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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 - Página 2077

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TJSP 05/02/2016 -Pág. 2077 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2051

2077

o exequente o que de direito, em 10 dias. - ADV: GISELE LUCCHETTI (OAB 269467/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), ICARO DEMARCHI ARAUJO LEITE (OAB 259555/SP), SILVIA REGINA TIANO (OAB 339168/SP)
Processo 0014125-27.2008.8.26.0152 (152.01.2008.014125) - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Caixa Seguradora
Sa - Defiro o pedido de sobrestamento do feito por 10 dias. - ADV: RICARDO VISCONTE CÂNDIA (OAB 175473/SP), HUGO
ANTONIO DE BITENCOURT (OAB 343634/SP), RITA DE CASSIA FERREIRA DE OLIVEIRA E NISHIMURA (OAB 286742/SP),
ANDREA GOUVEIA JORGE (OAB 172669/SP), MARCIA DAS NEVES PADULLA (OAB 108137/SP)
Processo 0014164-53.2010.8.26.0152 (152.01.2010.014164) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Fabio Rosenthal
Ginzel - Fl. 358: Indefiro a oitiva, uma vez que a testemunha é genitor do réu. Declaro encerrada instrução processual do feito.
Concedo o prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo(a) autor(a). Após, regularizados
os autos, voltem conclusos para sentença. - ADV: VERA LUCIA NUNES (OAB 294419/SP), SUELLEN NATHALIE RODRIGUES
PINHEIRO (OAB 280381/SP), RENATA GALVÃO FERREIRA (OAB 261150/SP), CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP), REINALDO
KLASS (OAB 119855/SP), TANIA DE CASTRO ALVES (OAB 266996/SP)
Processo 0014323-59.2011.8.26.0152 (152.01.2011.014323) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Rogério Eduardo Silva de Oliveira - Gabriel de Lucca Gallindo e outros - Vistos. ROGÉRIO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA,
representado pelo genitor Rogério Mota Oliveira, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais contra GABRIEL
DE LUCCA GALLINDO e CLARICE DE LUCCA GALLINDO, alegando que, em 10.07.11, trafegava no automóvel Ford Fiesta
pela faixa da direita da Rodovia Raposo Tavares e, ao passar próximo ao Km 26,5 da rodovia, o autor foi surpreendido por um
veículo Ford Focus, dirigido pelo Gabriel, que entrou abruptamente na rodovia pelo acostamento, saindo de uma rua transversal,
denominada Estrada do Capuava, sendo que Clarice é proprietária do veículo. O veículo dos réus veio pelo acostamento e
emparelhou ao veículo do autor e Gabriel e um amigo começaram a fazer gestos com as mãos e ameaçando verbalmente o autor
com frases “pare o carro que vou te pegar”, “vou arrebentar a sua cara” e com palavras de baixo calão. Ao passar pelo Km 24,
próximo ao Colégio Rio Branco, foi surpreendido pelo Gabriel que em uma ultrapassagem perigosa pelos veículos, ultrapassou
e parou o veículo na rodovia, poucos metros à frente do carro em que estava o autor, parando o fluxo e desceram do veículo
e vieram em direção ao veículo da família do autor. Em razão da situação, o autor começou a gritar “pai sai daqui”, “corre pai,
sai daqui pai” e então pensando na segurança da família, saiu do local pelo acostamento, mas o réu continuou a persegui-los,
até que colidiu no veículo em que estava o autor, arrastando o veículo por metros até bater em um poste e o autor gritou “não
quero morrer pai, não quero morrer pai”. Após alguns minutos chegou a viatura da Guarda Municipal e Gabriel tentou fugir, tendo
que ser contido pelo guarda. Requereu a indenização por dano material de R$ 500,00 e de indenização por dano moral de R$
29.500,00. Foi apresentada a contestação pelos réus, alegando preliminarmente a carência da ação e a falta de representação
processual e sustentando, no mérito, que, em razão do congestionamento, o veículo do autor para ganhar alguns metros realizou
manobra irregular pelo acesso à Estrada do Capuava e para evitar a colisão, o réu teve de desviar o veículo e se chocou com a
guia lateral. O condutor do veículo não parou para verificar os danos e se evadiu do local e o réu para anotar a placa do veículo
foi atrás, até que em razão da parada brusca do veículo do autor não conseguiu evitar a colisão traseira no veículo Fiesta. Não
sabe o motivo do veículo Fiesta ter colidido no muro e no poste, pois a colisão traseira foi leve. Tentou socorrer os feridos, mas
foi brutalmente agredido e representou Rogerio Mota de Oliveira criminalmente. Entendem inexistente a ocorrência do dano
