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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016 - Página 2583

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TJSP 15/06/2016 -Pág. 2583 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2136

2583

Código, determino seja esta decisão cumprida preferencialmente, a fim de que não se percam atos, ocupando inutilmente
a pauta, causando demora e prejuízo às partes.Ciência ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o art. 212, § 2º do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
ANA CLARA SILVEIRA VENEZIANO (OAB 372592/SP)
Processo 1005055-66.2016.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.B.C. - Verifica-se a não
incidência de taxa judiciária nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/03. Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Provada a relação filial, dela decorre o poder familiar, e, de seu exercício, o dever de sustento. Há portanto, elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano. Portanto, fixo alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos
do genitor, que deverão ser depositados em conta bancária já existente, em nome da representante do autor, indicada na inicial,
a partir do corrente mês, devendo os depósitos subsequentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês.Intime-se o requerido para
depósito. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao empregador.Cite-se e intime-se pessoalmente o réu, e intime-se o autor, na pessoa
de seu patrono via DJE (art. 334, § 3º do CPC), para que compareçam a audiência de conciliação, instrução e julgamento que
se realizará no dia 24 de Agosto de 2016, às 15:00 horas.A tentativa de conciliação será presidida por um Conciliador nomeado
pelo MM. Juiz Coordenador, realizar-se-á na rua Mário Ribeiro, nº 261 - Centro/Guarujá, segundo andar, sala de audiências
do CEJUSC, devendo cada parte apresentar-se com suas testemunhas (três no máximo) e advogado, importando a ausência
em confissão e revelia, no caso do réu e em extinção do processo, no caso do autor. Caso não seja obtida a composição, ato
contínuo, será realizada a instrução e julgamento do processo, encaminhando-se as partes e suas testemunhas à respectiva
sala de audiência deste Juízo.Cientifique-se o réu que deverá apresentar contestação escrita, por meio de advogado, sob pena
de revelia.Em razão da implantação do novo sistema, a contestação deverá ser protocolizada antes da realização do ato, a fim
de que possa ser consultada no momento da audiência, em atenção aos princípios da celeridade, economia e contraditório.O
uso de “pen drive” não está sendo admitido em razão da preservação da segurança, evitando-se, assim, contaminação por
vírus. Nos termos do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial não deverá acompanhar este mandado, mas é
assegurada às partes a consulta dos autos do processo a qualquer tempo. Gere-se senha que deverá acompanhar o mandado.
Atenta ao disposto no art. 153 do Código de Processo Civil, e tendo em consideração o poder concedido no art. 139 do mesmo
Código, determino seja esta decisão cumprida preferencialmente, a fim de que não se percam atos, ocupando inutilmente
a pauta, causando demora e prejuízo às partes.Ciência ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o art. 212, § 2º do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
JOSÉ CAUDINO DE OLIVEIRA (OAB 258176/SP)
Processo 1005090-26.2016.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.P.S. - Defiro
os benefícios da assistência judiciária. Intime-se o alimentante a efetuar o pagamento do débito apurado, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetua-lo, por meio de advogado, em três dias, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento
judicial (art. 528 do CPC).Observe-se que as prestações vencidas no curso da ação deverão ser incluídas quando do efetivo
pagamento do débito.Em igual prazo, se reconhecido o débito, poderá oferecer o requerido, por advogado, proposta de acordo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos à metade caso haja pagamento integral
no prazo acima assinalado.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado acompanhada do demonstrativo de débito.
Gere-se senha para acompanhamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o disposto no art. 212, § 2º do
Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: FABIO ALCANTARA DE SOUSA (OAB 341802/SP)
Processo 1006272-81.2015.8.26.0223 - Interdição - Tutela e Curatela - J.P.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: DEBORA CUNICO DELGADO (OAB 94204/SP)
Processo 1007051-70.2014.8.26.0223 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.N.S. M.A.S.F. - Vistos.Regularmente citado por edital, em execução de alimentos que se processa nos termos do artigo 528 do
Código de Processo Civil, o devedor apresentou sua justificativa por negativa geral, através de curadora nomeada. Não há
prova de pagamento.Assim sendo, nos termos do artigo 528, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil
do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias.Deverá o Cartório constar do mandado de prisão civil que esta foi decretada por
tempo determinado e, portanto, expirado o prazo constante do respectivo mandado, e não havendo tempestiva ordem judicial
em sentido contrário, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, nos termos do Provimento nº 15/2010 da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Dele deverá constar que o cumprimento será feito cumulativa e sucessivamente a outra eventual
ordem de prisão.Comprovado o pagamento ou entabulado acordo com a credora, a medida será imediatamente suspensa.Não
se olvide que o pagamento deverá incluir, também, os valores que se vencerem até a data da efetiva quitação.A comprovação
deverá estar acompanhada não só dos recibos de pagamento ou depósitos bancários, como, também por memória descritiva do
cálculo.Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 287897/SP)
Processo 1008571-31.2015.8.26.0223 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.B.S. - J.B.S.
- Vistos.Fls. 77/79: manifeste-se a exequente, em 5 dias.Int. - ADV: APARECIDA ROSELI DE MORAIS (OAB 298577/SP), RUI
FRANCISCO DE AZEVEDO (OAB 228772/SP)
Processo 1009141-17.2015.8.26.0223 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.R.A.C.R. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: SABRINA BAPTISTELLA DE ASSIS
MOURA (OAB 170271/SP)
Processo 1009604-90.2014.8.26.0223 - Procedimento Comum - Exoneração - M.G.B. - A.I.G.B. - Vistos.Apresentem as
partes suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil).Após, tornem.
Int. - ADV: JULIANA DE FÁTIMA CEGANTINI FÁVERO (OAB 322174/SP), EDUARDO TAGLIAFERRO (OAB 260733/SP),
ALEXANDRA FREIRE TAGLIAFERRO (OAB 255480/SP)
Processo 1009680-80.2015.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.C.A.C. - Não foi apresentada
contestação. O Ministério Público não quis se manifestar.É o relatório.O feito não comporta dilação probatória, pelo que, com
fulcro no artigo 355, II, do Código de Processo Civil, passo a decidir.O autor afirma que seu filho já atingiu a maioridade, está
trabalhando, e não frequenta instituição de ensino superior.Os alimentos são devidos em razão do poder familiar, e se com a
maioridade ele deixar de existir, o mesmo se dá com as obrigações dele decorrentes.Regularmente citado, o réu não contestou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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