TJSP 26/08/2014 -Pág. 32 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
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RELAÇÃO Nº 0608/2014
Processo 0001917-73.2010.8.26.0238 (238.01.2010.001917) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.F. - Fica(m)
o(s) defensor(es) intimado(s) de que em, 15/08/2014 foi expedida carta precatória à comarca de Itapecerica da Serra-SP, para
oitiva da testemunha de acusação Gabriel Matheus dos Santos Silva - ADV: TADEU ANTONIO SOARES (OAB 64405/SP)
Processo 0004404-16.2010.8.26.0238 (238.01.2010.004404) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a
liberdade pessoal - Maria de Lourdes Miguel - Vistos. Fls. 105/106: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos
de declaração interposto pelo órgão ministerial, tendo em vista a existência do apontado erro material no dispositivo da r.
sentença recorrida. Por oportuno, reconheço de ofício erro quanto à parcial procedência do pedido inicial formulado pelo
Ministério Público. Neste lanço, o dispositivo da r. Sentença recorrida passará a ter a seguinte redação: “Por conseguinte e por
todo o mais que dos autos constA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em denúncia, ao reconhecer
a Ré como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal e, ato contínuo, declarar a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA da Ré MARIA
DE LOURDES MIGUEL, aplicando-lhe medida de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano, nos moldes do art. 386,
§ único, inciso III, do Código de Processo Penal.” No mais, fica mantida a r. Sentença nos seus demais termos. Retifique-se o
registro. Intimem-se. - ADV: LUCIANA DE FÁTIMA ARIZONO (OAB 231455/SP)
Processo 0004404-16.2010.8.26.0238 (238.01.2010.004404) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a
liberdade pessoal - Maria de Lourdes Miguel - tópico final da r.sentença ...Por conseguinte e por todo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação ao DECLARAR a absolvição sumária da Ré, ao reconhecê-la
como incursa nas penas do art. 174 do Código Penal e ao aplicar-lhe medida de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de
um ano, nos moldes do art. 386, § único, inciso III, do Código de Processo Penal.Após exauriente cognição e diante da natureza
do comando imposto, poderá a Condenada exercer direito de recurso em liberdade.Por ser a Condenada beneficiária de acesso
gratuito à Justiça, reconheço suspensa a exigibilidade de custas e despesas processuais, por ora.Transitada em julgado a
presente, expeçam-se as comunicações necessárias e anote-se o quanto baste.P.R.I.C. - ADV: LUCIANA DE FÁTIMA ARIZONO
(OAB 231455/SP)
Processo 0004661-41.2010.8.26.0238 (238.01.2010.004661) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Rodrigo
Kioshi Vilas Boas Nishizawa e outro - Vistos. Depreque-se a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa a fl. 101. Fica a
Defensora intimada de que em, 12/08/2014, foi expedida carta precatória à comarca de São Bernardo do Campos-SP, para oitiva
das testemunhas arroladas pela defesa André Luiz C. Silva, Enoque Gil Guimarães e Sergio Ricardos R. Nabes - ADV: TAMIRIS
DE FIGUEIREDO SOARES (OAB 311529/SP)
Processo 0004748-31.2009.8.26.0238 (238.01.2009.004748) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples Eliomar Borges da Silva - Vistos. Fl. 203: Manifeste-se a defesa, em 03 dias, sob pena de preclusão. Int. Ibiuna, 18 de agosto de
2014. - ADV: JONAS DE OLIVEIRA (OAB 129203/SP)
Processo 0005276-60.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005276) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Michael
Cesar Rosa de Souza - Vistos. Em sede de Juízo de admissibilidade, vislumbro preenchidos os requisitos válidos ao regular
desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação, observando-se os efeitos prescritos nos arts. 596 e 597,
ambos do Código de Processo Penal. Apresentem-se as contra-razões. Decorrido em branco o prazo legal para tanto, intimese novamente, então por meio de Oficial de Justiça. Com a juntada da contrariedade, proceda-se a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, na Seção pertinente, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Fl. 125: Ao M.P. Intimem-se. Ibiúna,
15 de agosto de 2014 - ADV: ELOISA HELENA FLORIANO PERES (OAB 97491/SP)
Processo 3001635-76.2013.8.26.0238 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
- Fica(m) o(s) defensor(es) intimado(s) de que em, 12/08/14 foram expedidas cartas precatórias às Comarcas de São Paulo, São
Roque e Pilar do Sul - SP, para citação do réu e realização de audiência de proposta de suspensão condicional do processo. ADV: CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUÍZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLANDO VALENTIM FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2014
Processo 0000021-53.2014.8.26.0238 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.V.A.S. e outro
- Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório, como formulado na
denúncia, reconhecidos os Réus como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ao CONDENAR LUIZ VICTOR
ALVES e RONALDO LUIZ GALDINO RAMOS, cada um deles, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e da pena de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um desses fixados em
um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, nos moldes do art. 387 do Código de
Processo Penal. Reconheço a custódia cautelar dos Condenados desde a data do fato, sem reconhecer-lhe direito à detração
penal ou à progressão de regime, tendo em vista os critérios legais objetivos e a falta de atestado de bom comportamento
carcerário. Sem prejuízo, segue tabela de possível regime de detração e progressão da pena: Detração: data ínício = 23 de
dezembro de 2013 1/6 (3 meses e 10 dias) = 01 de abril de 2014 (progressão possível) 2/5 (8 meses) = 22 de agosto de 2014
3/5 (1 ano) = 22 de dezembro de 2014 cumprimento = 22 de agosto de 2015 Custodiados no curso do processo, os Condenados
não poderão exercer o direito de recorrer em liberdade, com mais razão ante a pena aplicada após exauriente cognição e diante
do necessário resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, verificada a possibilidade concreta da continuidade em
práticas delitivas. Por serem os Condenados beneficiários de acesso gratuito à Justiça, reconheço suspensa a exigibilidade de
custas e despesas processuais, por ora, nos termos da Lei estadual n° 11.608 de 2003. Como corolário, decreto a perda de bens
e valores apreendidos nestes autos, instrumentos, produtos ou proveitos do crime, com fulcro no art. 63 da Lei 11.343/06. Oficiese ao Senad. Transitada em julgado a presente, expeçam-se certidões de honorários em favor das advogadas dativas pelo
máximo da tabela, bem como as comunicações necessárias e anote-se o quanto baste, seguindo-se o arquivamento dos autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA DE FÁTIMA ARIZONO (OAB 231455/SP), CLAUDIA REGINA MORAES
BASTOS RIVAS (OAB 276279/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º