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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 - Página 1250

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TJSP 15/09/2016 -Pág. 1250 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2201

1250

por abandono de processo, multando-o em 10 salários mínimos, na forma do artigo 265 do Código de Processo Penal, por
não ter ele comparecido à audiência realizada em 08 de março de 2016. Afirma que não houve qualquer prejuízo ao cliente do
causídico, posto que foi nomeado advogado ad hoc para o ato, que acompanhou a oitiva de testemunhas e requereu diligências.
Aponta, outrossim, que JOSÉ LUÍS PAVÃO justificou sua ausência, em razão de “erro em sua agenda pessoal, mas ressaltou
que não tinha a intenção de abandonar a causa e prejudicar o bom andamento processual”. Alega o impetrante, ainda, que a
imposição de sanção a advogado é de atribuição exclusiva de seu órgão de classe. Assevera, ainda, violação ao princípio do
devido processo legal. Diante disso, requer, liminarmente, que sejam suspensos o efeito e a exigibilidade da multa imposta.
No mérito, pleiteia a cassação da decisão que aplicou a multa. Pede, outrossim, a condenação da autoridade impetrada ao
pagamento das custas e demais cominações legais. Indefere-se a liminar. Não se vislumbra, prima facie, a existência de direito
líquido e certo da impetrante, tampouco os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, fazendo-se necessária
a análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Oficie-se à Autoridade
Judiciária impetrada, solicitando informações no prazo de 10 dias, com fulcro no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Com
a vinda das informações, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 06 de setembro de
2016. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Alcimar Luciane Maziero Mondillo (OAB: 208973/SP)
- - 10º Andar
Nº 2180123-03.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pirapozinho - Paciente: Antonio da Silva
- Impetrante: Maria Augusta Garcia Sanchez - Impetrante: Joao Sanchez Postigo Filho - Visto. Trata-se de ação de “HABEAS
CORPUS” (fls. 01/04), com pedido liminar, proposta pela Advogada, Drª Maria Augusta Garcia Sanches, em benefício de ANTÔNIO
DA SILVA. Consta que o paciente encontra-se preso desde 22/06/2016, em cumprimento de pena total de 04 (quatro) anos e 08
(oito) meses de reclusão, relativa ao Processo nº 301/2006, por condenação no artigo 168, do Código Penal, às penas de 02
(dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao Processo nº 418/2007, incurso no artigo 250, § 1º, inciso II, tentado,
do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses em regime fechado, com trânsito em julgado em 22/07/2013.
Em razão deste último feito, o paciente cumpre pena no regime fechado por ato da parte do douto Juiz de Direito da comarca
de Pirapozinho, apontado, aqui, como “autoridade coatora”. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal
na decisão referida, haja vista que o julgador não aplicou o regime aberto para o cumprimento de sua pena, segundo regra
do artigo 33, § º2, “c”, do Código Penal, porquanto o paciente é primário e foi condenado às penas inferiores a quatro anos.
Pretende, em favor do paciente: em sede de liminar, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente cumpra sua pena no
menos gravoso. No mérito, o cumprimento de pena no regime aberto. É o relatório. Infere-se dos autos que o paciente foi preso
em 22/06/2016, cumprindo pena total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, por duas condenações, sendo a primeira em regime
semiaberto, e a segunda, em regime fechado (fls. 06/15). Pela análise dos autos, não há como deferir o pleito “liminar”, haja
vista inexistirem situações emergenciais que pudessem eventualmente prejudicar direito líquido e certo do paciente. Sobre o
que se verifica possível de avaliação imediata, a eventual ilegalidade da decisão, nas sentenças condenatórias, as quais fixaram
os respectivos regimes de pena para o cumprimento das penas, não ficou demonstrada, de forma incontestável, única forma de
se admitir a liminar pretendida. INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora e, após, com
resposta, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para imprescindível parecer. Int. São Paulo, 13 de setembro
de 2016. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Maria Augusta
Garcia Sanchez (OAB: 276819/SP) - Joao Sanchez Postigo Filho (OAB: 57877/SP) - 10º Andar
Nº 2180487-72.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paciente: Raul Henrique Figueiredo de Lima - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº
2180487-72.2016.8.26.0000 Relator(a): IVANA DAVID Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Rafael Soares da Silva Vieira, em favor de Raul Henrique
Figueiredo de Lima, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM Juízo de Direito do Plantão
Judiciário da Comarca da Capital, que manteve a decisão da autoridade policial e a fiança arbitrada. Relata que o paciente está
sendo processado por ter supostamente praticado o delito de receptação. Aduz não haver fundamentação inidônea na decisão
que decretou a prisão cautelar nem existir nos autos elemento concreto a justificar o encarceramento provisório em razão do
crime de receptação, passível de aplicação do beneficio da suspensão condicional do processo. Alega ainda ser o paciente
primário e ter bons antecedentes, mas está desempregado e a fixação da fiança não pode ser impeditiva da concessão da
liberdade provisória. Pleiteia, em síntese, que seja liminarmente expedido o alvará de soltura clausulado, independentemente do
pagamento de fiança, ou ainda, seja aplicada medida cautelar menos gravosa que a prisão ou o direito de apelar em liberdade no
caso de haver sentença penal condenatória. Após o processamento do feito, requer seja concedida definitivamente a ordem de
habeas corpus (fls. 01/14). Indefiro a liminar. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado
de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. O paciente está sendo processado pelo
crime de receptação porque, na data de 04 de setembro de 2016, foi preso em flagrante pois estava na condução de veículo
automotor cuja pesquisa junto ao COPOM acusou ser produto de roubo ocorrido na noite anterior, em 03/09/2016 (fls. 24). É
certo que esse tipo de delito traz intranquilidade a população, uma vez que coloca em risco toda a coletividade, pois fomenta
a prática de crimes mais graves, como no presente caso, de forma que a concessão da liminar neste momento se mostra
temerária. A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia preventiva revela-se inadequada
à esfera de conhecimento liminar. Além disso, a r. decisão de 1º grau manteve a fiança fixada pela autoridade policial no valor
de 01 (um) salário mínimo, conforme despacho anexado pela própria defensoria (fls. 39). Ademais, sequer fora trazido aos autos
informações sobre a vida pregressa do paciente, bem como não há demonstração da sua impossibilidade financeira em arcar
com suposta fiança arbitrada, que se encontra fixada dentro dos limites legais, nos termos do artigo 325, inciso I, do Código de
Processo Penal. Por fim, uma vez que o pedido encontra-se suficientemente instruído, dispenso as informações e determino
a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, conclusos. São Paulo, 8 de setembro de 2016. IVANA DAVID
Relator - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Rafael Soares da Silva Vieira (OAB: 237386/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2180491-12.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paciente: Renildo Tavares - HABEAS CORPUS Nº 2180491-12.2016.8.26.0000 COMARCA:
SÃO PAULO IMPETRANTE: Bel. RAFAEL SOARES DA SILVA VIEIRA PACIENTE: RENILDO TAVARES Vistos. Impetra-se a
presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RENILDO TAVARES, sob a alegação de estar ele sofrendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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