TJSP 25/11/2015 -Pág. 490 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2014
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paralisia cerebral (CID G80) e epilepsia (CID G40), sendo portador de atraso no desenvolvimento psicomotor e espasticidade
como complicações anóxia neonatal, apresenta membros superiores em castiçal sem função e membros inferiores com pé
em equino, com incapacidade para locomoção (CID F70). Informa que em função da enfermidade que a acomete, o médico
prescreveu tratamento multiprofissional especializado contendo diversas terapias, dentre as quais: Fisioterapia motora pelo
método Pediasuit; fonoterapia; hidroterapia; equoterapia; psicopedagogia; terapia ocupacional pelo método Pediasuit;fisioterapia
respeiratória; musicoterapia e integração social. Ocorre que a operadora de saúde, ora requerida, negou a cobertura para o
tratamento, sob a alegação de exclusão contratual e ausência de previsão do rol da ANS. Requer, em sede de antecipação
dos efeitos da tutela, que se determine à ré a promover o tratamento prescrito. As fls. 85 há documento que comprovam a
relação contratual existente entre as partes, tal com indicado na inicial. Os documentos de fls.27 comprova o problema de
saúde e a indicação médica está no documento de fls.25/26. Ora, os documentos acima analisados permitem concluir, em
sede de cognição sumária e não exauriente, pela existência de provas inequívocas quanto à verossimilhança das alegações
da autora em sua inicial, ou seja, de que a recusa da ré seria abusiva. O fundamento da recusa da ré encontra-se na suposta
exclusão contratual e ausência de previsão do tratamento no rol da ANS. Ocorre que o relatório médico indica que o tratamento
parece ser justamente aquele necessário para auxiliar na doença da parte autora, que é coberta pelo plano de saúde. Desse
modo, em face de tais documentos, é verossímil a alegação da autora de que a recusa da ré, não seria razoável, se abrange
a doença deve abranger seus procedimentos. No mais, patente a existência de fundado receio de dano irreparável, visto que
se trata de questão relacionada a saúde. Nesse sentido tem entendido a jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE - Criança com
paralisia cerebral - Tratamentos necessários para atenuar as sequelas da doença (fisioterapia, equoterapia, fonoaudiologia,
hidroterapia e terapia ocupacional) - Doença supostamente adquirida em razão de erro médico que não obsta o dever da
operadora de plano de saúde de cobrir as despesas médico-hospitalares contratualmente assumidas - Contrato firmado entre as
partes que não foi trazido a exame - Resistência injustificada - Agravo desprovido. (TJ-SP, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data
de Julgamento: 31/07/2012, 1ª Câmara de Direito Privado))”. Assim, diante do acima exposto, DEFIRO pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para determinar à ré que arque com o custo dos procedimentos, em sua rede credenciada, em 5 dias, sob
pena de multa de R$ 20.000,00. Sem prejuízo, cite-se com as cautelas de praxe. Servindo o presente despacho como ofício
para a devida resposta que deverá ser encaminhada diretamente a este 30º Ofício Cível Central, Fórum João Mendes Júnior,
Pça. João Mendes, s/n, CEP 015001-900, salas 1100/1104, 11º andar pelo órgão supra indicado no prazo de 30 (trinta) dias. A
autora deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, a protocolização do referido ofício. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS JAIME
RODRIGUES (OAB 258560/SP)
Processo 1115654-87.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - R.M.M.R. - “RECOLHA O AUTOR AS
DESPESAS POSTAIS PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO”. - ADV: RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB
258560/SP)
Processo 1115983-02.2015.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - Thiago Oliveira Ferreira da Silva Mei - Vistos. Trata-se
de embargos de declaração opostos por THIAGO OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA MEI contra a decisão de fls. 29/30, apontando
omissão na decisão (fls. 32/35). Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por não
identificar na decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, a
fundamentação da decisão é clara ao descrever as razões pelas quais o pedido liminar foi indeferido, as quais permanecem
válidas a despeito dos esclarecimentos prestados pelo embargante. Destarte, é forçoso reconhecer que a insurgência do
embargante se circunscreve a questões de mérito relacionadas a suposto error in judicando. Tal inconformismo, por sua
natureza, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculado pelos meios recursais próprios,
levando-se, se o caso, a apreciação da matéria controversa à Superior Instância. Diante de tais fundamentos, deixo de acolher
os presentes embargos de declaração opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Por derradeiro,
como não houve o deferimento do pedido liminar e alteração da situação fática atual, torna-se desnecessária a intimação do
requerido. Assim, torno sem efeito a determinação constante às fls. 30 (expedição de mandado de intimação ao réu). Int. São
Paulo, 23 de novembro de 2015. - ADV: EDUARDO MORENO MONTEIRO (OAB 309575/SP)
Processo 1116501-89.2015.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Associação Jardins de Mossoró
- Tbk Construção e Incorporação Ltda. e outros - Vistos. Fls.551/554. Recebo como aditamento à petição inicial. Certifique a
Serventia sobre a regularidade das publicações, devendo constar o nome dos Patronos constituído das partes embargadas.
