TJSP 09/06/2017 -Pág. 506 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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de Processo Civil. Entretanto, contra esta decisão, inúmeras vezes e nas respectivas execuções, foram interpostos recursos
de agravo de instrumento, com resultado favorável ao agravante. Deve então o Juízo se curvar ao entendimento esposado na
Egrégia Segunda Instância, inclusive para o fim de assegurar andamento relativamente uniforme para as execuções individuais
desse título judicial. Para que não paire dúvida, a título exemplificativo, transcrevo trecho do v. acórdão proferido nos autos do
recurso de agravo de instrumento nº 7.235.249-7, relatado pelo Eminente Desembargador Paulo Hatanaka, sendo agravante o
Banco Itaú S.A. e agravado Antonio Sampaio Lara: “Com razão, na espécie, o ora Agravante porque, por se tratar de ação civil
pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú, da qual o Agravado não participou, não se aplica o artigo 475-J, do Código de
Processo Civil. Porém, deverá ser aplicado na espécie o disposto no artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
porquanto a situado do caso focado se enquadraria, por similitude, às hipóteses dos incisos II, IV e VI, deste mesmo dispositivo
legal, devendo do mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citação do devedor para a liquidação do julgado. Considerese que o agravado não foi parte da ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S.A. e, para a instauração, da
execução de sentença entre o Agravado e o Agravante, torna-se imperiosa a instauração de novo contraditório, ou seja, uma
nova relação jurídica processual, apenas lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se
imprescindível a citação, nos termos do artigo 214, do Código de Processo Civil, para instauração de um processo judicial para
a liquidação de sentença. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso”. 4.- Sendo assim, em obediência à v. ordem proferida,
cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo para IMPUGNAÇÃO é de 15 dias.Intime-se. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA
(OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GABRIELA ZARPELON (OAB 251282/SP), ANA
CAROLINA CHITERO (OAB 248815/SP)
Processo 1054108-60.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jacqueline Aparecida
Domingues Marques Carriço - Laurenza Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1.- Emende a embargante a petição
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de cumprir o disposto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento.2.- Antes de apreciar o pedido de benefício da gratuidade processual, apresente a autora cópia das duas últimas
declarações de imposto de renda, ou comprove, de forma idônea, a condição de hipossuficiência econômica que justifique a
concessão do benefício, no prazo de 15 dias, ou recolha as custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC, art. 290).Intime-se. - ADV: CIRENE PINTO RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 286062/SP), ANA CAROLINA
PINTO FIGUEIREDO PERINO (OAB 197579/SP), ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO (OAB 145430/SP), CRISTIANE
FONSECA SALVONI (OAB 141961/SP)
Processo 1054124-14.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mario Luiz Grieco - Emende o autor a inicial, trazendo aos autos documento que comprove a propriedade do imóvel.Ainda,
esclareça o autor o exato valor do aluguel estipulado na locação. Com efeito, a leitura da inicial indica que o aluguel em vigor era
de R$ 1.800,00 fls. 01.Todavia, o contrato de locação estipula a quantia de R$ 1.900,00 mensais, como se vê de fls. 10 (cláusula
segunda do contrato de locação).Prazo e penas do art. 321 do CPC.Intime-se. - ADV: VALÉRIA DIAS (OAB 178246/SP)
Processo 1054460-18.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Quilmes Duilia Carrega
- Pelo que se observa na inicial, o endereço da autora pertence a comarca de Dois Córregos, e o da ré, do Foro Regional de
Osasco. Tratando-se a distribuição de competências entre os fóruns regionais e central da comarca da Capital de natureza
funcional e, destarte, absoluta, não vejo razão para distribuição neste Foro Central.Sendo assim, nos termos do art. 46, CPC,
remetam-se os autos ao distribuidor para que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Osasco.Int. ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1056008-15.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Gondin Comercial
Ltda - - Joao Luis da Silva - - Ariane Cristine Destro Silva - Preservada a possibilidade do julgamento do processo no estado em
que se encontra, digam as partes, justificadamente, a pertinência de outras provas, eventual decisão parcial do mérito e, no que
couber, e se pertinente, a colaboração ao saneamento e organização do processo. - ADV: LUIS ANTONIO DE CAMARGO (OAB
93082/SP), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP)
Processo 1056008-15.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Gondin Comercial
Ltda - - Joao Luis da Silva - - Ariane Cristine Destro Silva - Vistos.Não consta publicação do ato ordinatório de folhas retro.
Prossiga-se o feito nos termos desta decisão.Preservada a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se
encontra, digam as partes, justificadamente, a pertinência de outras provas, eventual decisão parcial do mérito e, no que couber,
e se pertinente, a colaboração ao saneamento e organização do processo.Int. - ADV: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR
(OAB 317885/SP), LUIS ANTONIO DE CAMARGO (OAB 93082/SP)
Processo 1061558-59.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 1036819-22.2014.8.26.0100) - Embargos à Execução Extinção da Execução - HUMBERLITO BORGES TEIXEIRA - Vistos.01. Na hipótese, a renúncia ao mandato pelos próprios
advogados (diverso, pois, da hipótese em que a própria parte revoga o mandato outorgado, artigo 111, CPC) e acrescido
da cientificação ao cliente, mas ausente a constituição de novo mandatário pelo interessado, impõe-se o prosseguimento do
feito aos demais termos, onde marcha processual terá no curso dos prazos processuais, independentemente, entretanto, de
intimação àquele que, nos autos, não tem o advogado regular (112, NCPC). 02. Aguarde-se o prazo recursal e, decorridos,
cumprido o também determinado nos autos principais, conclusos em ambos os feitos. Intime-se. - ADV: PABLO TRONCOSO
OLIVEIRA (OAB 107202/MG)
Processo 1062524-51.2016.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Sonia Rosana Figueiredo - - Carlos
Alberto Lima - Sonia Rosana Figueiredo - - Sonia Rosana Figueiredo - Vistos.Homologo a desistência manifestada às fls.33,
nestes autos da ação de Produção Antecipada de Provas em que são partes Sonia Rosana Figueiredo e outro e Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.Homologo, também, a desistência
com relação ao prazo recursal, operando-se de imediato o trânsito em julgado.P.R.I., arquivem-se. - ADV: SONIA ROSANA
FIGUEIREDO (OAB 108741/SP), BEATRIZ DE FIGUEIREDO COPPOLA (OAB 374036/SP)
Processo 1065316-46.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - BANCO PAN S/A - ISTO POSTO
e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação denominada de AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO que WANDERLEY PENHA GOUVEIA ajuizou contra BANCO PAN
S/A, ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do C.P.C., rejeitar os
pedidos iniciais.A parte autora, vencida, arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso
e honorários advocatícios que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos desta sentença. Tais verbas ficam suspensas
pela assistência judiciaria gratuita, observado o prazo legal (98, §3º do CPC).P.R.I.C. - ADV: NORBERTO TARGINO DA SILVA
(OAB 166595/SP)
Processo 1068984-54.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - REGISTROS PÚBLICOS - H.F. - 1.- Não é o caso de
intervenção do Ministério Público, porque não vislumbro presente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC.2.- Defiro a
medida de antecipação dos efeitos da tutela, nomeando o requerente Hamilton Faganholo como administrador provisório do
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