TJSP 06/08/2014 -Pág. 634 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
634
Eleonora Lamana - Agravante: Orlando Correa de Assunção - Agravante: Assunpta Aqueropita de Gennaro - Agravante: Nilza
Manoel Mendes - Agravante: Pedro Fuster Lopes - Agravante: Maria Regina Bianco Accurso - Agravante: Benedito Nascimento
- Agravante: Sebastião Godinho de Castro - Agravante: Maria de Fatima Soares Nassif - Agravante: Maria Josephina Cardoso
de Barros Matsuda - Agravante: Olivia Terto - Agravante: Maria Hortencia de Araujo Wagner - Agravante: Carabed Eserian Netto
- Agravante: Paulo Cesar Matheus - Agravante: Regina Maria
de Lima - Agravado: prefeitura de sao paulo - Vistos.I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celsa Acebedo
Fernandez contra a r. decisão proferida pelo mma. Juíza Paula Regina Schempf que, nos autos de ação de rito ordinário, em
fase de execução, entendeu que “razão assiste aos i. atuais patronos da coexequente Maria Regina Bianco
Accurso, devendo os honorários contratuais serem calculados com os valores de fato depositados nos autos, conforme
planilha de fl. 986”.O Agravante alega que, nos termos do artigo 24, § 4º, do Estatuto da OAB, “O acordo feito pelo cliente do
advogado e a parte contrária, salvo
aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que sejam reservados os seus honorários na forma contratada.Pois bem,
a Autora Maria Regina Bianco Accurso ajuizou demanda em 1995, tendo sido representada judicialmente pelo advogado Dr.
Fabiano M. de Oliveira Filho, regularmente constituído por procuração. Referido causídico atuou durante todo o processado.
Liquidado e executado o julgado, expediu-se
precatório em favor da parte vencedora, aí incluído o valor correspondente aos honorários.O Agravante procedia à execução,
quando recebeu termo de revogação de mandato judicial, tendo em vista a constituição de novas procuradoras,
Dra. Ana Maria Jara e Dra. Ana Carolina Matsunaga (fls. 100).Insurge-se o antigo mandatário, ora Agravante, sustentando
seu direito à percepção dos honorários advocatícios contratuais, em razão do trabalho
realizado integralmente.O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 14) estabelece que “a
revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem
como não retira o direito do causídico de receber o quanto lhe seja devido em
eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado”.
Não há dúvida quanto aos honorários contratados no percentual de 20%. Assim alega o Agravante e concorda a Agravada.
A divergência reside na base de cálculo, se sobre o total da condenação ou sobre o valor acordado.O Agravante afirma
ser sobre o total. Nessas circunstâncias temos que os 20% sobre o valor do acordo (R$29.464,90) é incontroverso, o mesmo
acontecendo com a verba sucumbencial de 10% sobre o “quantum” do ajuste (R$14.732,44), o que totaliza R$44.197,34
(quarenta e quatro mil, cento e
noventa e sete reais e trinta e quatro centavos).
Dessa forma, tais valores podem e devem ser levantados pelo Agravante, eis que incontroversos.Quanto à discussão sobre
as diferenças dos honorários tenho que tal disputa deve se dar em ação própria posto que se trata de objeto diverso desta
demanda, não sendo o Agravante parte no feito, nem o tema afeto à parte contrária.Ante o exposto, recebo o recurso com
parcial efeito ativo, para permitir o levantamento da importância incontroversa de R$R$44.197,34 (quarenta e quatro mil, cento
e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), permanecendo bloqueado o restante, até nova ordem judicial, a ser lançada
por juiz competente, uma vez que tal discussão sobre o remanescente deverá ocorrer em processo próprio, consignando que tal
aspecto refoge do âmbito dos
presentes autos.
II Comunique-se, imediatamente, ao mm. Juiz a quo, a presente decisão;
III Comprove a Agravante o cumprimento do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil;
IV Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
V Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 31 de julho de 2014.
Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 13,50 (treze
reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Marrey Uint Advs: Ana Maria Jara (OAB: 162552/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Fabiana Buzzini Roberti (OAB:
210187/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2118699-28.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: LETICIA MUNIZ
BARRETTO VOLASCO - Agravado: CIRETRAN Nº 239 DE CARAPICUÍBA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de agravo
de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo em face da decisão copiada às fls. 41/43, proferida nos autos da AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por LETÍCIA MUNIZ BARRETO VELASCO perante o d. juízo a
quo da 1ª VARA CÍVEL. Por meio do presente recurso pretendem a autora, ora agravantes, que seja concedida liminar, a fim de
que as penalidades de trânsito aplicadas não impeçam a renovação de sua CNH, em face de processo administrativo no qual
as infrações imputadas à autora são impugnadas. Haja vista as razões trazidas pelos agravantes em seu arrazoado recursal,
processe-se com o efeito suspensivo pretendido, na medida em que a demora no julgamento do processo administrativo,
pode implicar no pagamento indevido das penalidades questionadas.. Comprove a agravante o cumprimento do disposto no
artigo 526 do CPC. Intime-se a agravada para, se quiser, oferecer contraminuta. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São
Paulo, 29 de julho de 2014. Ronaldo Andrade Relator - Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o
recolhimento da importância de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação
do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Franklin Saldanha Neiva Filho (OAB: 110511/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2109725-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BELMITA MARIA
LELIS E SILVA SERAFIM - Agravante: Anelis Elisa de Scudeler Peluzi Camillo - Agravante: Castorina Leme Cavalheiro Rodrigues
- Agravante: Celina Pires Teotonio Fernandes - Agravante: Dholy Campos - Agravante: Eluiza Santina Micheleto Lopes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º