TJSP 30/11/2015 -Pág. 618 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2017
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o pagamento do débito em três dias, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias. Em caso de pagamento, arbitro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito; tal verba será reduzida pela metade, caso haja o pagamento
da dívida no prazo estipulado. (artigo 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O(a/s) executado(a/s) deverá(ão)
ser cientificado(a/s) de que, no prazo para embargar, se reconhecer(em) o crédito do exequente e depositar(em) o equivalente
a 30% do valor do débito mais custas e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do débito restante em até
seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A, “caput”, do Código
de Processo Civil). Nesta hipótese, em caso de inadimplência de qualquer parcela, vencerá automaticamente o saldo devedor
ao qual será acrescida a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 745-A, § 2°, do Código de Processo
Civil). O(a/s) executado(a/s) deverá(ão) manter seu(s) endereço(s) atualizado(s) nos autos, sob pena de presunção de sua
intimação dos atos processuais, podendo ocorrer sua intimação na pessoa de seu(s) advogado(s). Fica(m) o(a/s) executado(a/s)
advertido(a/s) de que, no caso de ser determinada por este Juízo a sua intimação para indicar(em), no prazo de cinco dias, quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores e deixar(em) de fazê-lo, a inércia acarretará na
imposição da multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida. Não sendo efetuado o pagamento do débito em três
dias, deverá o oficial de justiça valer-se da segunda via do mandado e efetuar a penhora, avaliação e depósito sobre os bens
indicados pelo exequente ou de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no caso de não indicação pelo credor.
Para garantia do contraditório e da ampla defesa, determino que cópia(s) da petição inicial e aditamento(s), se houver, seja(m)
encaminhada(s) à(s) parte(s) requerida(s) para contrafé. Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deverá
efetuar o recolhimento do valor referente ao custo da reprodução da peça processual na Guia do Fundo de Despesa do Tribunal
de Justiça. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE NA forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: ALCINDO MORANDIN NETO (OAB 225558/SP), GABRIEL ALONSO ANADAN (OAB 307586/SP)
Processo 1000172-23.2015.8.26.0543 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Vera Lúcia Gomes - Vistos. Cite(m)-se o(a/s) locatário(a/s) para responder ao pedido de rescisão e de cobrança, no prazo
de 15 (quinze) dias, expedindo-se mandado. Consigne-se no mandado que o(a/s) locatário(a/s) poderá evitar a rescisão da
locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante depósito judicial, observando o disposto no artigo 62, inciso II, da Lei n° 8.245/91. Em caso de purgação da
mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Defiro desde logo ao oficial de justiça os
benefícios do artigo 172, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Para garantia do contraditório e da ampla defesa, determino
que cópia(s) da petição inicial e aditamento(s), se houver, seja(m) encaminhada(s) à(s) parte(s) requerida(s) para contrafé.
Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deverá efetuar o recolhimento do valor referente ao custo da
reprodução da peça processual na Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEILA MARIA GATTI (OAB 84617/SP)
Processo 1000187-89.2015.8.26.0543 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Vera Luiza Cardoso - Vistos. Por
primeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento
dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo
4º, parágrafo 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar
as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem
constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da
justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não é por outro motivo que
já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede
que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não
da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Neste contexto, providencie a autora a
juntada de cópia das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, bem como comprovante de rendimentos, no
prazo de dez dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas
iniciais. Int. - ADV: DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP)
Processo 1000194-81.2015.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria
Benedita Moraes - Vistos. Para viabilizar a citação, oficie-se à Receita Federal e às instituições financeiras, utilizando-se
os sistemas Infojud e Bacen Jud, indagando sobre o atual endereço do executado. Para tanto, providencie a exequente o
recolhimento de R$ 24,40, no código 434-1 da Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça. Int. - ADV: SAMUEL FERRAZ
DOMENECH (OAB 365560/SP)
Processo 1000199-06.2015.8.26.0543 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Vistos. Presentes os requisitos legais, pela documentação acostada à inicial, defiro a liminar, expedindose mandado, depositando-se o bem com o autor. Cumprida a liminar, cite-se o réu para, em cinco dias, caso queira reaver o bem,
pagar a integralidade da dívida pendente apontada na petição inicial, podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de quinze dias
(artigo 3°, parágrafos 2°, 3° e 4°, do Decreto Lei n° 911/69, com a redação dada pelo artigo 56, da Lei n° 10.931/04, publicada
no DOU de 03/08/2004). Defiro desde logo ao oficial de justiça os benefícios do artigo 172, parágrafo 2°, do Código de Processo
Civil. O autor deverá agendar com o oficial de justiça o cumprimento da diligência, fornecendo-lhe os meios necessários, a fim
de evitar a devolução do mandado sem cumprimento em razão da sua inércia. Para garantia do contraditório e da ampla defesa,
determino que cópia(s) da petição inicial e aditamento(s), se houver, seja(m) encaminhada(s) à(s) parte(s) requerida(s) para
contrafé, sendo que já houve o recolhimento pelo autor do valor referente ao custo da reprodução da peça processual. Int. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1007027-92.2015.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorge Bezerra da Silva Filho INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2. Cite-se o réu dos termos da presente ação, bem como para que apresente quesitos e indique assistente técnico, em dez
dias. A defesa poderá ser apresentada até a data da audiência a ser designada oportunamente. 3. Antecipo a perícia, a fim de
que, na audiência, o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor inquirição das testemunhas e
prolação de sentença, anotando que tal antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, na qual são indenizáveis
quaisquer lesões ligadas ao trabalho, mesmo que não alegadas na inicial, o que torna desnecessária a constatação para fixação
ao âmbito da controvérsia. 4. Concedo o prazo de cinco dias para o autor indicar assistente técnico e formular quesitos. 5.
Providencie a serventia a juntada dos quesitos do INSS arquivados em cartório, em pasta própria. 6. Para proceder à perícia no
autor, determino a expedição de ofício ao IMESC, após a apresentação dos quesitos pela Autarquia, devendo o laudo pericial
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