moral. Réplica às fls. 69/70. Deferida a denunciação da lide, foi citada a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A,
sustentando a inexistência de sua responsabilidade, não cabendo ainda a indenização por dano moral e que a indenização é
limitada a R$ 10.000,00. Quanto ao dano material, o autor já foi indenizado pela seguradora. Réplica às fls. 131/132. Na decisão
de fl. 144, foi acolhida a ilegitimidade ativa para a indenização por dano material, fixando-se o ponto controvertido na existência
ou não de dano moral e deferida a prova oral. No curso da instrução, foram ouvidas 3 testemunhas (fls. 161/164). Laudo pericial
às fls. 229/235 e esclarecimentos às fls. 256/257. Na decisão de fl. 253, foi declarada preclusa a oitiva da testemunha Adriano
Murba de Oliveira. Memoriais das partes às fls. 270/273, 274/275 e 276/278. O Ministério Público opinou pela improcedência
do pedido. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o cerne da questão consiste se há ou não o dano moral, o ato ilícito e o
nexo causal. A testemunha Paulo Alexandre Simões afirmou que presenciou a colisão dos veículos e viu quando os rapazes
do veículo de trás saíram e discutiram com o pai do autor, enquanto o autor ficou no carro e chorando e em estado de choque.
Alegou que o autor bateu a cabeça no acidente e que foi levado ao pronto socorro (fl. 161). A testemunha Barbara Ramos da
Luz também presenciou o veículo Focus batendo na traseira do veículo Fiesta e batendo novamente depois, arrastando-o até o
poste e o muro. Disse que o rapaz do Focus tentou tirar o pai do autor do veículo e a mãe do autor saiu correndo em direção ao
posto para pedir socorro. Houve agressão no pai do autor e chegou a guarda municipal. O autor não sofreu agressão e estava
dentro do carro e também não houve nenhuma ofensa direcionada ao autor (fl. 163). Tadeu Santos dos Reis, guarda municipal,
depôs que no local, quando chegaram, um dos veículos estava entre o poste e o muro de uma residência e o outro ao lado do
primeiro e o condutor do veículo estava discutindo com os 2 rapazes do Focus. Não presenciou agressão física entre eles. E a
criança estava junto com a mãe, chorando muito ao lado do veículo. Relatou que havia escoriações nos réus e no autor, que foi
levado ao pronto socorro (fl. 164). Vê-se que os réus discutiram com o pai do autor, chegando inclusive a vias de fato segundo
o relato das testemunhas. Todavia, quanto ao autor, foram unânimes em afirmar que não estava envolvido na discussão e não
houve qualquer ofensa a ele. Quanto à situação em que se envolveu, com a coligação e a alegada perseguição, segundo o
laudo pericial, não ficou nenhuma sequela de ordem psicológica no autor e nem limitações psicológicas relacionadas ao fato (fls.
231 e 234/235). Portanto, em que pese a conduta reprovável dos réus, ausente abalo de ordem psicológica no autor ou qualquer
ofensa ao direito de personalidade, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios dos réus que arbitro em R$ 1.000,00, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Quanto à lide secundária,
condeno os denunciantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da denunciada, que arbitro em R$ 1.000,00.
P.R.I.C. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), IVAN SOUZA DANTAS (OAB 303195/SP), MOACYR
PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB 93617/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0014330-17.2012.8.26.0152 (152.01.2012.014330) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adhemar Purchio
e outro - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nestes
autos às fls. 223/225. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Arbitro no máximo da tabela os honorários do curador especial. Expeça-se a certidão. P.R.I e, certificado
o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: ELIAS GONÇALVES QUINTÃO (OAB 166858/
SP), CLEIDE APARECIDA DE FARIA GUIMARÃES (OAB 206408/SP), ENRICO ANDREATINI (OAB 215167/SP), DOUGLAS
FERREIRA DE MORAES (OAB 98279/SP), SABRINA MAGALHAES BOLLI (OAB 279677/SP)
Processo 0014392-62.2009.8.26.0152 (152.01.2009.014392) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Central
Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Auda Maria Balbino da Silva - 03/02/2016 - Manifeste-se o autor sobre devolução da
Precatória negativa, a saber: Travessa Dionisio de Alexandria, n 28, apenas fui esclarecido que no imóvel reside a Sra. Berenice
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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