TJSP 13/06/2017 -Pág. 1100 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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o(a) autor(a) juntar aos autos digitais seus documentos pessoais e o comprovante de de seu comprovante de domicilio, no
prazo de quinze (15)dias. CITE-SE a requerida, por carta precatória, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar
contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos
processos de competência dos juizados especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de
audiência e da fase processual. Em atenção ao comunicado CG nº 2290/2016, disponibilizado no diário de justiça eletrônico em
05 de dezembro de 2016, deverá a serventia expedir a carta precatória obedecendo o que nele determina, e, a parte interessada
terá o prazo de trinta (30) dias para providenciar o protocolamento eletrônico, da referida carta precatória, devendo comprovar
nos autos por meio de documentos. Intime-se. - ADV: EDSON CACHUÇO DA SILVA (OAB 310148/SP), THIAGO CACHUÇO DA
SILVA (OAB 286366/SP)
Processo 1003247-42.2016.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - SILVIO
AGOSTINELI - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em conformidade com o
COMUNICADO CG Nº 1307/2007, em seu item 17, os presentes autos serão remetidos à apreciação do E. Colégio Recursal
de Jales-SP para julgamento. Int. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), LUIS CARLOS COBACHO
PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 1003519-36.2016.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - SONIA MARIA
MOREIRA - Procuradoria do Estado de São Paulo - Considerando a certidão de trânsito em julgado do Acórdão, providencie
o(a) exequente o cumprimento de sentença por meio de Incidente Processual de Cumprimento de sentença nos moldes do
Provimento CG nº 16/2016, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de não o fazendo ser os autos baixados no sistema. Int. ADV: CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/
SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 1003860-62.2016.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARCOS
FERNANDO SAVAZONI MORELATO - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SANTA
FÉ DO SUL - SP - Tendo em vista que o procurador da Fazenda Pública não foi intimado da r. Sentença, conforme certidão de
fls. 135, transcrevo-a a seguir para sua intimação: “VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de documentos comprobatórios
dos supostos danos sofridos, já que bem instruído o pleito com os documentos de fls. 22/40, onde constata-se devidamente
descrito o acidente envolvendo o requerente e seu veículo, após colisão com um poste de energia. Rejeito também a preliminar
de incompetência, vez que a solução da controvérsia prescinde de produção de perícia técnica complexa, sendo absoluta a
competência do Juizado Especial Cível em razão do diminuto valor da causa. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. O
Município de Santa Fé do Sul, ora também requerido, embora devidamente citado (fls. 59), não ofertou contestação, tornandose, consequentemente, revel (fls. 120). O Boletim de Ocorrência de fls. 22/23 indica a ocorrência de acidente de trânsito
envolvendo o requerente e um poste de energia que avançava sobre a rua, tal como narrado pelo autor. Por expressa previsão
constitucional, em seu artigo 30, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local. Dentre esses serviços públicos de interesse local estão, por certo, a
manutenção e a conservação das vias e passeios públicos. Ainda na Carta Magna, o art. 37, §6º, traz a responsabilidade civil da
Administração Pública por danos causados aos administrados pela prestação de serviços públicos. “Art. 37. (...) § 6º - As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.” Não bastasse, também a Lei n.º 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o trânsito, em condições seguras, é
um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, dentre os quais o Município,
cabendo a eles, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. De acordo
com o Código de Trânsito, será objetiva a responsabilidade civil pelos danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito
seguro. “Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este
Código. (...)§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução
e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Caracterizado o dever
do Município de manter e conservar as vias públicas bem como a natureza objetiva da sua responsabilidade civil, a presença de
obstáculo no leito da via assinala à evidência falha na prestação do serviço público e impõe o dever de indenizar. Se competia
ao Município zelar para que o poste fosse retirado da via ou ao menos sinalizar o local para que os motoristas ficassem
advertidos sobre o seu desalinho, a inércia de atuação caracteriza omissão relevante a amparar o decreto condenatório. À
propósito, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. COLISÃO EM POSTE DE CONCRETO EXISTENTE NO LEITO DA VIA PÚBLICA SEM ADEQUADA SINALIZAÇÃO.
A responsabilidade do Município é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição
de ente público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, somente podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva
da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. Caso em que o poste existente no leito da via pública estava irregular,
pois obstaculizava a circulação dos veículos e não havia adequada sinalização no local, situação violadora do disposto nos arts.
94 e 95 do CTB. Situação não previsível para o cidadão motorista. Dessa forma, ainda que se admitisse que o poste fosse de
fácil visualização, isso não elide a ilegalidade praticada pelo ente público, tampouco caracteriza, por si só, culpa concorrente,
mormente porque sequer evidenciada conduta imprudente, negligente ou imperita do motorista. Evidenciado que o autor era
representante comercial e utilizava o veículo em sua atividade laboral, é cabível o ressarcimento das despesas comprovadas
com o aluguel de outro automóvel durante o período do conserto. Nos termos da Lei nº 13.471/2010, o réu fica isento do
pagamento das custas e emolumentos.” (TJ-RS - AC: 70039494372 RS , Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data
de Julgamento: 15/06/2011, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2011). Do mesmo
modo, a responsabilidade objetiva da Elektro Eletricidade e Serviços S/A, na condição de prestadora de serviço público restou
bem evidenciada nos autos, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, tendo em vista ser sua a
responsabilidade pelo local em que se encontrava o poste de sustentação da rede elétrica. No presente caso evidenciou que o
acidente envolvendo o requerente que estava na condução de seu veículo, deveu-se também a concessionária, posto que o
autor veio a se chocar com o poste situado na via pública e não na calçada, sendo de responsabilidade da requerida a alocação
dos postes de energia elétrica. Quanto à tese da requeria de falta de nexo causal por culpa exclusiva ou concorrente do
requerente, os fatores determinantes para o evento foram sem dúvida a carência de sinalização no local e a posição do poste no
interior da via destinada aos veículos, não tendo nenhuma relevância questões afetas à velocidade do veículo ou ao modo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º