TJSP 25/02/2015 -Pág. 767 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1833
767
1ª instância: Emílio Migliano Neto Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto
de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. OSWALDO LUIZ PALU Relator Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Antonio Agostinho da Silva
(OAB: 138620/SP) (Procurador) - Paula de Carvalho Latorre (OAB: 182859/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0039586-67.2012.8.26.0602 - Apelação / Reexame Necessário - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de
São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Allan Bastos de Sa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039586-67.2012.8.26.0602
COMARCA:SOROCABA APELANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUÍZO EX OFFICIO APELADO:ALLAN
BASTOS DE SÁ MM. Juiz de 1ª instância: José Eduardo Marcondes Machado Faculto aos interessados manifestação, em
cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste
Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 23 de fevereiro
de 2015. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB:
153266/SP) - Robson Roman Luques D’angelo (OAB: 259277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 0003360-51.2012.8.26.0024/50000 - Embargos de Declaração - Andradina - Embargte: Miguel Costa - Embargdo:
Fazenda do Estado de São Paulo - Assim sendo, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Marcelo
Pereira Longo (OAB: 132142/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB:
118055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 0016171-98.2011.8.26.0405/50000 - Embargos de Declaração - Osasco - Embargte: Romeu Ferrari Neto - Embargdo:
Fazenda do Estado de São Paulo - Assim sendo, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Jose Cordeiro
de Siqueira (OAB: 302770/SP) - Adna Soares Costa Gabriel (OAB: 183998/SP) - Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/
SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Renata Capasso
Floriano (OAB: 123440/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 0633245-28.2009.8.26.0554 - Apelação - Santo André - Apelante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo
André - SEMASA - Apelado: José Ferreira da Silva (E outros(as)) - Apelado: José Carlos Felipe - Assim sendo, com base no art.
557 do CPC nego seguimento ao recurso do exequente. Oportunamente, à origem São Paulo, 20 de fevereiro de 2015. TORRES
DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Paulo Sergio Mena Baena (OAB: 84164/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 203
DESPACHO
Nº 2018008-69.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: RAÍZEN
ENERGIA S.A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIZEN
ENERGIA S/A contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
que indeferiu o pedido de condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Em face de referida Execução
Fiscal, a ora agravante opôs Embargos à Execução onde a prescrição fora reconhecida e determinada a extinção da Ação de
Execução com a condenação da agravada ao pagamento de honorários de sucumbência. Tendo ocorrido o trânsito em julgado,
a agravante pleiteou o pagamento dos honorários acima mencionados, além de requerer a condenação, também, nos autos
da Execução Fiscal. O juiz de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido sob o fundamento de que, uma vez condenada
ao pagamento de honorários nos Embargos à Execução, não poderia a ora agravada ser compelida, também, ao pagamento
nos autos da Ação de Execução. Insurge-se, no entanto, o agravante, invocando o entendimento do STJ que reconhece a
possibilidade de condenação em honorários nos dois feitos, concomitantemente. Requer a concessão do efeito suspensivo
ao presente agravo, e, no mérito, a reforma integral da r. decisão agravada. Ante o exposto, CONCEDO o efeito pleiteado, por
vislumbrar os requisitos autorizadores da medida. Dispenso as informações do juízo da causa, determinando a intimação do
agravado para que apresente resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Camila Bittencourt Costa (OAB: 299823/SP) - Adriana Teresa Catharina de
Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
DESPACHO
Nº 2114332-58.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Campos do Jordão - Impetrante: Daniela
Helena de Souza - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito 2ª Vara
Cível de Campos do Jordão - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Daniela Helena de Souza em face de ato
do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos do Jordão, alegando que houve a tramitação da Ação Civil Pública nº 0012882.207.8.26.016, na qual se requereu a demolição de prédios edificados em área de preservação permanente, entretanto, não
se determinou a citação dos moradores e proprietários do local para a defesa de seus direitos. Sustenta a presença de lesão
ou ameaça a seus direitos posto que é possuidora da área, sucedendo seu falecido companheiro na pose e aduz que ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Afirma que a ausência de citação dos litisconsortes,
nos moldes do artigo 47 do CPC, causa a nulidade do feito, sendo o caso de reconhecer a ineficácia da sentença judicial. Pugna
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º