TJSP 18/06/2015 -Pág. 277 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
277
que se encontra a guarda de fato pelo genitor. 3. Designo audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Provimento n.º 1892/2011), para o dia 14 de julho de 2015, ás 11:30
horas. 4. CITE(M)-SE o(a)(s) réus(a)(s) para comparecer à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado, cientificando-o(a)(s)
de que, frustrada a composição, poderá(ão), querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e
319 do Código de Processo Civil, bem como de que, o prazo para contestar passará a fluir a partir da audiência. As audiências
deste Juízo realizam-se na Rua Major Matheus Rotger Domingues, 140, Itapecerica da Serra/SP, CEP 06850-850, cabendo ao
patrono informar a parte autora sobre a audiência. Caso a parte não tenha advogado nem condições de suportar as despesas do
sem prejuízo próprio e/ou de sua família, poderá obter advogado gratuito do Estado procurando a OAB-local com antecedência
suficiente para a nomeação de causídico para tutelar seus interesses. O(s) patronos deverá(ao) providenciar o comparecimento
do(a)(s) autor(a)(es) à audiência, independentemente de intimação pessoal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do
CPC. Servirá a presente por cópia digitada como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s)
indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Não
havendo acordo e decorrido o prazo para resposta, remetam os autos com urgência ao setor técnico para a realização de estudo
psicossocial. 6. Apresentado o laudo, intime as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Após, abra-se
vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação e, em seguida, tornem conclusos para decisão. - ADV:
EDLAINE CRISTINA XAVIER CHRISOSTOMO (OAB 250216/SP)
Processo 0004851-35.2015.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elisa Dieko de
Moraes - Defiro justiça gratuita. ANOTE-SE. 2. Defiro prioridade na tramitação do feito. ANOTE-SE. 3. Verifico a inviabilidade
de suspensão do presente processo. Trata-se de cumprimento de sentença baseado na ação civil pública ajuizada pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco do Brasil S/A, julgada pela 6ª Vara da Fazenda Pública
de São Paulo, na qual ficou reconhecido, de forma definitiva (pela ocorrência da coisa julgada), o direito dos poupadores
aos expurgos inflacionários não creditados corretamente nas cadernetas de poupança, referente ao período de fevereiro de
1989 (Plano Verão). O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou o entendimento de que indevida a suspensão
desse cumprimento de sentença decorrentes do processo de autos nº 0403263-60.1993.8.26.0053, da 6ª Vara Cível de São
Paulo. In verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO. Descabimento em fase de cumprimento de sentença, uma vez que já há
trânsito em julgado. COMPETÊNCIA. Eficácia do r. decisum que não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi
proferido. Competência do juízo a quo por se tratar do Foro de domicílio do exequente (consumidor). Matéria decidida pelo
STJ nos termos do art. 543-C do CPC. Rejeição da exceção de incompetência mantida. RECURSO DESPROVIDO” (agravo de
instrumento nº 0029073-66.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Afonso Bráz, da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 4.6.2014). Sendo assim, não cabe a suspensão deste cumprimento de sentença. 4.
Este Juízo é competente para processar e julgar este cumprimento de sentença decorrentes do processo de autos nº 040326360.1993.8.26.0053, da 6ª Vara Cível de São Paulo, segundo entendimento pacífico também do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, pois se trata do domicílio do consumidor. In verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Descabimento. Competência do juízo a quo por se tratar do Foro de domicílio do exequente (consumidor). Eficácia do r. decisum
que não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido. Matéria decidida pelo STJ nos termos do art. 543-C
do CPC. FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação, pelos exequentes, do vínculo associativo com a entidade
que propôs a ação civil pública para se beneficiarem dos efeitos da sentença. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Inocorrência. Liquidação de sentença proferida em ação civil pública ajuizada dentro do lustro prescricional. Matéria decidida
pelo STJ nos termos do art. 543-C do CPC. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. Descabimento. Não se observa ao caso a
necessidade de prévia liquidação do julgado. Inteligência do artigo 475-B do CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade.
Devem ser incorporados ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes. CORREÇÃO MONETÁRIA. Atualização que deve
ser feita pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e não pelos índices de poupança. JUROS DE MORA. Termo
inicial. A partir da citação na fase de liquidação de sentença e não da ação civil pública. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabível arbitramento em fase de liquidação de sentença. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”
(agravo de instrumento nº 2049559-04.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Dimitrios Zarvos Varellis, da Colenda 17ª
Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 27.6.2014). Sendo assim, reconheço a competência
deste Juízo. 5. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor
de R$ 447.652,53 (QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA
E TRES CENTAVOS), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, do Código de Processo
Civil, e de serem penhorados tantos bens quanto forem necessários para a garantia da execução. Em caso de pagamento, fixo
os honorários em 10% do valor do débito. No caso de pagamento no prazo supra, os honorários advocatícios ficam reduzidos
para 5% do débito. Decorrido o prazo para o pagamento da dívida, deverá o Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado,
proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado, que se realizará na pessoa de seu advogado, não o tendo deverá ser intimado pessoalmente e, no
caso de não ser encontrado, deverá o Oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas. 6. INTIME-SE o devedor para,
querendo, no prazo de 15 dias, contados do auto de penhora e avaliação, apresentar impugnação, nos termos dos artigos 475-J,
475-L e 475-M, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta postal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Por fim, saliento ser recomendável ao exequente
apresentação de memória atualizada de cálculo em todas as manifestações no processo, de forma a agilizar a satisfação de seu
crédito. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP)
Processo 0005080-92.2015.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.L.V. - 1. Defiro
os benefícios da lei 1.060/50. ANOTE-SE. 2. Designo audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Provimento n.º 1892/2011), para o dia 21 de julho de 2015, às
13:30 horas. 3. CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para comparecer à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado, cientificandoo(a)(s) de que, frustrada a composição, poderá(ão), querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos
artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil, bem como de que, o prazo para contestar passará a fluir a partir da audiência. As
audiências no CEJUSC realizam-se na Rua Major Matheus Rotger Domingues, 140, CEP 06850-850, Itapecerica da Serra-SP,
cabendo ao patrono informar a parte autora sobre a audiência. Caso a parte não tenha advogado nem condições de suportar as
despesas do sem prejuízo próprio e/ou de sua família, poderá obter advogado gratuito do Estado procurando a OAB-local com
antecedência suficiente para a nomeação de causídico para tutelar seus interesses. O(s) patronos deverá(ao) providenciar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º