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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 726

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TJSP 08/04/2014 -Pág. 726 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

726

BRUNO SANTOS DE MATOS impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em seu próprio favor, sob
alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos.
Segundo consta da impetração, o paciente foi preso por ter, em tese, cometido o crime de tráfico ilícito de drogas. A prisão
em flagrante foi convertida em preventiva, ao que se percebe. Insurge-se contra essa r. decisão. Ressalta o n. impetrante, em
síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Assevera, ainda, que a decisão carece de
fundamentação fática idônea à manutenção da prisão cautelar, pois apenas descreve os fatos e não indica, contudo, elementos
concretos diversos da imputação para respaldar seus dizeres. Aduz que a mantença do paciente no claustro afronta o princípio
da presunção de inocência. Por fim, pleiteia a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, pleiteia a confirmação do pedido ou, por fim, a aplicação de alguma medida cautelar alternativa à prisão. Indefere-se
a liminar. A presente ação não veio devidamente instruída, sendo, assim, não há como analisar, ainda que de forma perfunctória,
a existência do alegado constrangimento ilegal. Frise-se, ainda, que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que
pudessem lastrear o pleito do impetrante/paciente. O remédio heroico, dada a sua natureza peculiar, não comporta dilação
probatória. Na hipótese, não tendo cumprido o impetrante/paciente o dever de bem instruir a inicial, torna-se inviável a perfeita
cognição do pleito deduzido. Com a vinda das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe
compete. À D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 04 de abril de 2014. ALEX ZILENOVSKI - Relator Magistrado(a) Alex Zilenovski - 2º Andar
Nº 0022788-23.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Paciente: Marcio Junio Torres da Silva - Impetrante: Sergio Luiz de
Andrade - “HABEAS CORPUS” Nº 0022788-23.2014 - TUPÃ PACIENTE: MARCIO JUNIO TORRES DA SILVA RELATOR: A. L.
PIRES NETO Vistos. Nesta fase de cognição liminar, tendo em vista os fundamentos da impetração, não vejo possibilidade de ser
antecipada a decisão final, a cargo da Colenda Turma Julgadora, mesmo porque não vislumbro, ao menos pelo exame sumário
cabível nesta fase do processamento do “habeas corpus”, alguma situação de flagrante ilegalidade para justificar a antecipação
da decisão final. “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada
apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano” (Min. Dias Toffoli, ao indeferir a
liminar no HC 101.258). Nesses termos, INDEFIRO A LIMINAR e determino o regular processamento do feito. Requisitem-se as
informações que deverão ser prestadas com a necessária urgência, especialmente para esclarecimento do tema deduzido nesta
impetração, abrindo-se, após a sua juntada, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para a competente manifestação. Int.
São Paulo, 03 de abril de 2014. Antônio Luiz PIRES NETO RELATOR - Magistrado(a) Antonio Luiz Pires Neto - Advs: Sergio Luiz
de Andrade (OAB: 118417/SP) (FUNAP) - 2º Andar
Nº 0022800-37.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Nova Odessa - Paciente: D. W. P. - Impetrante: F. J. M. - Segunda
Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 0022800-37.2014.8.26.0000. Paciente: David William Pimentel. Impetrado: Juízo
da 1ª Vara da Comarca de Nova Odessa. Processo nº 0000950-06.2014.8.26.0394. 1. O Impetrante afirma que o Paciente
sofre constrangimento ilegal porque teve a prisão preventiva decretada sem que estivessem presentes os seus pressupostos
e fundamentos. Pretende a revogação, a substituição por medida cautelar diversa, ou a concessão da liberdade provisória.
2. O Impetrante informa que o Paciente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2014 pelos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, mas é mero usuário, e que preenche os requisitos necessários pra responder ao processo
em liberdade. 3. Ocorre que a impetração não veio instruída com qualquer documento que comprove a verossimilhança das
alegações, de forma que inviável a análise do pleito liminar. E à míngua de elementos mínimos para aferir os requisitos do
“fumus boni juris” e do “periculum in mora”, e indefiro a liminar pleiteada. 4. Oficie-se à autoridade apontada como coatora
solicitando informações, com cópia do auto de prisão em flagrante, da denúncia e da decisão que decretou a custódia. 5. Com
a juntada das informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que exare parecer. 6. Intime-se. São Paulo, 03
de abril de 2014. FRANCISCO ORLANDO Relator FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs:
Fabio Jose Martins (OAB: 139194/SP) - 2º Andar
Nº 0023148-55.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Paciente: E. de O. C. da S. - Impetrante: B. A. F. S. Impetrante: A. de O. de P. - Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 0023148-55.2014.8.26.0000. Paciente:
Edcarlos de Oliveira Cândido da Silva. Impetrado: Juízo do Foro Distrital de Conchal Comarca de Mogi Mirim. Processo nº
0000368-14.2013.8.26.0144. 1. Os Impetrantes alegam que o Paciente sofre constrangimento ilegal porque teve a prisão
preventiva decretada sem que estejam presentes os seus pressupostos e fundamentos. Pretendem a revogação da custódia,
ou a concessão da liberdade provisória. 2. O Paciente está sendo investigado pela prática de homicídio. O relatório das
investigações, datado de 07 de outubro de 2013, foi categórico em afirmar não ter sido possível descortinar a autoria (fls. 82).
Sobreveio relatório final, que também não apontava o Paciente como autor do crime. O Representante do Parquet requereu
que fosse decretada a prisão temporária por haver indícios de que o Paciente poderia ser o autor do crime, pleito atendido pelo
juízo de origem em 20 de janeiro de 2014. Ocorre que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do Paciente, ao
argumento de que ele está foragido. E o magistrado acolheu a representação. 3. Ao que parece, o Paciente sequer foi indiciado
pelo crime de homicídio, pois a autoridade policial, pelo que consta, não possuía indícios suficientes para aponta-lo como autor
do crime. A princípio, a não localização do Paciente não tem o condão de transmutá-lo em autor do delito. E da leitura da decisão
atacada, tudo indica que a fuga do distrito da culpa (sequer estabelecido) foi o único motivo que levou o magistrado a decretar a
custódia. Mas é necessário obter mais informações da autoridade apontada como coatora para resolver o mérito da pretensão,
motivo pelo qual defiro parcialmente o pedido de liminar formulado na inicial, face à presença dos requisitos do “fumus boni juris”
e do “periculum in mora” e determino a suspensão do cumprimento do mandado de prisão preventiva até final julgamento do
“writ”. 4. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações, com cópia da manifestação do Representante
do Ministério Público sobre os pedidos de prisão temporária e preventiva e das declarações da testemunha protegida A. 5. Com
a juntada das informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que exare parecer. 6. Intime-se. São Paulo, 03
de abril de 2014. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Benedicto Antonio Franco Silveira
(OAB: 12288/SP) - Anderson de Oliveira de Paula (OAB: 265612/SP) - 2º Andar
Nº 0199044-49.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Aparecida - Paciente: I. M. de M. - Impetrante: G. de A. R. - Impetrante:
N. de A. R. - Habeas Corpus nº 0199044-49.2013.8.26.0000. Paciente: Izauri Marcondes de Moura. Impetrado: Juízo da 1ª Vara
Judicial da Comarca de Aparecida. Processo nº 0000701-23.2013.8.26.0028. 1. O Impetrante insiste no reconhecimento do
excesso de prazo. 2. Ocorre que essa E. Câmara já analisou a questão do excesso de prazo trazida na inicial no julgamento
realizado em 17 de março de 2014, oportunidade em que se denegou a ordem por votação unânime, tendo entregado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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