Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2015 - Página 618

  1. Página inicial  - 
« 618 »
TJSP 30/11/2015 -Pág. 618 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2017

618

o pagamento do débito em três dias, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias. Em caso de pagamento, arbitro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito; tal verba será reduzida pela metade, caso haja o pagamento
da dívida no prazo estipulado. (artigo 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O(a/s) executado(a/s) deverá(ão)
ser cientificado(a/s) de que, no prazo para embargar, se reconhecer(em) o crédito do exequente e depositar(em) o equivalente
a 30% do valor do débito mais custas e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do débito restante em até
seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A, “caput”, do Código
de Processo Civil). Nesta hipótese, em caso de inadimplência de qualquer parcela, vencerá automaticamente o saldo devedor
ao qual será acrescida a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 745-A, § 2°, do Código de Processo
Civil). O(a/s) executado(a/s) deverá(ão) manter seu(s) endereço(s) atualizado(s) nos autos, sob pena de presunção de sua
intimação dos atos processuais, podendo ocorrer sua intimação na pessoa de seu(s) advogado(s). Fica(m) o(a/s) executado(a/s)
advertido(a/s) de que, no caso de ser determinada por este Juízo a sua intimação para indicar(em), no prazo de cinco dias, quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores e deixar(em) de fazê-lo, a inércia acarretará na
imposição da multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida. Não sendo efetuado o pagamento do débito em três
dias, deverá o oficial de justiça valer-se da segunda via do mandado e efetuar a penhora, avaliação e depósito sobre os bens
indicados pelo exequente ou de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no caso de não indicação pelo credor.
Para garantia do contraditório e da ampla defesa, determino que cópia(s) da petição inicial e aditamento(s), se houver, seja(m)
encaminhada(s) à(s) parte(s) requerida(s) para contrafé. Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deverá
efetuar o recolhimento do valor referente ao custo da reprodução da peça processual na Guia do Fundo de Despesa do Tribunal
de Justiça. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE NA forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: ALCINDO MORANDIN NETO (OAB 225558/SP), GABRIEL ALONSO ANADAN (OAB 307586/SP)
Processo 1000172-23.2015.8.26.0543 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Vera Lúcia Gomes - Vistos. Cite(m)-se o(a/s) locatário(a/s) para responder ao pedido de rescisão e de cobrança, no prazo
de 15 (quinze) dias, expedindo-se mandado. Consigne-se no mandado que o(a/s) locatário(a/s) poderá evitar a rescisão da
locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante depósito judicial, observando o disposto no artigo 62, inciso II, da Lei n° 8.245/91. Em caso de purgação da
mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Defiro desde logo ao oficial de justiça os
benefícios do artigo 172, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Para garantia do contraditório e da ampla defesa, determino
que cópia(s) da petição inicial e aditamento(s), se houver, seja(m) encaminhada(s) à(s) parte(s) requerida(s) para contrafé.
Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deverá efetuar o recolhimento do valor referente ao custo da
reprodução da peça processual na Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEILA MARIA GATTI (OAB 84617/SP)
Processo 1000187-89.2015.8.26.0543 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Vera Luiza Cardoso - Vistos. Por
primeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento
dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo
4º, parágrafo 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar
as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem
constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da
justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não é por outro motivo que
já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede
que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não
da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Neste contexto, providencie a autora a
juntada de cópia das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, bem como comprovante de rendimentos, no
prazo de dez dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas
iniciais. Int. - ADV: DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP)
Processo 1000194-81.2015.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria
Benedita Moraes - Vistos. Para viabilizar a citação, oficie-se à Receita Federal e às instituições financeiras, utilizando-se
os sistemas Infojud e Bacen Jud, indagando sobre o atual endereço do executado. Para tanto, providencie a exequente o
recolhimento de R$ 24,40, no código 434-1 da Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça. Int. - ADV: SAMUEL FERRAZ
DOMENECH (OAB 365560/SP)
Processo 1000199-06.2015.8.26.0543 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Vistos. Presentes os requisitos legais, pela documentação acostada à inicial, defiro a liminar, expedindose mandado, depositando-se o bem com o autor. Cumprida a liminar, cite-se o réu para, em cinco dias, caso queira reaver o bem,
pagar a integralidade da dívida pendente apontada na petição inicial, podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de quinze dias
(artigo 3°, parágrafos 2°, 3° e 4°, do Decreto Lei n° 911/69, com a redação dada pelo artigo 56, da Lei n° 10.931/04, publicada
no DOU de 03/08/2004). Defiro desde logo ao oficial de justiça os benefícios do artigo 172, parágrafo 2°, do Código de Processo
Civil. O autor deverá agendar com o oficial de justiça o cumprimento da diligência, fornecendo-lhe os meios necessários, a fim
de evitar a devolução do mandado sem cumprimento em razão da sua inércia. Para garantia do contraditório e da ampla defesa,
determino que cópia(s) da petição inicial e aditamento(s), se houver, seja(m) encaminhada(s) à(s) parte(s) requerida(s) para
contrafé, sendo que já houve o recolhimento pelo autor do valor referente ao custo da reprodução da peça processual. Int. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1007027-92.2015.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorge Bezerra da Silva Filho INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2. Cite-se o réu dos termos da presente ação, bem como para que apresente quesitos e indique assistente técnico, em dez
dias. A defesa poderá ser apresentada até a data da audiência a ser designada oportunamente. 3. Antecipo a perícia, a fim de
que, na audiência, o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor inquirição das testemunhas e
prolação de sentença, anotando que tal antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, na qual são indenizáveis
quaisquer lesões ligadas ao trabalho, mesmo que não alegadas na inicial, o que torna desnecessária a constatação para fixação
ao âmbito da controvérsia. 4. Concedo o prazo de cinco dias para o autor indicar assistente técnico e formular quesitos. 5.
Providencie a serventia a juntada dos quesitos do INSS arquivados em cartório, em pasta própria. 6. Para proceder à perícia no
autor, determino a expedição de ofício ao IMESC, após a apresentação dos quesitos pela Autarquia, devendo o laudo pericial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre