TJSP 29/09/2016 -Pág. 1806 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2211
1806
verossimilhança das alegações da parte autora de contraditório e eventual dilação probatória. Outrossim, nota-se nos autos
que o problema alegado perdura ao menos desde outubro/2014, não se justificando a concessão da medida de urgência neste
momento processual.Assim, indefiro o pedido de tutela realizado.2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução
e julgamento já designada.Intime-se. - ADV: VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 2004749-22.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Cielo S.A. - Vistos.Fls.87:
Aguarde-se o decurso do prazo concedido.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ANA FLAVIA FORGIONI (OAB 295782/SP),
CLISSIA IERVOLINO SILVEIRA (OAB 276972/SP)
Processo 2004755-29.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Solec
Equipamentos Ltda - Vistos.Homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo
Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 2005304-73.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Hadron Tecnologia Ltda
EPP - MPE Montagens e Projetos Especiais Ltda - Vistos.Homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III,
b), do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME LOPES MORAIS (OAB
208386/SP), MARIA ABREU DO VALLE (OAB 145508/RJ)
Processo 2005397-36.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Delco Motores Oficina Mecânica
Eireli - Informo que a presente foi lavrada a fim de intimar o requerente a manifestar-se, em 10 dias, sobre a devolução do
mandado negativo, sob pena de extinção. - ADV: AGEU FELLEGGER DE ALMEIDA (OAB 281725/SP)
Processo 2005506-50.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Mister Print Papéis Especiais
Ltda - Informo que a presente foi lavrada a fim de intimar o requerente a manifestar-se, em 10 dias, sobre a devolução do
mandado negativo, sob pena de extinção. - ADV: MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP)
Processo 2005582-74.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Nova Cozinha Design Ltda
- Vistos.1.Primeiramente, certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença de fls.47/48.2.Fls.50:Em conformidade com
a nova orientação constante do Provimento CG n° 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, deverá o requerente reiterar o
peticionamento digitalmente, junto ao sistema SAJ, cadastrando-o como”Classe/Tipo de Petição”, sob ocódigo 156,para trâmite
nos autos apartados, com numeração própria,instruindo o requerimento com cópia da procuração, sentença, acórdão (se
existente), certidão de trânsito em julgado (se o caso) e planilha atualizada (se o caso).Intime-se. - ADV: RENATO DOS REIS
GREGHI (OAB 271988/SP)
Processo 2005677-07.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Vanity Estética e Cabeleireiro Ltda - ‘’1’’’’’’ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Vistos.
Fls.181:Expeça-se guia de levantamento conforme requerido a fls.181.Intime-se. - ADV: FREDDY JULIO MANDELBAUM (OAB
92690/SP), DANIELE FERRAIOLI DIAS AFONSO (OAB 173742/SP)
Processo 2005752-46.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ero Park Estacionamentos Ltda Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Acolho os embargos porque tempestivos, mas lhes nego acolhida.Embora
previstas clausula de participação obrigatória do segurado, na apólice, não é possível extrair-se com facilidade que a expressão
“Vend/Impacto...” alcance a situação presente. Tratando-se de contrato de adesão, interpreta-se em favor do aderente a cláusula
que não se revestir da clareza necessária ao escorreito entendimento pelo contratante.Assim, mantenho o valor admitido na
sentença atacada.Int. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MUNIR SELMEN YOUNES (OAB 188560/SP),
IVANILDO MOTA SANTOS (OAB 334061/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 2005885-88.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo ao
julgamento. A pessoa jurídica caracteriza-se como consumidora intermediária, quando se utiliza dos serviços prestados por
outra empresa para implementar, incrementar ou mesmo viabilizar a sua atividade econômica. Não se aplica, então, o Código de
Defesa do Consumidor, porque o contratante não se apresenta como destinatário final do produto ou serviço. Não obstante seja
esta hipótese a dos autos, é certo que a empresa requerida, por ser a responsável por aferir a utilização e efetuar a cobrança,
tem maior capacidade técnica para produzir a prova necessária à justa composição. Nos termos da lei processual civil hoje
em vigor, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou o reconhecimento da excessiva dificuldade
de produzir a prova por aquele a quem compete o ônus em divisão tradicional e a maior facilidade, ao contrário, da parte
adversa, admite-se também a inversão. Assim, embora não se aplique na espécie a regra do artigo 6º., VIII do CDC, cabe
a aplicação do artigo 373, parágrafo primeiro do NCódigo de Processo Civil, invertendo-se, agora, sob fundamento diverso
o ônus probante. Não se exige a conversão do julgamento em diligência para que a parte requerida possa se manifestar e
eventualmente produzir novas provas, porque não foi ela surpreendida. É que em sua contestação, embora amparando o seu
entendimento na regra do CDC reconhece a possibilidade de inversão. Posto isto, no mérito, o pedido procede em parte.
Ao contrário do quanto alegado pela requerida, dos documentos juntados constam diversos números de protocolo indicando
que a empresa autora, efetivamente, reclamou, acusando cobranças indevidas. A ré não trouxe aos autos a análise destas
reclamações e tampouco, agora, em Juízo demonstrou em sua resposta o acerto da cobrança impugnada, deixando de trazer
aos autos o contrato com previsão de cobrança por serviços adicionais como mensagens de texto SMS. Não constam das
faturas apresentadas despesas frequentes, em todas as linhas contratadas, de despesas desta natureza, tudo indicando não
ser este serviço objeto da contratação. Assim, de rigor o reconhecimento de que, além da cobrança indevida de parcelas não
reconhecidas, motivando o não pagamento das faturas de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, a suspensão em razão do
inadimplemento e cobranças dos meses seguintes, sem a prestação do serviço, são indevidas. Acolhe-se, portanto, os pedidos
da autora, a fim de regularizar as cobranças, declarar-se rescindido o contrato, não prevalecendo a cláusula de fidelização,
ante a culpa manifesta da ré, determinando-se os acertos cabíveis, com cancelamento dos restritivos. A devolução dobrada, o
que indevidamente se cobrou, tem amparo na lei. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os
pedidos para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa da ré, declarar inexigível o valor de R$ 2507,46
referente as faturas vencidas a partir de dezembro de 2014, acrescidos de outras parcelas vencidas após e todos os encargos
incidentes, condenar a ré ao pagamento de R$ 550,86, corrigidos do desembolso das parcelas dobradas e com juros de mora
da citação, condenar a ré a emissão de faturas nos valores de R$ 798,84 e R$ 755,49, correspondente aos meses de dezembro
de 2014 e janeiro de 2015, sem acréscimos, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução e condenar a ré a
proceder ao cancelamento definitivo dos restritivos lançados em órgãos de proteção ao crédito em nome da autora, pena de
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