TJSP 08/09/2015 -Pág. 1960 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
1960
Processo 0002376-19.2015.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. C.E.M. - Vistos. I) A questão referente à justa causa para a ação penal já foi analisada pela decisão de páginas 108/109, não
elidida pela resposta à acusação de páginas 118/127. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art.
397, CPP), e considerando-se que as demais questões suscitadas constituem o mérito da ação penal, ratifico o recebimento da
denúncia. II) Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 18 de novembro de 2015, às 15:00 horas, ocasião em que,
após a ouvida das vítimas e testemunhas de acusação e de defesa o réu será interrogado. Intimem-se as vítimas, testemunhas
e o réu para comparecimento. III) Certifique a serventia se já foram requisitadas todas as certidões de antecedentes, cobrandose a vinda das faltantes. Int. Ciência ao M.P. São Paulo, 02 de setembro de 2015. - ADV: ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES
JIRARDI (OAB 320762/SP)
Processo 0002731-29.2015.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.J.
- Vistos. I) A questão referente à justa causa para a ação penal já foi analisada pela decisão de páginas 47/48, não elidida pela
resposta à acusação de páginas 76/82. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), e
considerando-se que as demais questões suscitadas constituem o mérito da ação penal, ratifico o recebimento da denúncia. II)
Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 18 de novembro de 2015, às 14h10min, ocasião em que, após a ouvida
da vítima e testemunhas o réu será interrogado. Intimem-se a vítima, testemunhas e o réu para comparecimento. III) Certifique
a serventia se já foram requisitadas todas as certidões de antecedentes, cobrando-se a vinda das faltantes. Int. Ciência ao M.P.
- ADV: ELIEL LUIZ CARDOSO (OAB 88625/SP)
Processo 0003065-63.2015.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.S. Vistos. I) Recebo o aditamento de páginas 314/316. Anote-se no sistema informatizado. II) Ausentes quaisquer das hipóteses de
absolvição sumária (art. 397, CPP), e considerando-se que as demais questões suscitadas constituem o mérito da ação penal,
ratifico o recebimento da denúncia. III) Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 25 de setembro de 2015, às
15h15min, ocasião em que, após a ouvida da vítima e testemunhas de acusação e de defesa o réu será interrogado. Intimem-se
a vítima, testemunhas e o réu para comparecimento. IV) Certifique a serventia se já foram requisitadas todas as certidões de
antecedentes, cobrando-se a vinda das faltantes. V) Remetam-se os autos ao setor técnico deste Juízo para agendamento de
data para realização de avaliação psicossocial, conforme requerido pelo Ministério Público. Designada a data, intimem-se às
partes elencadas pela equipe multidisciplinar deste Juízo para comparecimento naquele setor. Laudo a ser entregue no prazo de
15 dias. Int. Ciência ao M.P. - ADV: JOEL SALVADOR CORDARO (OAB 106580/SP)
Processo 0003278-69.2015.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.R.C.
- Vistos. Para audiência de ingresso do réu no regime aberto designo o dia 02 de outubro de 2015, às 14:00 horas. Intime-se
o sentenciado para comparecimento, sob pena de prisão. A vítima já foi intimada acerca da sentença condenatória proferida.
Int. - ADV: FLAVIO TORRES (OAB 204623/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), DARIO FREITAS DOS SANTOS (OAB
353531/SP)
Processo 0003818-20.2015.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.J.C.
