TJSP 14/05/2014 -Pág. 1053 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1649
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PRAIA GRANDE IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA BORGOMONI PACIENTE: JEFERSON ANDRADE LOPES Vistos, A
advogada Dra. ANA PAULA SILVA BORGOMONI impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em benefício de
JEFERSON ANDRADE LOPES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Praia Grande. Sustenta o D. impetrante, em síntese, que no dia 24/11/2013 o paciente foi preso em flagrante por infringir o
artigo 14 da Lei 10.826/03, e os artigos 180 “caput” e 329 “caput”, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida
em preventiva, sendo certo que requereu a liberdade provisória, porém foi indeferido sob o fundamento de que a prisão é
necessária para aplicação da lei penal e coibir a pratica de delitos que pela natureza geram insegurança e intranquilidade social.
Aduz que a denúncia ofertada pelo Ministério Publico e recebida pela autoridade coatora, mudou a tipificação da autoridade
policial, imputando conduta menos gravosa. Dessa forma não há nada que possa continuar sustentando a prisão cautelar. Frisa
que o paciente é primário, não possuindo qualquer antecedente, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Entende não
estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Cita farta jurisprudência e doutrina para embasar a
sua pretensão. Pleiteia o deferimento da liminar, e no mérito a concessão da ordem, a fim de que seja concedida a liberdade
provisória ao paciente, com base no artigo 310 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura ao
seu favor. Indefere-se a liminar. Segundo a denuncia, o paciente responde pelos delitos previstos no artigo 14 da Lei 10.826/03
e artigo 180 “caput”, ambos c.c o art. 69 do Código Penal. Como cediço, a providência liminar em habeas corpus, somente é
cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, através do exame sumário da inicial. No tocante
à manutenção da prisão do réu, no caso dos autos, não se vislumbra, de plano, ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente, cuja cópia se encontra encartada às fls. 185, dos presentes autos. Isto porque, a D. Magistrado de
1º Grau, bem consignou a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito. Registre-se que os delitos
perpetrados são de extrema gravidade, não havendo nenhuma irregularidade na decretação da prisão cautelar do paciente,
assim, que sua prisão é, ao menos na visão sumária da liminar, efetivamente necessária. Ressalte-se que, primariedade,
ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia cautelar, quando ocorrentes
os motivos que legitimam a constrição do acusado, revelados, no caso em questão, pela audácia e periculosidade. Assim,
ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora, a liminar deve ser indeferida. Oficie-se, requisitando-se informações ao d.
Magistrado inquinado de coator, com a máxima urgência, o qual deverá determinar à serventia que proceda à juntada aos autos
das peças e documentos que entender pertinentes, para a elucidação da questão trazida a julgamento. A seguir, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 21 de fevereiro
de 2013. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Ana Paula Silva Borgomoni (OAB: 251230/SP) - 9º
Andar
Nº 0013294-37.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Ana Cristina dos Santos - Impetrante: Alexsandro
Vieira de Andrade - Habeas Corpus nº 0013294-37.2014 Paciente: ANA CRISTINA DOS SANTOS Impetrante: Alexsandro Vieira
de Andrade Impetrado: Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal de São Paulo/sp Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido
de liminar, impetrado pelo eminente Advogado Alexsandro Vieira de Andrade, em nome de ANA CRISTINA DOS SANTOS,
alegando em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da 22ª Vara
Criminal de São Paulo, vez que em 25/11/2013, foi presa em flagrante pela suposta prática de roubo majorado e teve sua prisão
convertida em preventiva. Sustenta o Impetrante que a decisão carece de fundamentação idônea, além do que a segregação é
a exceção, assim, a paciente deverá ser presumida inocente. Alega que a paciente nunca foi condenada criminalmente e não há
nada indicando que em liberdade, frustrará a aplicação da lei penal, sendo que estão ausentes os requisitos necessários para
segregação cautelar. Aduz, ainda, que já se passaram 81 dias e a instrução não foi encerrada, porque no dia da audiência de
instrução o corréu não foi apresentado em Juízo , bem como não compareceram as vítimas e as testemunhas, - motivo por que
se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça, visando liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura (fls. 02/13). Em que
pesem os argumentos trazidos pelo Impetrante, não vislumbro, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários
para a concessão da liminar. Isto porque, o Juízo de 1ª Instância delineou suas razões de decidir tanto ao converter a prisão em
flagrante em preventiva quanto ao indeferir pedido de liberdade provisória (fls.39/41; 49/52), eis que estão presentes as provas
da materialidade e indícios suficientes de autoria, anotando que o crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego
de arma branca. Circunstâncias estas que por si só demonstram a gravidade objetiva da conduta, mais a periculosidade da
paciente, que colocou em risco a integridade física e psíquica da vítima com o objetivo de conseguir proveito econômico. Quanto
ao excesso de prazo alegado como autorizativo da benesse, razão alguma assiste à paciente, eis que todo o feito correu e está
dentro da razoabilidade possível, tendo sido designada audiência para 15/03/2014, data próxima. Assim, para garantia da ordem
pública e pela conveniência da instrução criminal a situação atual deve ser mantida. Indefiro, pois, a liminar, devendo a questão
ser analisada em toda sua extensão pela Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se as informações e cópias de estilo. Com a
resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2014. PEDRO Luiz Aguirre
MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Alexsandro Vieira de Andrade (OAB: 338821/SP) - 9º Andar
Nº 0013709-20.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Andre Marcio de Jesus Araujo - DESPACHO
Habeas Corpus Processo nº 0013709-20.2014.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal Paciente : ANDRÉ MÁRCIO DE JESUS ARAÚJO 1- Requisitem-se informações . 2- Atendida a
requisição acima referida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça . 3- Intime-se. São Paulo, 26 de
fevereiro de 2014. ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - 9º Andar
Nº 0128403-36.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapetininga - Paciente: Hiago Amorim Gomes Ferreira - Impetrante: Sonia
Regina de Oliveira - Habeas Corpus nº 0128403-36-2013.8.26.0000 Paciente/Impetrante: HIAGO AMORIM GOMES FERREIRA
Impetrado: Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de Itapetininga /sp Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado,
manuscritamente, pelo próprio paciente HIAGO AMORIM GOMES FERREIRA e por Sônia Regina de Oliveira, RG nº 17.345.252,
alegando, em síntese, que ele está sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da Vara das
Execuções Criminais de Itapetininga, vez que foi condenado a 05 anos 04 meses de reclusão com início em regime fechado, pelo
crime de roubo qualificado e a 03 anos de reclusão com início em regime semiaberto, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Aduz que na época dos fatos era menor de 21 anos, primário e que até a data desta impetração já cumpriu mais de 1/6 de sua
pena no regime fechado. Alega que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o pleito, mas não está tendo assistência
judiciária, vez que faz jus à progressão ao regime semiaberto, - motivo por que se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça,
objetivando que seja assistido pela Defensoria Pública (fls. 02/05). Das parcas peças que acompanham a impetração não há
como se verificar o constrangimento ilegal aventado pelo paciente e conceder de plano o pedido. Indefiro, pois a concessão
de plano do regime semiaberto, devendo a questão ser analisada em toda sua extensão pela Colenda Turma Julgadora, com
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