TJSP 27/01/2017 -Pág. 741 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2276
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pelas seguradoras de saúde a seus beneficiários, que é necessário. É imperioso, contudo, analisar as razões de tal agir. Se
estas estão consubstanciadas fundamentalmente no aumento da faixa etária, no mínimo, não podem ser consideradas
razoáveis.O aumento da mensalidade do plano de saúde ao beneficiário idoso com lastro nessa condição configura prática
discriminatória e atenta contra o artigo 15, § 3.º, da lei 10.741/03.Assim, pela análise dos autos, este Juízo entende que as
cláusulas que estabelecem o reajuste do prêmio para consumidores idosos ferem o CDC, aplicando-se o art. 51, §1º, II, do CPC.
Nesse sentido:”PLANO DE SAÚDE - Reajuste por mudança de faixa etária - Aplicação do Estatuto do Idoso e da Lei 9.656/98,
mesmo tratando-se de contrato celebrado antes de sua vigência. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Abusividade
do reajustamento por faixa etária reconhecida. Ofensa ao Estatuto do Idoso Norma cogente. Ato jurídico perfeito. Não violação.
Contrato de trato sucessivo. Renovação automática - Permitido, após sessenta anos, somente o reajuste anual autorizado pela
ANS. Precedentes do C. STJ. Repetição do indébito determinada. Prescrição ânua afastada. (...).” (TJSP, Apelação 003228183.2011.8.26.0564, 5.ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Moreira Viegas, j. em 03/07/2013).Súmula 91/TJSP: “Ainda que
a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso,
o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”.Há que declarar, portanto, abusivos os referidos
aumentos. Outrossim, a cláusula de reajuste dos valores das mensalidades, conforme estabelecido no contrato, em virtude do
caráter unilateral e destituído de critérios objetivos, não merece prosperar, descabendo falar em prejuízo à ré, que continuará
fazendo jus ao reajuste anual, aplicável a todos os beneficiários do plano médico.Conclui-se que as cláusulas 15, 16.2 e 16.3 do
contrato são abusivas e devendo ser reconhecida suas nulidades.Cumpre, anotar, por oportuno que este juízo não desconhece
a r. decisão do Superior Tribunal de Justiça que teria alteado entendimento anterior, conforme julgamento do REsp 1381606,
j.07.10.2014, DJe de 31.10.2014: “O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica. Em
razão disso, a Lei n. 9.656/1998 assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão
da mudança de faixa etária do segurado. Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação
consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Discriminação traz em si uma conotação negativa, no
sentido do injusto, e assim é que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido estatuto. ... Se o reajuste está
previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n.
9.656/1998, o aumento é legal.”. Porém, não está pacificado nos tribunais superiores e, por ora, inviabilizaria a manutenção do
contrato para muitos idosos.Assim, deverá a requerida reajustar o plano de saúde nos termos permitidos pela ANS, retirando os
reajustes abusivos em decorrência dos aniversários de 61, 66, 71, 72, 73, 74, 75 e 76 anos da autora.Dessarte a devolução dos
valores cobrados a mais é desde 2005, na forma simples, é medida de rigor. Nem se alegue que teria ocorrido a prescrição para
restituição das parcelas cobradas indevidamente, uma vez que, como já dito, ao caso aplica-se o prazo decenal previsto no art.
205 do CC.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida e declarar nulidade das cláusula 15, 16.2 e 16.3, porquanto abusivas
e determinar que o reajuste seja anual pela ANS. Condeno a ré a restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior em
razão dos reajustes abusivos aplicados a partir de 2005, atualizados monetariamente, de acordo com a tabela prática do Tribunal
de Justiça/SP, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, contados da citação. Diante da
procedência da ação, condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de
10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANTONIO LUIZ BARROS DE SALLES FILHO (OAB 282499/
SP)
Processo 1127956-17.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Duplicata - Antonio Khouri - Fls. 35 : Anote-se a interposição
do agravo.Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.Comprove o autor se concedido efeito suspensivo ao
recurso.Intime-se - ADV: MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP)
Processo 1129317-69.2016.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maturino
Ribeiro Borges - - Idalina Munhoz Deana Ribeiro Borges - Vistos.01. Os documentos em relação a pretensão de propriedades
não trazem o inequívoco de que, nos fatos narrados e nos solos fotografados, ocorram coincidências do registro dos imóveis e
os locais dos veiculos que, nas teses narradas, serviriam à turbação ou esbulho. Trata-se de prova não suprida por audiência
de justificação em juízo. 02. De outro lado, posse é circunstância fática. A própria inicial narra a desocupação por anos e, por
este aspecto, é que passaram a ser ocupadas por outras pessoas. E somente recentemente os autores “resolveram dar às lojas
a sua destinação devida”. 03. Ausente, pois e nesta fase, a posse anterior e no está sedimentado no tempo, não há razões à
liminar. INDEFIRO. Impõe-se o contraditório pleno. 4. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta
em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência no início do feito a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir
que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura
da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno ,
RT Páginas 534 (grifos nossos). Após a manifestação da parte contrária é preservada, a qualquer tempo, a autocomposição,
providenciando os interessados. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do
CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Na contestação poderá o citando apresentar proposta
de autocomposição, ou se o caso, esta será certificada por oficial de justiça (art. 154, VI, CPC).Intime-se. - ADV: GUSTAVO
LUIS DE OLIVEIRA (OAB 249376/SP)
Processo 1130113-31.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - J.N.A. - C.R.M.B.M.C. - Ante o
exposto, (a) ACOLHO a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 43.003,04; (b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
feitos na inicial e (c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. - ADV: ALBERTO GERMANO (OAB 260898/SP), SILVIO
CARPI (OAB 162079/SP), SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP)
Processo 1133379-55.2016.8.26.0100 - Protesto - Liminar - Kety Simone de Freitas Queiroz - Kety Simone de Freitas Queiroz
- Fls. 70/71: Nada a reconsiderar, ficando mantida a decisão nos seus ulteriores termos.Não prestada a caução na forma e prazo
determinados, conclusos para extinção e baixa. Intime-se - ADV: KETY SIMONE DE FREITAS QUEIROZ (OAB 142234/SP)
Processo 1135916-24.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Gabriela Assumpção Alvarenga - Vistos.
Anote-se a interposição do agravo, bem como a concessão de efeito suspensivo.Mantenho a decisão atacada por seus próprios
fundamentos.Int. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
35ª Vara Cível
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