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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016 - Página 1291

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TJSP 07/11/2016 -Pág. 1291 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2235

1291

SPE Ltda. - Fls. 452 e seguintes: digam sobre o laudo. - ADV: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI (OAB 137567/SP),
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), LUIZ GUSTAVO
FUNCHAL DE CARVALHO (OAB 234728/SP), DANIEL PERRI BREIA (OAB 232331/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB
166297/SP)
Processo 1028638-76.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Move São Paulo S/A - Luba 8 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fls. 514/515 e 516/519: diga a expropriada.
Após os autos irão à conclusão para decisão. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), FABIO CARUSO
CURY (OAB 162385/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP),
MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), RIAD GATTAS CURY (OAB 11857/SP)
Processo 1031474-51.2016.8.26.0053 - Desapropriação - Intervenção do Estado na Propriedade - Companhia de
Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Gilmar Francisco de Pontes e outros - Vistos. 1) Fl. 137: Defiro a pesquisa on
line do endereço do expropriado Zafer Jebranm Mekari mediante o recolhimento da taxa para emissão do relatório do Infojud,
nos termos do Provimento CSM n.º 1864/2011. Portanto, a efetivação da consulta fica condicionada ao pagamento da referida
taxa pela Sabesp, o qual deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Fl. 140: Intime-se o perito judicial para que
se manifeste sobre o não comparecimento na data agendada - 10 de outubro de 2016 - alegado pelos expropriados Gilmar
Francisco de Pontes e cônjuge. Intime-se. - ADV: ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), PAULO FERNANDO MARAGNI (OAB
10894/MS)
Processo 1033731-20.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA
DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Guilherme Henrique Zampar - - Unibanco AIG Seguros S/A - Vistos.Fls.
368:Expeçam-se editais.Fls. 390:Defiro. Expeça-se MLJ em prol do perito judicial. Intime-se. - ADV: VALDEK MENEGHIM SILVA
(OAB 78530/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO (OAB 148984/
SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP)
Processo 1034713-34.2014.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - JOSÉ KALIL NETO
- - SÉRGIO EDUARDO FÁVERO SALVADORI - - ADEMIR VENÂNCIO DE ARAÚJO - - PAULO CELSO MANO MOREIRA DA
SILVA - - PAULO C. BORGES JR. - - ALSTOM BRASIL LTDA. e outros - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ - Vistos.1) Fls. 2.478-2479; 2.480-2.484; 2.485-2.489; 2.494-2.497; 2.498-2.499; 2.503-2.511:Anote-se a indicação de
assistentes técnicos.Não diviso a possibilidade de logo se recusar qualquer quesito, como postula a ré Alston Brasil Energia
e Transporte Ltda (fls. 2.494-2.497), pois a referência à estratégia e eficácia do planejamento do Metrô não diz respeito a
toda gestão do serviço público de transporte, mas sim ao que é pertinente aos contratos administrativos que são objeto da
presente ação. A pertinência, em tese, existe, e para evitar qualquer cerceamento do direito de defesa parece-me prudente
acolher todos os quesitos apresentados pelas partes.Portanto, acolho todos os quesitos apresentados.2) Fls. 2.512: Aguardese a manifestação do perito judicial3) Fls. 2.513-2.516:Prestei as informações nesta data. Intime-se. - ADV: JONATAS LUIZ
MOREIRA DE PAULA (OAB 17386/PR), BRUNA HAYAR FUSCELLA (OAB 329198/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB
310291/SP), CLINT RODRIGUES CORREIA (OAB 300728/SP), MAXIMILIAN MENDONÇA HAAS (OAB 256663/SP), PEDRO
ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP), GUILHERME
JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), ROGÉRIO EMILIO DE ANDRADE
(OAB 175575/SP), PAULO SERGIO FIGUEIREDO PERASSI (OAB 149176/SP), EDUARDO JOSE DE FARIA LOPES (OAB
248470/SP)
Processo 1035181-95.2014.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - ‘Fazenda do
Estado de São Paulo - Francisco de Assis Correa - Fls. 365: ciência à Fazenda acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça. Requeira o que de direito. - ADV: DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP), RENATA LANE (OAB 289214/SP)
Processo 1035403-63.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Sandra Regina Pereira e outro - Vistos.Trata-se de ação de desapropriação de
imóvel localizado na rua Jucá, nº 73, apartamento 228, Conjunto Habitacional Santa Etelvina II, sob matrícula nº 07 junto ao 16º
Cartório de Registro de Imóveis, em razão do Decreto Municipal nº 50.818, de 27 de agosto de 2009. Pede-se a desapropriação
com a oferta inicial de R$ 244.410,88 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e oito centavos).
Foi realizada a avaliação provisória (fls. 157/185).A parte contrária contestou (fls. 109/118), para sustentar a necessidade do
pagamento prévio, justo e em dinheiro.Houve perícia definitiva (fls. 282/313).É o relatório. Decido.A questão controvertida
resume-se à fixação da justa indenização para o imóvel. Em avaliação provisória (fls. 157/185), identificada a localização
do imóvel, zoneamento, características da região e estrutura pública disponível, o estado e o tempo das benfeitorias, sob
a metodologia de cálculo que considerou o valor unitário de terreno em apuração feita no relatório da comissão de peritos
nomeada pelo Centro de Apoio dos Juízes da Fazenda Pública da Capital (CAJUFA), chegou-se à conclusão do seu valor
em R$ 616.862,00 para o mês de dezembro de 2014.Posteriormente, em exame definitivo (fls. 282/313), ratificou-se o valor
apurado de R$ 616,862,00 para o mês de dezembro de 2014 (fls. 309).Em suas alegações finais, tanto a expropriante (fls. 325)
quanto a expropriada (326/328) concordaram com o valor arbitrado pelo perito judicial, de modo que a Administração Pública
deve proceder à expropriação do respectivo imóvel.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar incorporado
ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito no laudo pericial definitivo mediante o pagamento do valor de indenização de
R$ 616.862,00. A correção monetária correrá nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir de dezembro de 2014 até a data do depósito integral do valor da indenização. Os juros moratórios incidirão sobre o valor
de indenização corrigido monetariamente, e serão em percentual de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser realizado, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida
Provisória 2.183-56 de 24 de agosto de 2001 (isto é, se o precatório for apresentado até 1º de julho, não incidirão juros de mora
até 31 de dezembro do exercício seguinte; se for apresentado depois de 1º de julho, não incidirão os juros até 31 de dezembro
do segundo exercício em sequência). Uma vez que os valores estipulados nos laudos provisório e definitivo coincidem, não há
juros compensatórios a serem arbitrados. Já pagos os honorários periciais pela expropriante, arcará ela ainda com as custas
e as despesas processuais, assim como os salários dos assistentes técnicos que arbitro no equivalente a 2/3 dos fixados
para o perito judicial. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e a indenização fixada,
excluindo-se o depósito complementar e a indenização encontrada (cf. STJ, AgRg no Ag 481.236-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j.
20.5.03), corrigidos monetariamente. Sem juros de qualquer espécie para a verba honorária. Oportunamente, expeça-se carta
de adjudicação. Em relação ao levantamento da indenização, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei n. 3.365/41,
porque há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, aguardando-se a solução sobre a titularidade do imóvel
em ação própria no Cível.P.R.I. - ADV: FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB
180407/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), JOSE GABRIEL
NASCIMENTO (OAB 118469/SP), ANDREA DE PALMA FERNANDEZ (OAB 115097/SP), SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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