TJSP 13/07/2015 -Pág. 1910 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1922
1910
pelo embargante, ainda que ele tenha sido depositado na conta corrente do executado. III.4 - Como se não bastasse, o depósito
alegado pelo embargante foi realizado na conta 04688-4 do Banco Itaú (fls. 16). Contudo, o documento de fls. 07 comprova, que
a penhora incidiu sobre o saldo da conta 10.019.186 do Banco do Brasil. Conclui-se daí, que o dinheiro penhorado não pode
ser o mesmo que foi obtido pelo embargante mediante empréstimo bancário. III.5 - Acrescente-se mais, que em se tratando de
bem móvel, presume-se proprietário aquele que o detém. Como o dinheiro penhorado estava depositado em conta bancária
do executado, presume-se que este último é o seu proprietário. Tal presunção prevalece, na falta de provas em contrário a
cargo do embargante. III.6 - Por fim, procedem os argumentos da embargada. Não é crível que o embargante tenha contraído
empréstimo bancário, cujos custos são notoriamente elevados, para deixar o dinheiro emprestado depositado em conta bancária
de seu filho, onde não há rendimento, ou os rendimentos são comparativamente menores. Com isso, além de não provadas, as
alegações do embargante são inconvincentes. III.7 - Em síntese, pelos seis fundamentos apontados, nada indica que a penhora
tenha incidido sobre dinheiro do embargante, de onde decorre serem estes embargos improcedentes. IV - ISTO POSTO, julgo
IMPROCEDENTES estes embargos de terceiro, quer porque os fatos alegados na inicial não foram devidamente provados em
tempo oportuno, quer porque as alegações do embargante são completamente inverossímeis. Condeno o embargante a pagar
as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, em ambos os casos com as ressalvas
dos artigos 11, § 2º e 12 da Lei 1.060/50 (em face da gratuidade da justiça que lhe foi concedida no curso do processo).
Transitada em julgado esta sentença: a) certifique-se no processo de execução o resultado destes embargos, juntando-se
naqueles autos cópia desta sentença; b) aguarde-se em seguida em cartório por trinta dias, que os interessados extraiam as
cópias que desejarem, ou para que efetuem pedidos administrativos de certidão dirigidos ao cartório; c) por fim, estes autos
deverão ser desapensados e arquivados. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2015. Preparo: 4%
sobre o valor da causa (observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs). - ADV: MAICON ANDRADE MACHADO
(OAB 235327/SP), WILLIAM TADEU PINTO (OAB 283615/SP)
Processo 1008947-95.2015.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.O. - Vistos.I - Processe-se com gratuidade.
Anote-se. III - Designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro p.f., às 14:00 horas, da qual passará a correr o prazo
de quinze dias para resposta, desde que não haja acordo. Cite-se, com as ressalvas acima. A falta de contestação ensejará
revelia e confissão (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - art. 285 do CPC). Este despacho servirá de
mandado, com o permissivo contido no artigo 172, § 2º do CPC. Int. - ADV: CARLA ALECSANDRA VERARDI (OAB 215596/SP)
Processo 1009158-34.2015.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.B.M. e outro - Vistos. No prazo de dez dias,
comprovem os autores o recolhimento das custas processuais e da taxa de mandato, sob pena de extinção. Cumprida a
determinação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: BERTO SAMMARCO FILHO (OAB 36429/SP)
Processo 1009841-71.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.L.B.U. - Vistos. Fls.
15/16: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se para pagamento (do valor reclamado, a ser acrescido das parcelas e dos
encargos moratórios vencidos no curso do processo, conforme Súmula STJ 309) ou defesa, no prazo de três dias, sob pena de
prisão nos termos do art. 733 do CPC. A falta de contestação ensejará revelia e confissão (presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial - art. 285 do CPC). Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 172, § 2º do CPC.
Int. - ADV: GISLEIDE MARIA CRUZ BRITO (OAB 316766/SP)
Processo 1009899-74.2015.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.L.S.M. - A.D.M.N. - Ciência às partes sobre e penhora realizada de fls.41/43. Prazo para impugnação: 15 dias. - ADV:
ERICIO LUIZ TRAVASSOS DE AZEVEDO GONZAGA (OAB 211598/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/
SP)
Processo 1010008-88.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.R.D.C.S. e outro Ciência às autoras da penhora que resultou infrutífera. - ADV: MARIANA FANELLI CAPPELLANO (OAB 248566/SP)
Processo 1010288-59.2015.8.26.0003 - Alvará Judicial - Compra e Venda - João Alves de Oliveira e outro - Vistos. Proceda o
Cartório ao desarquivamento do processo de arrolamento nº 0200327-46.1986. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO
ROBERTO DE SOUZA (OAB 137780/SP)
Processo 1010342-25.2015.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Guarda - I.T.N.C. - Vistos. I - Com urgência, providencie
o cartório a expedição do mandado de citação e a expedição da certidão de guarda provisória em favor da autora. II - Se existe
uma rotina estabelecida por consenso pelas partes, sem divergências, nos termos alegados pela autora, a regulamentação
provisória é até mesmo desnecessária. Basta, nesse caso, seguir a alegada rotina. O que não é viável, na atual fase processual,
é impor ao réu uma regulamentação de visitas severamente restrita, com base apenas nas alegações unilaterais da autora. Daí
porque, repita-se, ser indispensável dar ao réu prévia oportunidade de manifestação para, apenas depois, ouvir o Ministério
Público e apreciar o pedido de regulamentação provisória de visitas. Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração de fls.
40/41. Mantenho a decisão de fls. 37/38 por seus próprios fundamentos, bem como pelos demais agora acrescentados. III Desde que seja cumprido o item “I”, acima, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 19/08 p.f. Int. - ADV:
VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)
Processo 1010401-47.2014.8.26.0003 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - C.B.A. - - A.B.A. e outro
- R.H.S. - Vistos. I - Cota de fls. 94: desde que o réu não seja localizado para ser citado no endereço informado pelo INSS
(fls. 81/87), providencie o cartório a pesquisa de endereço do réu (CPF a fls. 85) junto ao INFOJUD e BACENJUD, conforme
requerido. Caso haja resposta positiva, cumpra-se o Comunicado CGJ 1.307/2007. II - Verifico que o novo endereço do réu,
informado a fls. 81/87, foi anotado no cadastro do processo. III - Defiro à autora o prazo de dez dias, para que recolha as
despesas de diligência do oficial de justiça. Após, desentranhe-se o mandado de fls. 54/56, para novas tentativas de integral
cumprimento (citação) no novo endereço do réu (Rua Arcipreste Ezequias, 37, Vila São José (Ipiranga) - CEP 04271-060,
São Paulo-SP). Defiro as prerrogativas estabelecidas no artigo 172, § 2º do CPC. A falta de contestação ensejará revelia e
confissão (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - art. 285 do CPC). Este despacho servirá de ADITAMENTO
AO MANDADO, com o permissivo contido no artigo 172, § 2º do CPC. Int. - ADV: MARCELO PENNA TORINI (OAB 274346/SP)
Processo 1010526-78.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.H.E.S. - Vistos.
Processe-se com gratuidade. Anote-se. Cite-se para pagamento (do valor reclamado, a ser acrescido das parcelas e dos
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