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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016 - Página 1956

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TJSP 13/10/2016 -Pág. 1956 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2220

1956

Processo 0007454-04.2015.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.F.B.C.
- Processado o recurso interposto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Para o defensor nomeado
nos autos, arbitro os honorários na proporção dos atos processuais praticados. Expeça-se certidão.Certifique-se o prazo da
prescrição in concreto. Int. - ADV: NATHALIA GONÇALVES COQUELET (OAB 370416/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANE BANDEIRA PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE RODOLFO VICTORINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2016
Processo 0000816-18.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - GRAZIELLI LIMA
SIMPLES - Esquina da Construção Catanduva Materiais Ltda-EPP - Fls.129/130: defiro, expedindo-se mandado para penhora
na boca do caixa da devedora, conforme requerido. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), ANTONIO
HERCULES (OAB 34460/SP), ANDRÉ FILIPPINI PALETA (OAB 224666/SP), CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB
157810/SP)
Processo 0000837-91.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcela Ventura Aparecido Considerando a certidão de fls.29, esclareça a credora seu anelo de fls.45, prazo de cinco dias. - ADV: MANUELA ANOVAZZI
LAPERA (OAB 377698/SP), IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 0002238-62.2015.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SKY BRASIL SERVIÇOS
LTDA - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo
Código de Processo Civil.Observo que há mandado de levantamento em favor da requerida.-P.R.I., arquivando-se os autos,
oportunamente.- - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0004063-07.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Angelo Roberto
Adegas Mecânica ME - Fls.10/13: façam-se as alterações necessárias.-No mais, aguarde-se o prazo para resposta. - ADV: LUIZ
CELSO DOS SANTOS (OAB 353667/SP)
Processo 0004249-30.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cielo S.A. - As partes transigiram, conforme termo de audiência de fls.70.Conforme manifestação do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, “a transação é um contrato em que as partes, concedendo ou renunciando pretensões, asseguram o
exercício de seus direitos, sendo, portanto, parte essencial desse contrato, a reciprocidade de concessões”.-Logo, transação
por natureza jurídica é um negócio jurídico declaratório bilateral, análogo ao contrato. Para Washington de Barros Monteiro
transação é contrato porquanto resulta de acordo de vontades sobre determinado objeto.Diante do exposto, homologo por
sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando extinto o processo de conhecimento (NCPC. arts.
200, “caput”, 523 e seus §§ c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.).-E, em consequência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil.P.R.I, arquivando-se.- ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0005164-79.2016.8.26.0132 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000078-31.2015.8.26.0337 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Dayani Augusta Cardoso Delago - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls. 17,
no prazo legal. - ADV: DAYANI AUGUSTA CARDOSO DELAGO (OAB 205859/SP)
Processo 0006731-19.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - TIAGO SELIN LAÉRCIO PALADINI - Vistos.Ante o silêncio do credor e nos termos do art. 833, X, do Novo Código de Processo Civil, defiro o
anelado a fls.206/209, liberando-se os valores bloqueados em favor do devedor, expedindo-se o necessário.No mais, manifestese o credor, em cinco dias, em termos de prosseguimento, indicando bens que pretende ver penhorados, sob pena de extinção.
- ADV: VANESSA DONATO AMATO (OAB 325002/SP), JOÃO PAULO ABREU (OAB 332644/SP), LAERCIO PALADINI (OAB
268965/SP)
Processo 1000144-90.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Emir Rogério Gonçalves
Vestuário ME - Defiro a expedição de ofício ao Posto Fiscal local, solicitando informações sobre eventual crédito que o devedor
possui junto ao sistema da Nota Fiscal Paulista. Em caso positivo, deverá bloquear até o limite do débito. - ADV: IVANA
ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1000343-15.2016.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Evamberto
Fanelli Fernandes - - Ivania Maria Ferreira Fernandes - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI (OAB 345424/SP)
Processo 1000635-97.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Gustavo Careon Rodrigues - Cite-se no endereço informado a fls.67.- - ADV: JOÃO MANOEL MENEGUESSO
TARTAGLIA (OAB 362228/SP)
Processo 1000885-67.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Liliane dos Santos
Freitas - VistosO caso é de patente aplicação do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, que se aplica tanto às execuções de título
judicial quanto às de extrajudicial (Enunciado 75 do Fonaje), devendo-se entregar ao credor certidão do seu crédito, como título
para futura execução. Isto é, nos termos do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (grifei). Leia-se, como o polo
credor optou pelo Sistema dos Juizados, deve arcar com os bônus e os ônus de sua escolha, de modo que o feito deve ser
extinto em razão de a execução se arrastar de modo infrutífero, sem qualquer perspectiva de futuro sucesso.Em consequência,
JULGO EXTINTO a presente feito (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c.c. Enunciado 75 do Fonaje). Sem custas e honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). Expeça-se certidão de crédito em favor do polo ativo (Enunciado 75 do Fonaje), que deverá ser retirada
em 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão, sem nova intimação.Cabível recurso inominado no prazo de dez dias.
O preparo (se não for a parte recorrente beneficiária da AJG ou a Fazenda), no mínimo de 10 Ufesps, calcula-se com base no
valor da causa (ou do valor remanescente da dívida) e compreende também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme
art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 4º, I e II, da Lei Estadual 11.608/03. P.R.I., arquivando-se - ADV: IVANA ANOVAZZI
LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1001256-31.2015.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alcileia Damaris Pereira Intime-se a devedora no endereço informado a fls.81. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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