Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2015 - Página 1962

  1. Página inicial  - 
« 1962 »
TJSP 28/08/2015 -Pág. 1962 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 28/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1956

1962

concreto para justificar a manutenção da medida extrema” (fls. 02 e 12). Frisa ser desnecessária a sua custódia antecipada, pois
ele é primário e possui residência fixa (fls. 02 e 12), asseverando, demais, que não há óbice legal acerca da benesse requerida
(fls. 02 e 06/09). Invoca, finalmente, o princípio constitucional da presunção de inocência (fls. 02 e 13). Ao que consta da
impetração, o paciente se encontra preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/06. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam
o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase
se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja
flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitemse informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida,
os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 26 de agosto de 2015. - Magistrado(a) Marco Antônio
Cogan - Advs: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB: 241626/SP) - 10º Andar
Nº 2172855-29.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Salto - Paciente: Luis Felipe Santana de Oliveira
- Impetrante: ADRIANA SOLER SIMON - Vistos, A Advogada Dra. Adriana Soler Simon impetra este habeas corpus com pedido
liminar em favor de Luís Felipe Santana de Oliveira, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da Terceira Vara
Judicial da Comarca de Salto, pleiteando, em suma, a revogação da sua prisão preventiva, inclusive com fixação de medidas
distintas da segregação, alegando que ele nega o cometimento dos delitos (fl. 03), bem como que capitulação correta seria a
tipificada no artigo 28, da mesma lei, pois é “usuário de substância entorpecente” (fl. 03). Ressalta que o suplicante é primário,
de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita (fl. 03), asseverando que sua custódia antecipada foi mantida
por força de decisão desprovida de “embasamento legal” (fl. 04). Frisa que a gravidade abstrata da imputação não serve para
sustentar sua mantença no cárcere (fl. 06). Ao que consta da impetração, o paciente se encontra preso em flagrante delito pela
prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, da Lei nº 11.343/06. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que
as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das
cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito
do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus
efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora,
em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São
Paulo, 26 de agosto de 2015. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: ADRIANA SOLER SIMON (OAB: 353061/SP) - 10º
Andar
Nº 2172867-43.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tatuí - Paciente: Alexsandro Lima da Cruz Impetrante: Marlene Maria Garcia - Habeas Corpus Processo nº 2172867-43.2015.8.26.0000 Relator(a): José Raul Gavião de
Almeida Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I- A advogada Marlene Maria Garcia impetrou habeas corpus
em favor de Alexsandro Lima da Cruz, alegando, em apertada síntese, excesso de prazo da custódia processual, iniciada aos
04 de novembro de 2014. Esclareceu a impetrante que os dois réus do processo foram citados em dezembro de 2014 e ainda
não foi designada audiência. Relatado. II- O prazo da prisão processual não depende exclusivamente do fator temporal, mas
deve ser considerado à luz do caso concreto. Ao magistrado cabe considerar a periculosidade do réu, a gravidade do delito e
aspectos próprios da relação jurídica instaurada, como os incidentes, o procedimento adequado, a necessidade de expedição de
precatória etc., para estabelecer a razoabilidade daquele tempo de duração da prisão cautelar. Indefere-se, portanto, a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, encaminhando-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Após, voltem conclusos. São Paulo, 26 de agosto de 2015. José Raul Gavião de Almeida Relator - Magistrado(a) José
Raul Gavião de Almeida - Advs: Marlene Maria Garcia (OAB: 247333/SP) - 10º Andar
Nº 2173251-06.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: Eduardo Garcia de
Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado por Mario Eduardo Bernardes Spexoto, defensor público, em favor de EDUARDO GARCIA DE SOUZA, autuado em
flagrante delito por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento
por parte da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, que converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva. Em resumo, pretende liminarmente a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, para
que o paciente possa aguardar o transcurso da instrução em liberdade provisória, sob o fundamento de que a decisão que
converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é nula cuja “fundamentação está voltada a gravidade abstrata do delito”,
e que não existem motivos concretos para a manutenção da prisão, pois não preenchidos os requisitos da prisão preventiva. A
concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção
por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para
tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações,
acompanhadas das principais peças dos autos, e, após dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas
as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 26 de agosto de 2015. Ricardo Sale Júnior Desembargador
Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) 10º Andar
Nº 2173278-86.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Paciente: Alessandro Aparecido
Gallo - Impetrante: Alceu Jorge Vieira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rafela Comunale
Aleixo, defensora pública, em favor de EDER WESLEY DE OLIVEIRA, condenado como incurso no artigo 33, caput, Lei
11.343/2006 sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara única do Foro
Distrital de Artur Nogueira da Comarca de Mogi-Mirim. Em resumo, busca-se, liminarmente, a aplicação da detração, uma vez
que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para progredir ao regime aberto, expedindo-se, consequentemente, alvará
de soltura. A concessão em sede liminar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e
de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes
os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as
devidas informações, e, após dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre