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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014 - Página 1375

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TJSP 22/07/2014 -Pág. 1375 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1694

1375

Processo 1001708-80.2014.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Ricardo Isvami Covelli - Vistos. Uma
vez que ficou demonstrada a compra do imóvel pelo autor, e sua cessão gratuita à ré, para moradia, não há nenhuma razão
para obrigar o autor a manter tal empréstimo que, aliás, já manifestou sua intenção negativa. Também não se entrevê na prova
documental a integração desta moradia na obrigação de alimentos, o que poderia impedir a reintegração. Destarte, presentes
os requisitos legais, defiro liminar para reintegração de posse do imóvel em favor do autor. Expeça-se mandado de reintegração
de posse. A partir da publicação deste, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa. Int. - ADV: ROGERIO CASSIUS
BISCALDI (OAB 153343/SP)
Processo 1002420-70.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sara Smith Meadows e
outro - TNL PCS S/A - Ciência do depósito efetuado. Diga o credor, em 05 dias, sob pena de arquivamento, se dá por satisfeita
a obrigação. No silêncio, conclusos para extinção pela quitação. - ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP),
ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), REGINA GODOI LEMES (OAB 178084/SP)
Processo 1002453-60.2014.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco
Itauleasing S/A - CERTIDÃO Processo Digital n°:1002453-60.2014.8.26.0001 Classe - Assunto:Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente:Banco Itauleasing S/A Requerido:Reside Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaSANDRA DE CARVALHO (11351) CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2014/041188-8 dirigi-me
á Rua/ Av. Leôncio de Magalhães, nº. 136- Jardim São Paulo, e ali sendo. “deixei” de Reintegrar o autor na posse do veículo,
objeto da presente ação, em virtude desta Oficial não ter localizado o mesmo no local, bem como nas imediações; sendo que ali,
funciona atualmente a Imobiliária Novo Lar, onde fui informada pela Srta. Tais. (funcionaria), de que estão no local há dois anos,
alegando desconhecer totalmente a requerida. Reside Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Face ao acima exposto, devolvo o
presente mandado a Cartório, para os devidos fins.............................. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 14 de julho de
2014....................... Número de Atos: 01 guia. 0034- 16,95- saldo 16,95 - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 1002453-60.2014.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco
Itauleasing S/A - CERTIDÃO Processo Digital n°:1002453-60.2014.8.26.0001 Classe - Assunto:Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente:Banco Itauleasing S/A Requerido:Reside Empreendimentos Imobiliarios
Ltda Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaSANDRA DE CARVALHO (11351) CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO RETIFICADORA CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
001.2014/041188-8 dirigi-me á Rua/ Av. Leôncio de Magalhães, nº. 136- Jardim São Paulo, e ali sendo. “deixei” de Reintegrar o
autor na posse do veículo, objeto da presente ação, em virtude desta Oficial não ter localizado o mesmo no local, bem como nas
imediações; sendo que ali, funciona atualmente a Imobiliária Novo Lar, onde fui informada pela Srta. Tais. (funcionaria), de que
estão no local há dois anos, alegando desconhecer totalmente a requerida. Reside Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Face ao
acima exposto, devolvo o presente mandado a Cartório, para os devidos fins.............................. O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 15 de julho de 2014........................ Número de Atos: 01 guia. 0034- 16,95- saldo 16,95 - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002453-60.2014.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco
Itauleasing S/A - Diga o autor, em 05 dias, sob pena de extinção, sobre a certidão do oficial de justiça liberada nos autos digitais.
- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002920-39.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão - Banco Itaucard S.A. - Explique o autor,
em 05 dias, sob pena de extinção, a petição de fls.63. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1003510-16.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RODRIGUE MELO
MARTINS - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Providencie o patrono do réu o recolhimento de custas
de mandato. Diga o autor quanto à contestação de folhas retro. Especifiquem as partes em 5 dias as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Digam se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: AIRTON JOSÉ
DIAS CORADASSI FILHO (OAB 55572/PR), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO
JUNIOR (OAB 42277/PR)
Processo 1003908-60.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - TALES HENRIQUE DA SILVA
WAISBERG - Sul América Serviços de Saúde S/A - - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
1. Da natureza da lide. Trata-se de ação cominatória 2. Dos fatos e da causa de pedir. Alega o autor ser portador de câncer e,
segundo orientação médica, necessita realizar exame de complementação diagnóstica para acompanhar a evolução da doença
e eventual recidiva. Para tanto, foi solicitada a realização de PET CT cuja corbertura foi negada (ausência de indicação no rol da
ANS) 3. Do objeto. Daí a presente ação na qual prentede ver a ré compelida a custear o exame complementar de investigação
diagnóstica PET CT a cada quatro meses pelo período de um ano após o término do tratamento e tomografia a cada quatro
meses por dois anos no Hospital Albert Einstein. 4. Dos pedidos acessórios. Pedido de antecipação de tutela indeferido em
primeira instância e a decisão reformada para conceder a realização dos exames. 5. Da defesa. Determinada a citação da ré,
apresentou defesa e sustenta que o contrato de seguro saúde deve manter o equilíbrio econômico-financeiro das prestações e
o procedimento solicitado não se encontra no rol de procedimentos da ANS, portanto, não há que se falar em obrigatoriedade
de cobertura. 6. Dos demais atos processuais relevantes. Na seqüência houve réplica e fase de especificação de provas. II
- FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do julgamento antecipado. Julgo antecipadamente a lide por já se encontrarem nos autos todos os
elementos de convicção necessários ao seu desate. 2.Do mérito. O contrato cobre integralmente a mólestia que o autor sofre,
pelo que a recusa na cobertura de procedimentos a ela vinculados se afigura abusiva e frustra a cobertura dantes reconhecida. A
matéria, aliás, já se encontra pacificada no E. TJSP por meio das Súmulas nº 96 e 102: Súmula 96: Havendo expressa indicação
médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento
da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A recusa é, portanto, ilegítima e a
ação, destarte, procede. III DISPOSITIVO. 1. Da decisão propriamente dita. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação,
para determinar que a ré arque com os custos dos exames complementares de investigação diagnóstica, no prazo assinalado
pelo médico assistente, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00. Intime-se pessoalmente (Súmula nº 410, C. STJ).
Expeça-se carta de intimação, após o trânsito em julgado, cabendo à autora o recolhimento da despesa postal. 2. Das verbas da
sucumbência. Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários
do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente
pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a
relativa simplicidade das questões debatidas. 3. Da aplicação do art. 475-J, do CPC. Publicada esta, não sobrevindo apelação
recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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