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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015 - Página 641

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TJSP 29/04/2015 -Pág. 641 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 29/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano VIII - Edição 1874

641

O(A) DOUTOR(A). BEATRIZ SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO COSTA, MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO SETOR
DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE SALTO/SP, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto ao presente
edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e interessar possa, especialmente o(s) executado(s) e co-executado(s) abaixo
citado(a,s) ou seus representantes legais, que por este Juízo processam-se os autos abaixo relacionados, nos quais foram
designados leilões, a saber:
PRIMEIRO LEILÃO: Dia 15 de maio de 2015, às 13:00 horas, a quem ofereça preço igual ou superior ao da avaliação dos
bens.
LEILOEIRO OFICIAL: DOUGLAS JOSÉ FIDALGO, CPF: 164.996.598-27, RG: 21.213.470-X, devidamente registrado na
JUCESP sob nº 587, com escritório na Rua Edgar de Azevedo Soares, nº 26, Conj. 01, Vila Matilde, São Paulo/SP, CEP: 03513030, Telefones: (11) 2653-0553 / 2653-8583, email: [email protected].
LOCAL DO LEILÃO: Átrio do Fórum da Comarca de Salto, Estado de São Paulo, Sito Avenida Dom Pedro II, n. 261 - Centro
- CEP:13320-240.
SEGUNDO LEILÃO: Dia 29 de maio de 2015, às 13:00 horas, caso não haja licitante que ofereça preço igual ou superior ao
da avaliação, os bens serão alienados a quem maior lanço oferecer, sendo que não será aceito lanço que ofereça preço vil (art.
692 do CPC), assim considerado: 60% (sessenta) da última avaliação para os bens móveis e imóveis, podendo ser relativizado,
em razão das circunstâncias de cada caso, por decisão judicial.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação, a comissão do leiloeiro será equivalente a 5% (cinco por cento), a
qual deverá ser arcada pelo arrematante (art. 23, § 2º, da L.E.F. nº 6.830/80), sendo que o pagamento será realizado no ato do
pregão em moeda nacional corrente, podendo ser representado tal pagamento por cheque, ficando certo que a comissão do
leiloeiro não comporá o valor da arrematação, não cabendo devolução desta verba no caso de desistência do arrematante, bem
como, na possível interposição de embargos à arrematação pelo executado ou terceiros interessados.
ARREMATAÇÃO: De acordo com o Art. 690, do Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento
imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. Tratando-se de bem imóvel, quem
estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com
oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. As propostas
para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do
saldo. O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais
conveniente. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de
seu crédito, e os subseqüentes ao executado.
De acordo com o artigo 690-A, do Código de Processo Civil, poderá dar lance toda pessoa que estiver na livre administração
de seus bens, exceto:
a) os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à
sua guarda e responsabilidade;
b) os mandatários, quanto aos bens, cuja administração ou alienação estejam encarregados;
c) o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça;
d) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo;
e) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo;
f) o advogado, que patrocine, ou já tenha patrocinado interesse do executado no processo em que penhorados os bens
oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica;
g) as pessoas físicas ou jurídicas que sofrerem as penalidades previstas no art. 695 do Código de Processo Civil;
h) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de
leilão;
i) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por
acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada.
Os bens serão anunciados um a um, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação e do lanço
mínimo. Serão admitidos os lances apresentados na própria hasta, de viva voz, logo após a anunciação do lote.
Os bens poderão ser arrematados separadamente, admitindo-se o fracionamento dos lotes.
Na arrematação de bens de titularidade de condôminos, será observada a ordem de preferência prevista no artigo 1.118 do
Código de Processo Civil.
Caso haja arrematação, passará a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para os embargos previstos no art. 746 do CPC (alterado
pela Lei nº 11.382/06); e o prazo de 30 (trinta) dias para adjudicação do bem pela exequente (art. 24, II,b, da Lei 6.830/80);
o instituto da remição anteriormente previsto no art. 787 do CPC foi revogado pela Lei 11.382/06, ficando, assim, vedada a
utilização desta faculdade.
BENS INDIVISÍVEIS E MEAÇÃO DO CONJUGE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge, que não
seja coexecutado, recairá sobre o produto da alienação, havendo preservação de seu direito, mantido o depósito em seu favor
da parte correspondente, nos termos do art. 655-B, do Código de Processo Civil.
BENS IMÓVEIS: Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário
Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bens imóveis, bem como, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ainda, a
contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço.
AUTO DE ARREMATAÇÃO: O Auto de Arrematação será expedido em 1 (uma) via e será assinado pelo(a) leiloeiro(a), pelo
arrematante, pelo serventuário da Justiça e pelo Juiz de Direito que presidir o certame.
Após a lavratura do auto de arrematação, esta se considerará perfeita, acabada e irretratável, desde que exibido o
pagamento do preço à vista, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (art. 694, caput, do
CPC). A arrematação poderá ser tornada sem efeito nas hipóteses dos incisos do § 1° do art. 694 do CPC.
CARTA DE ARREMATAÇÃO OU ORDEM DE ENTREGA DE BENS: A carta de arrematação de bens imóveis ou mandado /
ordem de entrega de bens móveis, será assinada pelo Juiz de Direito e entregue ao arrematante, depois de comprovado nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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