TJSP 12/07/2017 -Pág. 595 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2386
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118946/SP), ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO (OAB 275228/SP)
Processo 1001549-64.2017.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ORTOGAMIS
BENTO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista o transito em julgado da sentença conforme certidão
de fls. 186, providencie o(a) exequente o cumprimento de sentença por meio de Incidente Processual de Cumprimento de
sentença nos moldes do Provimento CG nº 16/2016, em sessenta (60) dias.Int. - ADV: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA
KOBAYASHI (OAB 277654/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), ROGERIO ROMEIRO MANZANO
BENTO (OAB 275228/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 1001605-97.2017.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ÁUREA JARDIN
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o
fim de declarar a inexigibilidade do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que incidir sobre as Tarifas de Uso
do Sistema de Transmissão e Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição. Em consequência, condeno a ré na restituição dos
valores pagos indevidamente pela autora, respeitada a prescrição quinquenal e corrigida monetariamente com base no índice
IPCA, no importe de R$ 646,62, além dos que se vencerem até o efetivo cumprimento da decisão judicial. Os juros moratórios
deverão ser computados na forma dos artigos 161 e 167 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do C. Superior
Tribunal de Justiça. Deixo salientado que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético.Sem condenação
em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual.P.R.I. (VALOR DO PREPARO: R$ 250,70) ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP)
Processo 1001619-81.2017.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - NILSON LEVY DE
ALMEIDA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para o fim de declarar a inexigibilidade do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que incidir sobre as Tarifas de
Uso do Sistema de Transmissão e Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição. Em consequência, condeno a ré na restituição dos
valores pagos indevidamente pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal e corrigida monetariamente com base no índice
IPCA, no importe de R$ 1.671,45, além dos que se vencerem até o efetivo cumprimento da decisão judicial. Os juros moratórios
deverão ser computados na forma dos artigos 161 e 167 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do C. Superior
Tribunal de Justiça. Deixo salientado que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético.Sem condenação
em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual.P.R.I. (VALOR DO PREPARO: R$ 250,70) ADV: LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP), JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP)
Processo 1001650-04.2017.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - GUSTAVO KENDI
KAVANO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para o fim de declarar a inexigibilidade do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que incidir sobre as Tarifas de
Uso do Sistema de Transmissão e Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição. Em consequência, condeno a ré na restituição dos
valores pagos indevidamente pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal e corrigida monetariamente com base no índice
IPCA, no importe de R$ 2.261,77, além dos que se vencerem até o efetivo cumprimento da decisão judicial. Os juros moratórios
deverão ser computados na forma dos artigos 161 e 167 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do C. Superior
Tribunal de Justiça. Deixo salientado que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético.Sem condenação
em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual.P.R.I. Valor do preparo: R$ 250,70 - ADV:
ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB 390107/SP), SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP), CRISTINA MENDES
MIRANDA DE AZEVEDO (OAB 301791/SP)
Processo 1001712-44.2017.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ROSINEI AUGUSTO
RODRIGUES - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para o fim de declarar a inexigibilidade do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que incidir sobre as
Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição. Em consequência, condeno a ré na
restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, respeitada a prescrição quinquenal e corrigida monetariamente com
base no índice IPCA, no importe de R$ 619,09, além dos que se vencerem até o efetivo cumprimento da decisão judicial. Os
juros moratórios deverão ser computados na forma dos artigos 161 e 167 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo salientado que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético.Sem
condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual.P.R.I. Valor do preparo: R$
250,70 - ADV: GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP), JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP)
Processo 1001776-54.2017.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - WANDERLEI
AILTON CUMINI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em conformidade com o COMUNICADO CG Nº 1307/2007, em
seu item 17, os presentes autos serão remetidos à apreciação do E. Colégio Recursal de Jales-SP para julgamento. Int. - ADV:
JÚLIO CÉSAR CAMPANHOLO JÚNIOR (OAB 374140/SP), DECIO BENASSI (OAB 114389/SP)
Processo 1001979-16.2017.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ILSON ROGÉRIO
MUNHOZ - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para o fim de declarar a inexigibilidade do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que incidir sobre as
Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição. Em consequência, condeno a ré na
restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal e corrigida monetariamente com
base no índice IPCA, no importe de R$ 555,37, além dos que se vencerem até o efetivo cumprimento da decisão judicial. Os
juros moratórios deverão ser computados na forma dos artigos 161 e 167 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188
do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo salientado que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual.P.R.I. Valor do preparo:
R$ 250,70 - ADV: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ (OAB
325888/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO
(OAB 275228/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 1002085-75.2017.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - DEVAIL FAUSTINO
DOS SANTOS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Deverá o(a) autor(a) apresentar manifestação sobre a Contestação
e Documentos de fls. 154/158, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP),
MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP)
Processo 1002126-42.2017.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - MARCOS JASIEL
DA SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para o fim de declarar a inexigibilidade do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que incidir sobre as Tarifas de
Uso do Sistema de Transmissão e Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição. Em consequência, condeno a ré na restituição dos
valores pagos indevidamente pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal e corrigida monetariamente com base no índice
IPCA, no importe de R$ 854,36, além dos que se vencerem até o efetivo cumprimento da decisão judicial. Os juros moratórios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º