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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016 - Página 2681

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TJSP 18/05/2016 -Pág. 2681 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2118

2681

gratuito dos medicamentos ao requerido no qual negou a entrega dos mesmos sob fundamento injusto, em afronta à Lei Maior.
Desse modo, acrescentando ser pessoa pobre e idosa, postula condenação do requerido ao fornecimento da referida substância
medicinal. A antecipação de tutela foi deferida, fls. 22/23.Em contestação, fls. 32/37, a requerida alega a falta de comprovação
da real necessidade da requerente em fazer o uso dos medicamentos citados em exordial, aduzindo que a autora poderá fazer
o uso de medicamentos similares ou genéricos, pois há alto custo destes, motivo pelo qual pugna pela improcedência total
da ação.Réplica, fls. 91/99.Em seguida, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que o requerente,
devidamente intimado, não se manifestou nos autos, fls. 108.O Ministério Público opinou pela procedência da ação às fls.
115/129.É o relatório.Fundamento e decido.O processo comporta julgamento em seu atual estágio, e isto porque trata de
matéria exclusivamente de direito, prescindindo de colheita de provas em audiência.Nossos Tribunais assim têm se pronunciado
a respeito do julgamento antecipado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz,
e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo).No mesmo sentido:
“Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum
motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe
a solução adequada, matéria de ordem pública, portanto, salvo se num primeiro momento não percebeu que as provas até
então produzidas já eram suficientes para o julgamento do mérito” (Apelação Cível nº 726.241-5, rel. Juiz Roberto Midolla, j.
19/05/97).A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências
inúteis (art.130). Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem
cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, p. 475).As teses arguidas em contestação não merecem acolhimento.Como é sabido, a construção da jurisprudência mostrase em princípio pacificada no tocante ao cabimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em hipóteses, como a
dos autos, em que emerge interesse relevante, vinculado ao direito à vida e à saúde, razão porque despicienda a realização
de prévia comunicação ou audiência.A orientação desta Corte e dos Tribunais Superiores já se mostra consolidada no sentido
de que pretensões da espécie encontram guarida direta no texto do artigo 196 da Constituição Federal, “in verbis”: “A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante práticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.No
mérito, o pedido esboçado pela autora merece acolhimento.É que a saúde é obrigação solidária do Estado, o que abrange a
União, os Estados-membros e os Municípios. Esta é a determinação da Constituição Federal em seu artigo 196: “A saúde é
direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”Logo,
a resistência oposta pelo requerido não merece acolhimento, visto que é obrigação e dever do Poder Público suprir a deficiência
do munícipe, mormente no caso do requerente, que é pessoa pobre e idosa.Este é o entendimento da jurisprudência acerca do
assunto: “ESTADO - Fornecimento de medicamento - Paciente portador de tumor cerebral (câncer) - Ação cautelar preparatória
julgada improcedente com a consequente revogação da liminar - Impetração de mandado de segurança para garantir a não
interrupção do fornecimento do medicamento - Admissibilidade - Hipótese em que a interrupção significaria o risco de morte
- Obrigatoriedade do Estado de fornecer o medicamento - Artigos 5º, caput, 196 e 203, IV, da Constituição da República Segurança concedida.” (JTJ 265/448).No mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - Fornecimento de medicamento não
disponível na rede pública de saúde - Dever do Estado (ou do Município, se existente convênio para a municipalização de Saúde
Pública) que se constata de plano, em face do que dispõe o artigo 196 da Constituição da República - Segurança concedida
- Recursos desprovidos.” (Apelação Cível n. 161.026-5/2 - Araçatuba - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: José Santana 29.01.03 - V.U.).Dessa forma, a falha na distribuição de recursos para os vários ramos da saúde pública não pode nem deve
servir de justificativa para a violação do direito constitucional da autora, ainda mais no presente caso, em que existe prova
material, firmada por médico, fls. 18, noticiando a necessidade da ingestão dos medicamentos.A carência de recursos públicos
ou a ausência de inscrição dos medicamentos na lista RENAME, problemas de natureza puramente políticos e administrativos,
não podem se sobrepujar ao direito cravado como fundamental na Carta Constitucional e que constitui premissa para o gozo da
cidadania plena.Logo, diante de todo esse contexto fático e jurídico, é patente a viabilidade do pedido esboçado na inicial.Isto
posto julgo PROCEDENTE esta ação e por consequência torno definitiva a medida antecipatória concedida, determinando ao
Município de Tupã que forneça ao requerente, continuamente e na medida de sua necessidade, os medicamentos “INSULINA
GLARGINA”, sendo 22 unidades a cada 24 horas pela manhã e “INSULINA ULTRA RÁPIDA”, sendo 4 unidades a cada 24 horas
antes do jantar; conforme posologia especificada na receita médica atrelada aos autos, sob pena de multa no importe de R$
200,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação.Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e verba honorária
que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC.P.R.I.Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELE ALMEIDA
MOLINA HERRERA REIS (OAB 321856/SP), GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (OAB 164185/SP)
Processo 1003695-52.2015.8.26.0637 - Procedimento Comum - Saúde - Izilda de Fátima Rocha e Costa - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos...IZILDA DE FÁTIMA ROCHA E COSTA promove esta ação de ordinária de obrigação de fazer
com pedido de tutela antecipada em face da PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ. Argumenta ser portadora de
Diabetes Mellitus insulino-dependente com complicações múltiplas (CID E107) e que para tratamento necessita do uso contínuo
dos medicamentos “INSULINA GLARGINA”, sendo necessária a aplicação de 45 U SC pela manhã e análogo de “INSULINA
ULTRA-RÁPIDA”, em que deverá ocorrer a aplicação 5 U antes café da manhã, 10 U no almoço e 10 U no jantar, conforme
posologia especificada na receita médica atrelada. Desse modo, acrescentando ser pessoa pobre, pois não possui subsídios
suficientes para a realização da comprar dos referidos medicamentos, e idosa, postula condenação do requerido ao fornecimento
das referidas substâncias medicinais. A antecipação de tutela foi deferida, fls. 14/15.Em contestação, fls. 30/48, a requerida
alega a ilegitimidade passiva, uma vez que é responsabilidade da União no tocante ao fornecimento de medicamentos, que por
ora, não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e não contido no RENAME, bem como a falta de requisitos para
propositura da tutela antecipada em si e em razão da Fazenda Pública e o seu perigo de irreversibilidade da tutela. Alega ainda
a falta de comprovação médica atualizada que descreva a real necessidade do uso dos medicamentos mencionados na inicial,
motivos pelos quais pugna pela improcedência da presente ação.Réplica, fls. 86/87.Houve interposição de agravo retido, fls.
109/112, cuja decisão agravada fora mantida às fls. 113.O Ministério Público opinou pela procedência da ação às fls. 133/142.É
o relatório.Fundamento e decido.O processo comporta julgamento em seu atual estágio, e isto porque trata de matéria
exclusivamente de direito, prescindindo de colheita de provas em audiência.Nossos Tribunais assim têm se pronunciado a
respeito do julgamento antecipado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e
não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo).No mesmo sentido:
“Esse poder de indeferimento de provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum
motivo para retardar a prestação jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a
solução adequada, matéria de ordem pública, portanto, salvo se num primeiro momento não percebeu que as provas até então
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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