TJSP 25/02/2015 -Pág. 768 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1833
768
pela concessão da medida liminar para que se suspenda o ato da autoridade coatora. Os autos vieram redistribuídos do Órgão
Especial. Indefiro o pleito liminar, ausentes seus requisitos autorizadores. Vislumbra-se dos autos que a impetrante impugna
sentença proferida em primeira instância (a qual sequer foi acostada aos autos), cujos termos foram analisados em segunda
instância por meio de V. Acórdão datado de 21 de julho de 201 e com trânsito em julgado em 12 de setembro de 201. Após,
houve despacho do douto juiz em primeira instância para que se aguarde o cumprimento da sentença (fls.90), decisão datada de
30 de novembro de 201. Logo, passados mais de três anos, não se
verifica a urgência da medida. Dispensadas as informações da autoridade coatora, dê-se vista a PGJ.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro
- Advs: Marise Aparecida Martins (OAB: 83127/SP) - Paula Simone Martins Freitas (OAB: 255807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 203
DESPACHO
Nº 2026567-15.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante:
João Carlos Prado Morandini - Agravante: Ana Cristina Pessini Morandini - Agravante: Maria Mônica Prado Morandini Vieira de
Carvalho - Agravante: Eduardo Vieira de Carvalho Filho - Agravante: Antonio Fernando Prado Morandini - Agravante: Fernanda
Aliende Vanni Morandini - Agravante: Mario Friendrich Wilhelm Morandini - Agravante: José Mario Prado Morandini - Agravado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO CARLOS PRADO
MORANDINI E OUTROS contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou exceção de pre-executividade. As partes compuseram-se mediante celebração de
TAC - Termo de Ajustamento de Conduta - com o fito de promover a demarcação e o isolamento das áreas de preservação
permanente dentre outras obrigações, com prazos distintos para cumprimento. Em vistoria realizada no local, quando do
término do primeiro prazo pactuado, aventou-se o descumprimento do TAC e, por essa razão, o ora agravado ajuizou ação de
execução para recebimento da multa estipulada no acordo. Os agravantes, no entanto, por entenderem não existir motivo para
a execução do acordo, vez que o prazo final para cumprimento ainda não se encerrou, opôs Exceção de Pré-Executividade. Os
agravantes realizaram depósito no valor exigido e esclareceram que a peça anteriormente colacionada nos autos, por um lapso,
constou como sendo Embargos à Execução e invocaram o princípio da fungibilidade. Ocorre que, não obstante isso, o juízo “a
quo” determinou o prosseguimento do feito, inclusive, com o levantamento dos valores depositados em juizo. Insurgem-se aos
agravantes requerendo a reforma da decisão guerreada e pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso
e, no mérito, a reforma integral da r. decisão agravada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo, vez
que demonstrado fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento do presente recurso. Requisitemse as informações do juízo da causa, determinando a intimação do agravado para que apresente resposta no prazo legal. Após,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Denize de
Souza Carvalho do Val (OAB: 64737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2026567-15.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante:
João Carlos Prado Morandini - Agravante: Ana Cristina Pessini Morandini - Agravante: Maria Mônica Prado Morandini Vieira de
Carvalho - Agravante: Eduardo Vieira de Carvalho Filho - Agravante: Antonio Fernando Prado Morandini - Agravante: Fernanda
Aliende Vanni Morandini - Agravante: Mario Friendrich Wilhelm Morandini - Agravante: José Mario Prado Morandini - Agravado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento
da importância de R$ 15,00 (quinze reais), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro Advs: Denize de Souza Carvalho do Val (OAB: 64737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
DESPACHO
Nº 2021659-12.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante:
LUIZ ANTONIO DE BARROS COELHO - Agravante: LUIZ ANTONIO DE BARROS COELHO JUNIOR - Agravante: RENATO
CAMPOS COELHO - Agravante: PATRÍCIA CAMPOS COELHO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Tratase de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ ANTONIO DE BARROS COELHO E OUTROS contra decisão proferida
nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido
de cancelamento das multas. Cuida-se de Ação Civil Pública, em virtude de infrações ambientais pela ocupação de áreas de
preservação permanente com cana-de-açúcar e pastoreio. A ação foi julgada parcialmente procedente e em sede de apelação,
determinou-se a aplicação do Novo Código Florestal ao caso e a multa diária de R$ 1.000,00 foi mantida. Insurgem-se os
agravantes alegando que adotaram todas as medidas para regularizar a situação e que aguardam aprovação dos projetos
pelo CBRN. Pleitearam, então, o cancelamento da multa em razão do total cumprimento do acórdão e por tratar-se de valor
exorbitante que enseja enriquecimento indevido do credor. O juízo de primeiro grau entendeu por bem indeferir o pedido e, por
tais razões, os agravantes pleiteiam, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral
da r. decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar os requisitos autorizadores
da medida além do que, se trata de pedido com natureza satisfativa, devendo ser apreciado pela colenda Câmara. Dispenso
as informações do juízo da causa, determinando a intimação do agravado para que apresente resposta no prazo legal. Após,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: João
Roberto Coelho Pacheco (OAB: 202623/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
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