Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017 - Página 1100

  1. Página inicial  - 
« 1100 »
TJSP 13/06/2017 -Pág. 1100 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2367

1100

o(a) autor(a) juntar aos autos digitais seus documentos pessoais e o comprovante de de seu comprovante de domicilio, no
prazo de quinze (15)dias. CITE-SE a requerida, por carta precatória, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar
contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos
processos de competência dos juizados especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de
audiência e da fase processual. Em atenção ao comunicado CG nº 2290/2016, disponibilizado no diário de justiça eletrônico em
05 de dezembro de 2016, deverá a serventia expedir a carta precatória obedecendo o que nele determina, e, a parte interessada
terá o prazo de trinta (30) dias para providenciar o protocolamento eletrônico, da referida carta precatória, devendo comprovar
nos autos por meio de documentos. Intime-se. - ADV: EDSON CACHUÇO DA SILVA (OAB 310148/SP), THIAGO CACHUÇO DA
SILVA (OAB 286366/SP)
Processo 1003247-42.2016.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - SILVIO
AGOSTINELI - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em conformidade com o
COMUNICADO CG Nº 1307/2007, em seu item 17, os presentes autos serão remetidos à apreciação do E. Colégio Recursal
de Jales-SP para julgamento. Int. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), LUIS CARLOS COBACHO
PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 1003519-36.2016.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - SONIA MARIA
MOREIRA - Procuradoria do Estado de São Paulo - Considerando a certidão de trânsito em julgado do Acórdão, providencie
o(a) exequente o cumprimento de sentença por meio de Incidente Processual de Cumprimento de sentença nos moldes do
Provimento CG nº 16/2016, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de não o fazendo ser os autos baixados no sistema. Int. ADV: CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/
SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 1003860-62.2016.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARCOS
FERNANDO SAVAZONI MORELATO - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SANTA
FÉ DO SUL - SP - Tendo em vista que o procurador da Fazenda Pública não foi intimado da r. Sentença, conforme certidão de
fls. 135, transcrevo-a a seguir para sua intimação: “VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de documentos comprobatórios
dos supostos danos sofridos, já que bem instruído o pleito com os documentos de fls. 22/40, onde constata-se devidamente
descrito o acidente envolvendo o requerente e seu veículo, após colisão com um poste de energia. Rejeito também a preliminar
de incompetência, vez que a solução da controvérsia prescinde de produção de perícia técnica complexa, sendo absoluta a
competência do Juizado Especial Cível em razão do diminuto valor da causa. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. O
Município de Santa Fé do Sul, ora também requerido, embora devidamente citado (fls. 59), não ofertou contestação, tornandose, consequentemente, revel (fls. 120). O Boletim de Ocorrência de fls. 22/23 indica a ocorrência de acidente de trânsito
envolvendo o requerente e um poste de energia que avançava sobre a rua, tal como narrado pelo autor. Por expressa previsão
constitucional, em seu artigo 30, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local. Dentre esses serviços públicos de interesse local estão, por certo, a
manutenção e a conservação das vias e passeios públicos. Ainda na Carta Magna, o art. 37, §6º, traz a responsabilidade civil da
Administração Pública por danos causados aos administrados pela prestação de serviços públicos. “Art. 37. (...) § 6º - As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.” Não bastasse, também a Lei n.º 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o trânsito, em condições seguras, é
um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, dentre os quais o Município,
cabendo a eles, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. De acordo
com o Código de Trânsito, será objetiva a responsabilidade civil pelos danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito
seguro. “Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este
Código. (...)§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução
e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Caracterizado o dever
do Município de manter e conservar as vias públicas bem como a natureza objetiva da sua responsabilidade civil, a presença de
obstáculo no leito da via assinala à evidência falha na prestação do serviço público e impõe o dever de indenizar. Se competia
ao Município zelar para que o poste fosse retirado da via ou ao menos sinalizar o local para que os motoristas ficassem
advertidos sobre o seu desalinho, a inércia de atuação caracteriza omissão relevante a amparar o decreto condenatório. À
propósito, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. COLISÃO EM POSTE DE CONCRETO EXISTENTE NO LEITO DA VIA PÚBLICA SEM ADEQUADA SINALIZAÇÃO.
A responsabilidade do Município é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição
de ente público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, somente podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva
da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. Caso em que o poste existente no leito da via pública estava irregular,
pois obstaculizava a circulação dos veículos e não havia adequada sinalização no local, situação violadora do disposto nos arts.
94 e 95 do CTB. Situação não previsível para o cidadão motorista. Dessa forma, ainda que se admitisse que o poste fosse de
fácil visualização, isso não elide a ilegalidade praticada pelo ente público, tampouco caracteriza, por si só, culpa concorrente,
mormente porque sequer evidenciada conduta imprudente, negligente ou imperita do motorista. Evidenciado que o autor era
representante comercial e utilizava o veículo em sua atividade laboral, é cabível o ressarcimento das despesas comprovadas
com o aluguel de outro automóvel durante o período do conserto. Nos termos da Lei nº 13.471/2010, o réu fica isento do
pagamento das custas e emolumentos.” (TJ-RS - AC: 70039494372 RS , Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data
de Julgamento: 15/06/2011, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2011). Do mesmo
modo, a responsabilidade objetiva da Elektro Eletricidade e Serviços S/A, na condição de prestadora de serviço público restou
bem evidenciada nos autos, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, tendo em vista ser sua a
responsabilidade pelo local em que se encontrava o poste de sustentação da rede elétrica. No presente caso evidenciou que o
acidente envolvendo o requerente que estava na condução de seu veículo, deveu-se também a concessionária, posto que o
autor veio a se chocar com o poste situado na via pública e não na calçada, sendo de responsabilidade da requerida a alocação
dos postes de energia elétrica. Quanto à tese da requeria de falta de nexo causal por culpa exclusiva ou concorrente do
requerente, os fatores determinantes para o evento foram sem dúvida a carência de sinalização no local e a posição do poste no
interior da via destinada aos veículos, não tendo nenhuma relevância questões afetas à velocidade do veículo ou ao modo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre