao passo em que o
cálculo de fls. 27/28 demonstra a origem e evolução do débito. Não há, de outro lado, prova do pagamento dos valores indicados
na inicial, tampouco de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da credora.Por fim, atentem as partes para o
detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.Isto posto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora o débito principal indicado na
inicial, acrescida correção monetária, juros e multa na forma estipulada no contrato. Arcará o vencido com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§2º, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Santos, 18 de outubro de 2017. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB
163854/SP)
Processo 1020535-03.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Douglas Estevão de Araujo - William
Rocha Alves - Vistos.Primeiramente, manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados às fls.86/101, nos termos
do art 437, § 1º do NCPC.Após, tornem conclusos para decisão.Int. - ADV: ANNA PAULA RAMOS VIANNA (OAB 334454/SP),
RAPHAEL VITA COSTA (OAB 287216/SP), GUALTER MASCHERPA NETO (OAB 265329/SP)
Processo 1020771-52.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ana Lucia da Silva - Vistos.Suspendo
a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, NCPC.Decorrido tal prazo, deverá o exequente apresentar
manifestação, no silêncio, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 1º e 4º do NCPC.
Intime-se. - ADV: JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 142577/SP)
Processo 1020779-97.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Seguro - Simone Aparecida Pereira - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Fls. 130: Diante do noticiado pela autora, aguarde-se pelo prazo de 60 (Sessenta) dias
para fins de realização de nova perícia.Int e dil. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARCELO DAVOLI
LOPES (OAB 143370/SP), ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1020854-68.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Centro de Estudos Unificados
Bandeirante - CEUBAN - Depositada a diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de citação.Int - ADV: MAURÍCIO
CARBONI REQUENA (OAB 392325/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 1020881-22.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de
São Leopoldo - Vistos.Expeça-se ofício para inclusão do nome dos executados e encaminhe-se via Serajud.Int. - ADV: CLÉCIA
CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 1021342-57.2016.8.26.0562/01">1021342-57.2016.8.26.0562/01 (apensado ao processo 1021342-57.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev - Eduardo Alberto Tavares - Vistos, Aguarde-se
manifestação do credor pelo prazo de 30 (trinta) dias.No silêncio, tornem para suspender o feito por falta de localização de bens
penhoráveis.Int. - ADV: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP), LEONARDO FERREIRA DAMASCENO
SILVA (OAB 290280/SP), APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI (OAB 29161/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º