TJSP 25/04/2017 -Pág. 3368 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2333
3368
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002)” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1347136/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 11/06/2014, DJe 02/02/2015).Nesses moldes, não há que se falar em contradição por se proferir
decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório ou as teses por ela aventadas.Com tais
fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração (fls. 208/213). - ADV: CLAUDIA CELESTE MAIA
SANTOS (OAB 296589/SP), LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP)
Processo 1000143-93.2017.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ivan da Costa
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, dada
a natureza do próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor
catedrático Moacyr Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”.
(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesse sentido, “é firme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002)” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1347136/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 11/06/2014, DJe 02/02/2015).Nesses moldes, não há que se falar em contradição por se proferir
decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório ou as teses por ela aventadas.Com
tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração (fls. 568/573). - ADV: BEATRIZ COELHO
FARINA (OAB 114503/SP), LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), CLAUDIA CELESTE MAIA SANTOS (OAB 296589/
SP)
Processo 1000178-53.2017.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Laurete Cerezer
Frade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Laurete Cerezer Frade - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos
embargos declaratórios, dada a natureza do próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme
discorre o professor catedrático Moacyr Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre
si inconciliáveis”. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesse sentido, “é firme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a contradição que autoriza os embargos de declaração é
do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002)” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1347136/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 11/06/2014, DJe 02/02/2015).Nesses moldes, não há que se falar em contradição por se
proferir decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório ou as teses por ela aventadas.
Com tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração (fls. 110/115). - ADV: ANDREA
DE BARROS CORREIA CAVALCANTI (OAB 95498/SP), CLAUDIA CELESTE MAIA SANTOS (OAB 296589/SP), LAURETE
CEREZER FRADE (OAB 332663/SP)
Processo 1000237-41.2017.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lucia Batista do
Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios,
dada a natureza do próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor
catedrático Moacyr Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”.
(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesse sentido, “é firme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002)” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1347136/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 11/06/2014, DJe 02/02/2015).Nesses moldes, não há que se falar em contradição por se proferir
decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório ou as teses por ela aventadas.Com
tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração (fls. 199/204). - ADV: LAURETE CEREZER
FRADE (OAB 332663/SP), CLAUDIA CELESTE MAIA SANTOS (OAB 296589/SP), PAULA COSTA DE PAIVA (OAB 227862/SP)
Processo 1000240-93.2017.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nezio Bibiano
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, dada
a natureza do próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor
catedrático Moacyr Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”.
(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesse sentido, “é firme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002)” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1347136/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 11/06/2014, DJe 02/02/2015).Nesses moldes, não há que se falar em contradição por se proferir
decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório ou as teses por ela aventadas.Com tais
fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração (fls. 194/199). - ADV: CLAUDIA CELESTE MAIA
SANTOS (OAB 296589/SP), LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), ANDREA DE BARROS CORREIA CAVALCANTI
(OAB 95498/SP)
Processo 1000257-32.2017.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Mauro César
Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios,
dada a natureza do próprio recurso, é aquele entre os termos da sentença. Em outros termos, conforme discorre o professor
catedrático Moacyr Amaral Santos, “verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”.
(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, ed. Saraiva, 2001, pág. 147). Nesse sentido, “é firme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002)” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1347136/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 11/06/2014, DJe 02/02/2015).Nesses moldes, não há que se falar em contradição por se proferir
decisão na qual a parte compreende que está em dissonância com o conjunto probatório ou as teses por ela aventadas.Com tais
fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração (fls. 199/204). - ADV: CLAUDIA CELESTE MAIA
SANTOS (OAB 296589/SP), LAURETE CEREZER FRADE (OAB 332663/SP), PAULA COSTA DE PAIVA (OAB 227862/SP)
Processo 1000286-82.2017.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - Maria Odila de Oliveira
Maia dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas
e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: CLAUDIA CELESTE
MAIA SANTOS (OAB 296589/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º