TJSP 13/10/2016 -Pág. 1955 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2220
1955
Processo 0004586-19.2016.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples - Catarina Aparecida
Zaneti - O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta
tempestiva à acusação, sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do
CPP) que foi recebida pela presença dos requisitos legais.Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP),
tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo
penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da
culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo.Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em
regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24/10/2016,
às 16:40 horas. Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, providencie-se a expedição imediata de carta precatória
para oitiva (art. 400, caput c/c art. 222, §§ 1º e 2º do CPP).Sem prejuízo, providencie-se a juntada de folha de antecedentes (FA
e distribuições locais), requisitando-se as certidões do que eventualmente constar em nome do acusado e que não foram ainda
requisitadas, autuando-se em apenso.Int. - ADV: ARIOVALDO SERGIO MOREIRA VALFORTE (OAB 299559/SP)
Processo 0004598-33.2016.8.26.0132 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0002832-14.2014.8.26.0358 - Juizo de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mirassol) - Rafael Augusto Sardinha Possebon - Considerando as certidões de fls.
27 e 31, providencie-se a baixa na pauta de audiências e devolva-se a presente ao juízo de origem como nossas homenagens.
Int. - ADV: MARTA LUCIA ZERATI (OAB 104563/SP)
Processo 0005339-73.2016.8.26.0132 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0003141-45.2014.8.26.0484
- 1ª Vara Judicial) - Marcos Antônio dos Santos Silva Alves - Considerando a certidão de fl. 21, providencie-se a baixa na pauta
de audiências e devolva-se a presente ao juízo de origem como nossas homenagens.Int. - ADV: MARIANE LEITE SAQUETI
(OAB 320878/SP)
Processo 0005722-22.2014.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rodnei Guedes Morato - Aguarde-se
a realização da audiência designada nos autos.Int. - ADV: CLEBER LEANDRO RODRIGUES (OAB 282054/SP)
Processo 0006139-04.2016.8.26.0132 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001727.79.2011.8.26.0334
- FORO DISTRITAL DE MACAUBAL) - Raimundo Pereira Maciel - Designo audiência para inquirição de testemunha arrolada
pela acusação para o dia 09/03/2017, às 16:05 horas.Comunique-se o juízo deprecante e proceda-se o necessário. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: VISTREMUNDO JOSE FERREIRA JUNIOR (OAB
370840/SP)
Processo 0006259-47.2016.8.26.0132 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001876.27.2015.8.26.0531
- Vara Única) - Paulo Henrique da Silva - Designo audiência para inquirição de testemunha arrolada pela acusação para o dia
09/03/2017, às 16:10 horas.Comunique-se o juízo deprecante e proceda-se o necessário. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: JOSIANE MARA MARCHEZINI (OAB 268955/SP)
Processo 0007394-31.2015.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Ronaldo Pereira - “Defensor,
manifeste-se sobre o cálculo de fls.161 em 03(três) dias” - ADV: PAULO DE TARSO LAPA RODRIGUES (OAB 181224/SP)
Processo 0007422-96.2015.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - W.S.C. - WESLEY
SALDANHA COSTA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pela prática do delito previsto no art.
121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal. Consta na denúncia que o acusado tentou matar a vítima, utilizando-se de
uma faca, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (surpresa), somente não o conseguindo por
circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida (fl. 60), o acusado foi citado (fl. 69) e ofereceu defesa prévia
(fls. 74/93). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e o réu foi interrogado (fls. 149
e 176). Nas alegações finais, a Promotora de Justiça pleiteou a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 129, §
1º, II do Código Penal (fls. 207/210) e a defesa requereu a impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para
aquele constante no art. 129, caput do Código Penal (fls. 215/222).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.O processo não
deve ser julgado nesse momento, tendo em vista que a prova produzida nos autos revela a possibilidade de nova definição
jurídica do fato. Assim, encerrada a instrução probatória, deve ser observado o disposto no art. 384 do Código de Processo
Penal (mutatio libeli) para evitar qualquer surpresa ao acusado (art. 311, §3º do CPP).No caso dos autos, encerrada a instrução
probatória, os elementos de convicção submetidos a juízo revelam a ausência de animus necandi na conduta do acusado, o
que seria indispensável para a caracterização do tipo penal de homicídio imputado (art. 121 do CP). Com efeito, o acusado
negou a autoria do delito (fl. 176), afirmando que não teve intenção de matar e que apenas agiu para se defender, desferindo
alguns golpes de faca contra a vítima logo após uma briga com seu irmão. Além disso, a própria vítima relatou que foi atingida
pelo acusado no momento em que tentava apartar uma briga entre o denunciado e seu irmão, não afirmando com certeza se
a intenção do acusado era de morte.No mais, as demais testemunhas ouvidas também apenas relataram a confusão entre os
envolvidos, mas ninguém afirmou que o acusado tinha intenção de matar a vítima.Diante do exposto, em consequência da prova
colhida nos autos deve ser reconhecida a possibilidade de nova definição jurídica do fato descrito na denúncia como tentativa
de homicídio (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II do CP) para lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, II do CP). Posto
isto, concedo o prazo de 05 dias ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, com fundamento nos artigos
411, §3º c/c 384, caput do Código de Processo Penal. Observo que o aditamento revela-se dispensável no caso específico dos
autos, tendo em vista que a qualificadora prevista no art. 129, §1º, II (perido de vida) do Código Penal encontra-se mencionada
(explícita ou implicitamente) na denúncia, motivo pelo qual não há se falar na aplicação do art. 384, § 1º do Código de Processo
Penal. Entretanto, a ciência ao Ministério Público se faz necessária em face da expressa determinação legal, bem como para
evitar surpresa às partes.Após eventual manifestação do Ministério Público, providencie-se a oitiva da defesa no prazo de 05
dias (art. 384, §2º do CPP). Sem prejuízo, a liberdade provisória deve ser concedida ao acusado, tendo em vista a possibilidade
de nova definição jurídica do fato para tipo penal (art. 129, §1º, II do CP) com pena bem inferior àquele imputado na denúncia,
bem como a primariedade técnica do acusado, o encerramento da instrução processual e o cumprimento de prisão preventiva
por mais de 10 meses. Assim, expeça-se alvará de soltura clausulado. Não há se falar em suspensão condicional do processo
ou em redistribuição a outro juízo por incompetência (art. 384, §3º c/c art. 383, §§ 1º e 2º do CPP).P.I.C. - ADV: FABIO RAINHO
DE OLIVEIRA (OAB 258707/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º