TJSP 21/06/2017 -Pág. 1004 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2371
1004
no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se o mandado de inscrição, certidão e edital e, após,
com o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito, arquivando-se os autos, em seguida.P.I.C. - ADV: AGUINALDO DUARTE
DE MATOS (OAB 110051/SP)
Processo 1019896-87.2014.8.26.0562 - Inventário - Sucessões - ARMANDO NEVES FERNANDES e outro - Fazenda do
Estado de São Paulo (Fazenda Estadual em Santos) - VISTOS. Defiro a gratuidade requerida na inicial, nos termos da Lei
1060/50. Anote-se. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 52/57 dos bens deixado
por OLIVIA RODRIGUES NEVES, apresentada nestes autos da ação de INVENTÁRIO, adjudicando a todos os interessados,
nelas contemplados, os seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros ou omissões.
Transitada esta em julgado, expeça-se o formal de partilha, com isenção da taxa prevista no comunicado CSM nº 139/04 e, em
seguida, arquivem-se.Dê-se ciência à Fazenda Estadual. P.R.I. e C. - ADV: VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP),
PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP), GISELE DOS SANTOS CURY (OAB 171201/SP), ALEXANDRE
MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP)
Processo 1020069-43.2016.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Sucessões - Rodrigo Villa Verde - Aguarde-se a resposta do
Posto Fiscal, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: ADRIANA MARIA FONTES DE PAIVA MORENO (OAB 130140/SP), VIVIAN
ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1020383-57.2014.8.26.0562 (apensado ao processo 1025425-53.2015.8.26.0562) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - J.M.M.G. - V.M.B.R. - Vistos.Concedo à requerida o prazo derradeiro de 05 dias para se manifestar
a respeito da pretensão do autor, de fls. 274. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise
da pertinência do pedido de oitiva do menor em juízo.No mais, dê-se ciência à requerida acerca de fls. 281.Int. - ADV: ADRIANA
LARUCCIA (OAB 131161/SP), ANNA CHRISTINA TESTI TRIMMEL (OAB 267604/SP)
Processo 1021129-51.2016.8.26.0562 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Geni
Rodrigues Silva - Marcel Rodrigues Silva de Souza - - Fabio Rodrigues Silva de Sousa - - Sandra Nara Silva - - Mônica Silva
- - Eulogio Silva de Souza Junior - - Regina Celia Silva - Estado de Sao Paulo (fazenda Estadual Em Santos) - Vistos.Diante da
certidão retro, compareça a testamenteira nomeada em cartório para prestar o respectivo compromisso, no prazo de 15 ( quinze)
dias.No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE
SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1021201-72.2015.8.26.0562 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.A.R.S. - Ciência
às partes da juntada do oficio. (art. 437, § 1º do C.P.C.). - ADV: MÁRIO TADEU MARATEA (OAB 180766/SP)
Processo 1021554-78.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - C.O.S. - Diante da
certidão retro e a fim de se evitar decisões conflitantes, redistribuam-se os autos à 3ª Vara da Família e Sucessões local, por
dependência aos de nº 1005294-23.Cumpra-se. - ADV: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR (OAB 147396/SP)
Processo 1021665-62.2016.8.26.0562 - Interdição - Família - E.S.S. - E S S requer a INTERDIÇÃO de E S, sua mãe,
alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de enfermidade mental grave, não possuindo condições de reger sua
pessoa de modo autônomo.Requer sua nomeação como Curadora, tendo sido nomeada provisoriamente (fls. 23). Submetida
a exame psiquiátrico, a perita diagnosticou que a requerida possui um quadro de Doença de Alzheimer, concluindo que ela
não tem condições de se auto gerir e está totalmente incapacitada para o exercício e prática de atos da vida civil (fls. 51/53).
Em seu turno, opinou o Dr. Promotor de Justiça pela interdição (fls. 61).É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR. As recentes
modificações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consolidaram ao sujeito
com deficiência o exercício pleno de sua capacidade legal, em igualdade de condições com os demais sujeitos de direito.
Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3º e do inciso III do artigo 1.767 do Código Civil.
Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida protetiva extraordinária,
proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível. Assim, para que se adote a medida extrema da
interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas provas que evidenciem a absoluta necessidade de limitarse a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei 13.146 exigir que magistrado explicite em sua sentença
as motivações que amparam o decreto de interdição. No presente caso o conjunto probatório dos autos realmente confirmou a
necessidade de interdição da parte requerida. O médico que a examinou concluiu em seu laudo psiquiátrico que ela apresenta
Doença de Alzheimer. Ante o exposto, decreto a interdição de E S e, nos termos do renovado artigo 1.767 do Código Civil,
nomeio E S S como sua Curadora Definitiva, devendo ela prestar compromisso, após a comprovação do registro da interdição
junto ao cartório competente.Dispensada a especialização de hipoteca legal, uma vez que a curadora demonstrou ser pessoa
idônea (fls. 70/71). No mais, tratando-se de bem de incapaz, não poderá ser alienado sem prévia autorização judicial. Nesse
sentido, expeça-se ofício ao Cadastro de Registro de Imóveis determinando a averbação da presente interdição na matrícula dos
imóveis de propriedade da interditanda. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Novo Código de Processo Civil c.c. o artigo
9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Serviço Registral das Pessoas Naturais do 1.º Subdistrito da Comarca
de Santos e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Expeça-se o
mandado de inscrição, certidão e edital e, após, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito, arquivando-se os autos,
em seguida.P.I.C. - ADV: ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA (OAB 121152/SP)
Processo 1022342-29.2015.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.A.V. - E.S.P.F.E.E.S. VISTOS.GLADYS ALVES VAVOLIZA e outros, qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de “alvará judicial” para
levantamento do saldo da conta judicial nº 3300131745273 que se encontram depositados no Banco do Brasil S/A Agência Fórum
(fls.52), proveniente do depósito feito pelo Banco Bradesco S/A agência 6604, conta 1000040-8, em nome de SÉRGIO VAVOLIZA,
falecido em 24 de fevereiro de 2015, juntando documentos.Era o que havia a ser relatado.FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido
inicial deve ser deferido.Comprovaram os autores a legitimidade para procederem aos levantamentos perseguidos (Fls. 07/17).
Ademais, demonstraram a existência das quantias a serem levantadas, sendo adequada a via eleita, diante da ausência de
notícias acerca de bens a inventariar.Os herdeiros filhos Denis Alves Vavolisa (fls.12), Sergio Alves Vavolisa (fls.15) e Marcelo
Alves Vavolisa (fls.17), renunciaram ao direito de herança.Assim, nada obsta o deferimento da pretensão inicial.Diante do
exposto, DEFIRO O PEDIDO INICIAL, determinando a expedição do mandado de levantamento, autorizando a requerente
GLADYS ALVES VAVOLIZA a proceder ao levantamento do saldo da conta judicial nº 3300131745273 que se encontram
depositados no Banco do Brasil S/A Agência Fórum (fls.52), proveniente dos depósitos feito pelo Banco Bradesco S/A agência
6604, conta 1000040-8, em nome de SÉRGIO VAVOLIZA. Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado de levantamento
do depósito de fls. 52 e, oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. e C. - ADV: DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/
SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), TATIANA TEIXEIRA SABOYA (OAB 198094/SP), CAIO FEIJO FERREIRA
(OAB 185172/SP), VINICIUS BURTI MARTINS (OAB 309942/SP), RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP)
Processo 1022375-19.2015.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Sucessões - Silvio Amorim Mascarenhas e outros - Fls. 86:
Expeça-se o formal de partilha.Int e Cumpra-se. - ADV: PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP), VALERIA
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