- Vistos. I) A questão referente à justa causa para a ação penal já foi analisada pela decisão de páginas 84/85, não elidida pela
resposta à acusação de páginas 136/146. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), e
considerando-se que as demais questões suscitadas constituem o mérito da ação penal, ratifico o recebimento da denúncia. II)
Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 19 de novembro de 2015, às 13h30min, ocasião em que, após a ouvida
da vítima e testemunhas o réu será interrogado. Intimem-se a vítima, testemunhas e o réu para comparecimento. III) Certifique
a serventia se já foram requisitadas todas as certidões de antecedentes, cobrando-se a vinda das faltantes. IV) Por ora, indefiro
o pedido de instauração de insanidade mental formulado pela defesa. Ainda que haja menção de que o acusado era consumidor
de entorpecentes, a circunstância, por si, não é geradora de presunção de dependência causadora de inimputabilidade. Cabe a
quem alega trazer aos autos ao menos, indícios que justifiquem a necessidade da instauração do incidente. A questão poderá
ser reapreciada por ocasião do interrogatório do réu, oportunidade em que este Juízo poderá colher impressões pessoais de
maneira a reavaliar a pretensão da defesa. Int. Ciência ao M.P. - ADV: VINICIUS FERREIRA TONON (OAB 303572/SP)
Processo 0004989-46.2014.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - V.A.S. - Vistos. I) A questão
referente à justa causa para a ação penal já foi analisada pela decisão de páginas 66/67, não elidida pela resposta à acusação
de páginas 89/94. Verifica-se que, em duas oportunidades posteriores à manifestação de renúncia à representação (páginas
10/11), em audiência designada nos termos do artigo 16 da Lei 11.340/06 e em fase policial (página 58), a vítima Priscila
ofereceu representação (páginas 39/40), motivo pelo qual afasto a preliminar de extinção da punibilidade do réu suscitada na
resposta à acusação. A punibilidade do réu foi extinta pela renúncia à representação oferecida pela vítima Rejane, e ele não é
processado pelo crime praticado contra tal vítima. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397,
CPP), e considerando-se que as demais questões suscitadas constituem o mérito da ação penal, ratifico o recebimento da
denúncia. II) Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 18 de novembro de 2015, às 13h30min, ocasião em que,
após a ouvida da vítima e testemunhas o réu será interrogado. Intimem-se a vítima, testemunhas e o réu para comparecimento.
III) Certifique a serventia se já foram requisitadas todas as certidões de antecedentes, cobrando-se a vinda das faltantes. Int.
Ciência ao M.P. - ADV: ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 338821/SP)
Processo 0007200-55.2014.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direitos - N.R.S. - Vistos. I) A questão referente à justa causa para a ação penal já foi analisada pela decisão
de páginas 98/99, não elidida pela resposta à acusação de páginas 124/125. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses de
absolvição sumária (art. 397, CPP), ratifico o recebimento da denúncia. II) Para audiência de instrução e julgamento, designo
o dia 19 de novembro de 2015, às 14h30min, ocasião em que, após a ouvida da vítima e testemunha o réu será interrogado.
Intimem-se a vítima, testemunha e o réu para comparecimento. III) Certifique a serventia se já foram requisitadas todas as
certidões de antecedentes, cobrando-se a vinda das faltantes. Int. Ciência ao M.P. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB
354308/SP)
Processo 0007960-04.2014.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.P. Vistos. I) A questão referente à justa causa para a ação penal já foi analisada pela decisão de páginas 38/39, não elidida pela
resposta à acusação de páginas 54/57. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), e
considerando-se que as demais questões suscitadas constituem o mérito da ação penal, ratifico o recebimento da denúncia.
II) Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 17 de novembro de 2015, às 14h45min, ocasião em que, após a
ouvida da vítima e testemunha comum à acusação e à defesa s o réu será interrogado. Intimem-se a vítima, testemunha comum
à acusação e à defesa e o réu para comparecimento. III) Certifique a serventia se já foram requisitadas todas as certidões de
antecedentes, cobrando-se a vinda das faltantes. Int. Ciência ao M.P. - ADV: SILVIA ELENA BITTENCOURT (OAB 154676/SP)
Processo 0007983-81.2013.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.M.D.
- Vistos. I) A questão referente à justa causa para a ação penal já foi analisada pela decisão de páginas 126/127, não elidida
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