Após, tornem para apreciação dos embargos declaratórios. Intimem-se. - ADV: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO
(OAB 6109/RN), ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO (OAB 3182/SE)
Processo 1118637-59.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Claudemar Martins da Costa Vistos. 1. Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que, conforme se verifica do relato inicial e dos
documentos que a acompanharam, além de ter contratado consultoria jurídica teve a parte requerente amplo acesso ao crédito,
para aquisição de veículo bem que não é de primeira necessidade -, comprometendo-se ao pagamento de parcelas mensais no
valor de R$ 860,71, e possui vencimentos brutos que superam R$ 6.000,00, o que, por si só, revela sua capacidade econômica
para, ao menos, recolher as custas inicias e, assim, litigar com responsabilidade. Nesse sentido: Agravo de instrumento tirado
contra decisão que em revisional de contrato bancário indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora Inconformismo dele
firme na tese de que faz jus à benesse, que é legal e constitucional, porque atendeu aos requisitos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50,
além de destacar que para a concessão do benefício basta a declaração já prestada Não acolhimento A simples declaração
de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Prova da necessidade não realizada, mesmo porque a demanda se prende a um financiamento que revela poder aquisitivo em
obtê-lo - Alteração da fortuna não demonstrada Não concessão da benesse Recurso não provido. Quem pede os benefícios
da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP AI nº 0247486-80.2012.8.26.0000 Rel. Moura Ribeiro - DJ:
06.12.2012 g.n.) Ademais, ressalte-se que: “o benefício da gratuidade, concebido para amparar poucos excluídos sociais, tornouse erva daninha que edifica um malefício na qualidade da prestação jurisdicional e na contrapartida da própria razão de ser do
processo”, uma vez que por ele se obtém “o custo zero da demanda e o risco esvaziado de um julgamento de improcedência”
(in: “Gratuidade Processual Prejudica Qualidade da Justiça”, Des. Carlos Henrique Abrão, Conjur g.n.). 2. Posto isso, de modo
a aferir a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que permeia inclusive as relações de consumo e com fundamento no art. 285-B, § 1º,
do CPC, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção, emende a parte autora a petição inicial para: a) adequá-la ao artigo 285-B
do Código de Processo Civil, determinando desde já o valor que entende incontroverso, de forma fundamentada, bem como
para comprovar o adimplemento dos referidos valores, nos termos do parágrafo único, sob pena de indeferimento da inicial; b)
recolher as custas e despesas processuais incidentes; Intime-se. - ADV: CHARLES TADEU AMARAL (OAB 300248/SP)
Processo 1118708-61.2015.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Toyota do
Brasil S/A - Vistos. Em face da mora e consequente esbulho, defiro a liminar. Expeça-se mandado de reintegração da autora
na posse do bem objeto do contrato. Cumprida a medida liminar, pelo mesmo expediente, cite-se, com as advertências legais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º