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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016 - Página 2831

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TJSP 12/02/2016 -Pág. 2831 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2054

2831

Processo 0003201-92.2010.8.26.0634 (634.01.2010.003201) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins
(Anuidade) - Conselho Regional de Técnicos Em Radiologia - Vistos. 1) Considerando o ínfimo valor bloqueado,
determinei, por meio eletrônico, principalmente com base legal no art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, o
desbloqueio da quantia encontrada em conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme protocolo em
anexo.2) Manifeste(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) sobre a aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Discordando, requeira(m),
fundamentadamente, com adequação e pertinência, o que de direito, para que efetivamente a presente execução prossiga com
sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizá-la e/ou gerar mais custos com seu andamento que o
próprio montante de crédito a receber, sobrecarregando e imputando a culpa pela demora e/ou insucesso ao Poder Judiciário,
sem razão. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: DORIVAL LEMES (OAB 124499/SP), KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA (OAB 190040/SP)
Processo 0005340-46.2012.8.26.0634 (apensado ao processo 0006260-93.2007.8.26) (634.01.2012.005340) Embargos à Execução - Extinção da Execução - Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé - Vistos.
Acórdão de fls. 47: ciência às partes.] Certifique-se nos autos principais, o desfecho destes embargos, onde deverá
prosseguir. Int. - ADV: MARCIO LUCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 309860/SP), MARCO ANTONIO QUEIROZ
MOREIRA (OAB 115666/SP), JÚLIA QUEIROZ PAIVA (OAB 335881/SP)
Processo 0005530-09.2012.8.26.0634 (apensado ao processo 0001206-83.2006.8.26) (634.01.2012.005530) Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Diferi Dispositivos e Ferramentas Industriais Ltda Epp - Vistos.
Manifeste-se a exequente, ora embargada, para impugnação, no prazo legal (fls. 19 ítem 4). Após, tornem conclusos. Int. ADV: JOSE ROBERTO PACHECO DE MENDONCA (OAB 37248/SP)
Processo 0005580-45.2006.8.26.0634 (634.01.2006.005580) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Ind Com Prods Aliment Prima Donna Ltda Epp Vistos. Considerando que nenhum valor foi encontrado em conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme
protocolo retro, manifeste(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) sobre a aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Discordando,
requeira(m), fundamentadamente, com adequação e pertinência, o que de direito, para que efetivamente a presente
execução prossiga com sucesso, ou seja, obtenha-se o adimplemento da obrigação, sem eternizá-la e/ou gerar mais custos
com seu andamento que o próprio montante de crédito a receber, sobrecarregando e imputando a culpa pela demora e/ou
insucesso ao Poder Judiciário, sem razão. Prazo: 10 dias. - ADV: LORETTE GARCIA SANDEVILLE (OAB 77190/SP), WALDENIR
DORNELLAS DOS SANTOS (OAB 78446/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), JOAO ROMEU CORREA
GOFFI (OAB 123121/SP)
Processo 0005772-94.2014.8.26.0634 (apensado ao processo 0002739-96.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Suspensão - Areão Santa Cruz Ltda Epp - Agência Nacional de Transportes Terrestres Antt - Vistos. Recebo o Recurso interposto
em seus regulares efeitos. Ao embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MOACYR FRANCISCO RAMOS (OAB 95004/SP),
JOÃO EMANUEL MORENO DE LIMA (OAB 18800/CE)
Processo 0006260-93.2007.8.26.0634 (634.01.2007.006260) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de
Estabelecimento - Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé - Irismar Pereira da Silva Tremembe Me - Vistos.
Diante da decisão dos embargos em apensos, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int - ADV: MARCIO
LUCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 309860/SP)
Processo 0007251-93.2012.8.26.0634 (634.01.2012.007251) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o Exequente quanto ao resultado da busca junto ao
Detran. (localizados os seguintes veículos: VW/GOL BX, placas CMC-0572 e chassi 9BWZZZ30ZET440349; Y/YAMAHA TT 125,
placas BFU-9225, chassi 3T3034757). Int. - ADV: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP)
Processo 0007256-86.2010.8.26.0634 (634.01.2010.007256) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé - Marcos Roberto Baldessari Bittar e outro Diante do
exposto, determino a extinção ‘ex officio’ da execução fiscal com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial, intimem-se executado e depositário de sua desconstituição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GILMAR LIMA VERISSIMO DA SILVA (OAB 79399/SP)
Processo 0007274-10.2010.8.26.0634 (634.01.2010.007274) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé - Vistos. Cuida-se, inauguralmente, de objeção de préexecutividade manejada por GILMAR LIMA VERÍSSIMO DA SILVA em razão de prescrição tributária e, também, em razão de
ilegitimidade ad causam ativa em ação de execução fiscal por crédito tributário exigido pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE TREMEMBÉ. Impugnou a embargada à exigência de se julgar improcedentes os pedidos. De fato, quanto à ilegitimidade
ativa, nada a apreciar, mesmo porque sua análise dependeria de desenvolvimento de fase instrutória que, sabidamente, a torna
incompatível com a objeção, de que depende simples exame ictu oculi da ausência dos pressupostos processuais ou mesmo
das condições da ação. De outro lado, incogitável se falar em prescrição tributária, mesmo porque o ano mais longínquo do
exercício executado é de 2.006 (fls. 3), quando a execução já se iniciara em 2.010. No mais, de se destacar que a certidão
da dívida ativa, título que lastreia o executivo fiscal, deve-se submeter à regência normativa do Código Tributário Nacional e,
semelhantemente, à da Lei de Execução Fiscal; pois, cuidando-se de ato unilateral da Fazenda na criação do crédito tributário,
ao exercício de um poder (o de tributar), deve-se curvar detidamente aos ditames legais -que se constituem por pressupostos
intransponíveis, já que a cobrança cede passo, e só por isso é que se legitima, a uma ‘atividade administrativa plenamente
vinculada” (CTN, art. 3º), evidentemente, à Lei (CF, art. 5º, II). Gizadas tais premissas, e o Código Tributário Nacional, em seu
art. 202, como semelhantemente o faz o § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/1980, bem identifica os requisitos do termo de inscrição
da dívida ativa, de cuja conclusão deva se reproduzir no seu ato posterior: a certidão da dívida ativa, conforme predispõe o §
6º da Lei de Execução Fiscal. De se anotar que as certidões de dívida ativa acostadas aos autos (fls. 3/5) vergastam, a mais
não poder, a própria higidez do executivo fiscal quando, de forma simples e sem cerimônia, desatendem o comando normativo
que emerge da Lei, conduzindo a uma demanda fiscal que viola princípios de valor inestimável à Constituição Federal, como
o do contraditório (CF, art. 5º, LV), ainda que em sede de especial fase na formação do título (fase contenciosa do lançamento
tributário permissibilidade de impugnação), não menos inocorrente na fase judicial (demanda fiscal); o da motivação, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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