TJSP 09/09/2015 -Pág. 748 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
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concordância pronunciada a fl. 174, JULGO EXTINTO, por sentença, com fundamento no artigo 794, I do CPC, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o processo. Expeça- mandado de levantamento em favor do credor. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem os autos. - ADV: EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA (OAB 285008/SP), DEBORA DE ARAUJO
HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), DANIEL KOIFFMAN (OAB 229041/SP), PATRICIA BARBIERI DIEZEL DE QUEIROZ
(OAB 209547/SP), CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP), CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), ANTONIO
CARLOS ANTUNES (OAB 106390/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FRANZIN PAULO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO AUGUSTO FRACASSO SCARPIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0761/2015
Processo 0017376-64.2015.8.26.0554 (processo principal 1012050-09.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa
- Repetição de indébito - MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - VIA NOVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - Manifeste-se a
Municipalidade acerca da Manifestação à Impugnação ao Valor da Causa juntada às fls. 45/46, dentro do prazo legal. - ADV:
MARCELO CHUERE NUNES (OAB 142512/SP), ANTONIO CARLOS ANTUNES (OAB 106390/SP), EDIMEIA PINTO RAMOS
DE SOUZA (OAB 285008/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), PATRICIA BARBIERI DIEZEL DE
QUEIROZ (OAB 209547/SP), LEANDRO MACHADO (OAB 166229/SP)
Processo 0017582-49.2013.8.26.0554/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos Eduardo Biccas
Gianotti e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 23, manifeste-se o patrono
dos requerentes em termos de cancelamento da petição eletrônica, e novo peticionamento eletrônico, em cinco dias. Int. - ADV:
MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/SP)
Processo 0017582-49.2013.8.26.0554/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos
Eduardo Biccas Gianotti e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 30,
manifeste-se o patrono dos requerentes em termos de cancelamento da petição eletrônica, e novo peticionamento eletrônico,
em cinco dias. Int. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/
SP)
Processo 1000563-42.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - QUILMER CLAIBER
FERNANDES - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Justifique o autor a pertinência e objeto das provas
requeridas, porquanto, ao que parece, pretende demonstrar as razões de sua inocência acerca de fato apurado em processo
criminal no qual já foi absolvido. Sem prejuízo, diga acerca do julgamento do agravo interposto. Prazo: dez dias, sob pena
de preclusão. Intime-se. - ADV: JACQUELINE APARECIDA DE PAULA CORREA BARBOSA (OAB 343327/SP), LENITA LEITE
PINHO (OAB 329026/SP)
Processo 1001973-72.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - JOÃO FRANCISCO ALFONSO
GARCIA - AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE/MG e outro - VISTOS. JOÃO
FRANCISCO ALFONSO GARCIA ajuizou a presente ação em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., alegando, em síntese,
que no dia 07 de setembro de 2012 conduzia seu veículo pela estrada Fernão Dias com destino ao interior do Estado de Minas
Gerais, onde participaria, na companhia de sua família, da festa de noivado de sua sobrinha. Ocorre que, na altura no quilômetro
807, seu automóvel apresentou problemas, demandando a chamada do socorro prestado pela ré, administradora da rodovia. O
veículo foi então retirado por meio de caminhão guincho, e levado até um pátio localizado no quilômetro 802. Contudo, no
momento em que o funcionário da requerida efetuava a retirada do guincho, o automóvel do autor foi atingido por outro, causando
os danos mencionados na petição inicial. Requereu a reparação junto à concessionária, que negou o pedido administrativamente.
Deduzindo a responsabilidade da ré, haja vista que o veículo encontrava-se sob sua guarda, e invocando os preceitos do
Código de Defesa do Consumidor, postulou o decreto de procedência para que fosse condenada a reparar os danos materiais
sofridos, consistentes no conserto do automóvel e custos para a locomoção da família do autor ao destino e posterior retorno,
além dos danos morais oriundos do evento, inclusive o não comparecimento à festa de noivado. Devidamente citada, a requerida
apresentou a contestação de fls. 39/80, suscitando preliminares e denunciando da lide o MUNICÍPIO DE CANA VERDE e
ELIELSON PEREIRA LINO. No mérito, sustentou, em epítome, a inexistência de responsabilidade pelo evento, atribuída
integralmente aos litisdenunciados, e questionou os danos alegados e valores pretendidos. Requereu a improcedência. Réplica
às fls. 289/290. A decisão de fl. 298 rejeitou as preliminares suscitadas na contestação e acolheu a denunciação da lide,
remetendo o feito a este Juízo. Citado, o MUNICÍPIO DE CANA VERDE apresentou a contestação de fls. 364/369, arguindo
preliminares e asseverando, no mérito, a irresponsabilidade pelo acidente, atribuível à co-ré. A seu turno, ELIELSON FERREIRA
LINO, embora citado (fl. 362), não ofereceu resposta (fl. 371). Réplicas às fls. 374/377 e 380/381. Deferida a produção de prova
oral (fl. 386), sobreveio aos autos o depoimento de uma testemunha (fl. 414). Encerrada a instrução (fl. 423), as partes
ofereceram memoriais às fls. 425/430, 431/433 e 434, reiterando suas pretensões iniciais. É o relatório do essencial. Fundamento
e DECIDO. Ab initio, rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual suscitadas às
fls. 365/366, porquanto os argumentos concernem ao mérito da demanda. De meritis, cumpre, inicialmente, estabelecer a
responsabilidade pelo acidente em tela. Buscou o autor a condenação da requerida AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., invocando,
para tanto, a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e o fato de que seu veículo estava sob a
guarda da concessionária no momento dos fatos. Pois bem. Malgrado compartilhe o entendimento no sentido de que a relação
estabelecida entre o usuário e a concessionária responsável pela administração de rodovia seja regida pelo Código de Defesa
do Consumidor no que concerne às obrigações ínsitas à atividade, é certo que o artigo 14, §3º, inciso II, da Lei n. 8.078/90
estabelece a culpa exclusiva de terceiro como causa excludente da responsabilidade do fornecedor de serviços. In casu, o
infortúnio decorreu exclusivamente da absoluta negligência do co-réu ELIELSON, que estacionou o veículo VW/GOL, placas
HLF-4989, de propriedade do MUNICÍPIO DE CANA VERDE (fl. 266), sem acionar o sistema de freio. Por este motivo, o
automóvel, trancado e sem motorista, se deslocou por cerca de cem metros, até atingir o veículo do autor. Esta versão é
confirmada pelo boletim de ocorrência de fls. 264/273, depoimento de fl. 414, e a própria presunção de veracidade decorrente
da revelia de ELIELSON (artigo 319 do Código de Processo Civil). Não há como se imputar à AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A.,
portanto, qualquer responsabilidade pelo evento, haja vista que nem mesmo concorrência para o resultado danoso se verificou.
Inexiste qualquer indicação de irregularidade no procedimento de seu preposto Humberto Luiz de Souza, como eventual
impropriedade do local em que retirava o veículo do autor do caminhão guincho. Ademais, o automóvel não estava sob a guarda
e depósito da concessionária como sugerido na inicial, mas era apenas retirado da pista para que fosse afastada qualquer
situação de perigo. Destarte, a responsabilidade pelo acontecimento é integralmente atribuível a ELIELSON e, por consequência,
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