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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 - Página 1249

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TJSP 15/09/2016 -Pág. 1249 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2201

1249

informações, que se fazem imprescindíveis, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processese, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 05 de setembro de 2016. ALEX
ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Karina Suman Pereira (OAB: 323727/SP) - 10º Andar
Nº 2179582-67.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Paciente: Diogo
Pereira Sales - Paciente: Washington Silva Rodrigues - Paciente: Fernando Fernandes Guimaraes - Paciente: Alex dos Santos
Teofilo - Impetrante: Jose dos Passos - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 45ª Circunscrição Judiciária
- Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José dos Passos, advogado, em
favor de DIOGO PEREIRA SALES, WASHINGTON SILVA RODRIGUES, FERNANDO FERNANDES GUIMARÃES e ALEX DOS
SANTOS TEOFILO, denunciados como incursos no artigo 155, §§ 1º e 4º, c.c. o artigo 14, inciso II, c.c. o artigo 29, caput, e
62, inciso I, todos do Código Penal, sob a alegação de estarem sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito
do Plantão Judiciário da 45ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Mogi das Cruzes, que converteu as prisões em flagrante
em prisões preventivas. Em resumo, pretende, liminarmente, a concessão da ordem para revogar as prisões preventivas, com
a expedição dos respectivos alvarás de soltura, a fim de que os pacientes possam aguardar o transcurso da ação penal em
liberdade. Subsidiariamente, a substituição do cárcere por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e
de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes
os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Comunique-se a autoridade apontada como coatora acerca
da impetração. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas,
tornem conclusos. São Paulo, 12 de setembro de 2016. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo
Sale Júnior - Advs: Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) - - 10º Andar
Nº 2179646-77.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Gabriel Lemos de Lima
- Impetrante: Leandro Cesar Aparecido de Souza - HABEAS CORPUS Nº 2179646-77.2016.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO
PRETO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal PROCESSO DE ORIGEM Nº 0021863-90.2016.8.26.0506 IMPETRANTE: LEANDRO
CESAR APARECIDO DE SOUZA PACIENTE: GABRIEL LEMOS DE LIMA Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado em favor de GABRIEL LEMOS DE LIMA, sob alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM.
Juízo da 02ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto, nos autos do processo de número 0021863-90.2016.8.26.0506.
Segundo se extrai da impetração, o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes. A referida prisão foi convertida em preventiva. Foi requerida a concessão da liberdade provisória e indeferida.
Insurge-se contra essa decisão. Defende o n. impetrante que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi
fundamentada, fez apenas referência à decisão pretérita, de forma genérica, e demonstra a gravidade em abstrato do delito,
afrontado o principio da motivação do juiz. Destaca que o paciente não assumiu a posse das drogas, bem como as mesmas
foram encontradas em local diverso, e não em sua posse. Afirma que o paciente tem direitos, devendo a ele ser assegurado o
princípio da presunção de inocência, assim como o direito de responder em liberdade até o transito em julgado do processo.
Ressalta, outrossim, ser o paciente primário, trabalhador, possuir residência fixa, além de boas perspectivas de reabilitação.
Relata que não há vedação para concessão da liberdade provisória se o paciente possui condições favoráveis para substituição
por outras medidas cautelares diversa da prisão, podendo ser arbitrada fiança para sua concessão. Ainda, informa que em caso
de condenação, poderá ser aplicada a modalidade privilegiada, que, conforme recente entendimento do STF afasta o caráter
hediondo do crime, podendo ser imposto mais brando regime. Defende a concessão da liminar para que o paciente responda ao
processo em liberdade. Por fim, como tese subsidiária, defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Diante
disso, requer, liminarmente “seja CONCEDIDA ordem favorável em prol do paciente GABRIEL LEMOS DE LIMA com a imediata
expedição do alvará de soltura para que solto e livre possa responder ulteriores termos do processo-crime, sendo confirmada
a ORDEM depois de solicitadas as informações à autoridade coatora, conforme artigos 647 e 648, incisos I, II e V do Código
de Processo Penal, devendo assim, responder o processo em liberdade, conforme preceitua a legislação processual penal,
observando ainda o disposto no art. 325, § 1º, inciso I, do CPP, e demais normas” (fls 08). Indefere-se a liminar. A medida liminar
em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário
da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos
concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de
pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração. Dessa forma, com a vinda das informações, que se
fazem imprescindíveis, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se
informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 05 de setembro de 2016. ALEX ZILENOVSKI Relator Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Leandro Cesar Aparecido de Souza (OAB: 319305/SP) - 10º Andar
Nº 2179991-43.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Wilson Ferreira
Leite - Impetrante: Jose Raimundo Araujo Diniz - Despacho: Vistos,1 Processe-se o presente writ, solicitando informações
da autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a
Procuradoria Geral de Justiça.2 Após, tornem-me conclusos para deliberação.São Paulo, 06 de setembro de 2016.MARCO
ANTONIO Marques da Silva-Relator - Magistrado(a) Marco Antonio Marques da Silva - Advs: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB:
285454/SP) - Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - 10º Andar
Nº 2179997-50.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Bariri - Impetrante: Ordem dos
Advogados do Brasil - Subseção de Bariri - Seção de São Paulo - Impetrante: Osvaldo Martinelli Junior - Impetrado: MM. Juiz de
Direito da Vara Judicial de Bariri - Interessado: Jose Luis Pavao - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2179997-50.2016.8.26.0000
COMARCA: BARIRI PROCESSO Nº 0004619-93.2014.8.26.0062 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA JUDICIAL IMPETRANTE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSEÇÃO DE BARIRI IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL
DE BARIRI Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SUBSEÇÃO DE BARIRI, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Bariri,
nos autos do Processo nº 0004619-93.2014.8.26.0062. A impetrante, como “entidade oficial de representação da classe dos
Advogados no Estado de São Paulo”, insurge-se contra decisão do Juízo a quo, que destituiu o advogado JOSÉ LUÍS PAVÃO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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