TJSP 24/09/2013 -Pág. 1047 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
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controvertida nos autos é de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as
questões de fato suscitadas. A demanda merece ser julgada procedente. O autor pretende ver declarada a inexigibilidade do
débito no valor de R$ 160,30, referente à fatura com vencimento em 25.05.2012, que alega já ter sido quitada. O extrato de
conta corrente juntado a fls. 16 não deixa dúvidas quanto ao pagamento do débito em razão do qual a ré procedeu a negativação
do nome do autor (fls. 16). Em sua defesa, a ré sustenta que não houve repasse por parte da instituição financeira, razão pela
qual o apontamento negativo resultou de exercício regular de direito. Necessário destacar que se trata de relação regida pelo
Código de Defesa do Consumidor, tendo o prestador de serviços responsabilidade objetiva pelos danos decorrente de falhas
na prestação do serviço contratado. O argumento da ré não pode ser alegado contra o consumidor que realizou o pagamento
da fatura antes do vencimento e em instituição bancária credenciada para recebimento. Eventual falha na parceria firmada
entre a instituição bancária e o prestador de serviços, como a ausência de repasse do valor pago, não pode ser alegada contra
o consumidor, devendo a prestadora de serviços responder pelo dano causado, ressalvando-se eventual direito de regresso.
Portanto, não há como se acolher a alegação de exercício regular de um direito ou mesmo culpa exclusiva de terceiro para
excluir a responsabilidade decorrente da negativação indevida. Assim, mister o reconhecimento da inexistência do débito e a
consequente exclusão do apontamento negativo, com arbitramento de indenização por danos morais. É cediço que a simples
inclusão indevida do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito gera inúmeros constrangimentos. A este respeito, deve
ser ponderado que era desnecessário que o autor provasse o efetivo dano, sendo apenas exigível que comprovasse o fato
que teria gerado os seus constrangimentos. Confira-se: “Ação indenizatória procedente. DANO MORAL Responsabilidade civil.
Protesto dos títulos, negativação do nome do correntista em órgãos de proteção ao crédito e oitiva dele em inquérito policial
instaurado para averiguação de estelionato. Dispensa da prova de sua ocorrência, pois basta a prova do fato que gerou a dor,
o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Fixação em soma equivalente
a cinco vezes o valor da soma dos títulos: R$ 12.111, 24 X 5 = R$ 60.556,20. Recurso provido em parte” (1º TACSP AP
0833760-8 (42875) São Paulo 5ª C. Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior J. 21.11.2001). Procedendo à convergência dos caracteres
consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo e profilático, para que o causador do dano, pelo fato
da condenação, veja-se castigado pela ofensa perpetrada, bem assim intimidado a se conduzir de forma diligente no exercício
de seu mister, e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como
contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida ao autor em R$ 12.000,000. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE
a demanda ajuizada por EDSON TADEU DOS SANTOS em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., confirmando a
antecipação de tutela concedida, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 160,30. Condeno a ré a pagar ao autor
o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente nos termos
da T.P.T.J, a partir dessa data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em
conseqüência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente a requerida,
arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação,
com fundamento no art. 20, parágrafo 3º., do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), ROSANA TORRANO (OAB 269434/SP)
Processo 0011479-93.2013.8.26.0564 (056.42.0130.011479) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - D. S. R. - - R. A. R. - - A. D. R. - - G. de P. R. - - N. A. da S. - - E. da S. - - I. S. de M. S. - - C. S. de M. S. - - C. S.
de M. S. - Vistos, Cuida-se de procedimento administrativo de retificação de registro proposto por DENICE SILVA RETTONDINI,
REGINALDO ANTONIO RETTONDINI, ARIELLA D’PAULA RETTONDINI, GABRIELA DE PAULA RETTONDINI, ESPÓLIO DE
NICE APARECIDA DA SILVA, EDIL DA SILVA, IVETE SAULO DE MENEZES SILVA, CAMILLA SAULO DE MENEZES SILVA,
CAIO SAULO DE MENEZES SILVA. Sustentam os autores DENICE SILVA RETTONDINI, ARIELLA D’ PAULA RETTONDINI,
GABRIELA DE PAULA RETTONDINI, EDIL DA SILVA, CAMILLA SAULO DE MENEZES SILVA E CAIO SAULO DE MENEZES
SILVA que são descendentes de MARIA DE OLIVEIRA SILVA, que também é conhecida por Maria de Oliveira Domingos, Maria
Domingos Da Silva e Maria Augusta D’ Oliveira. Aduzem que referida confusão entre os nomes lhes causam prejuízos e que a
senhora MARIA DE OLIVEIRA SILVA ingressou com ação de retificação de seu nome, a qual foi julgada procedente para adoção
apenas do nome MARIA DE OLIVEIRA SILVA. Requereram a procedência da demanda para que seja retificado o assento de
casamento dos autores DENICE SILVA RETTONDINI e REGINALDO ANTONIO RETTONDINI, passando a constar o nome da
genitora da autora como MARIA DE OLIVEIRA SILVA; que seja retificado o assento de casamento dos autores EDIL DA SILVA
e IVETE SAULO DE MENEZES SILVA, passando constar o nome da genitora do autor como MARIA DE OLIVEIRA SILVA; que
seja retificado o assento de óbito de NICE APARECIDA DA SILVA, passando a constar o nome de sua genitora como MARIA
DE OLIVEIRA SILVA; que seja retificado o assento de nascimento das autoras ARIELLA D’ PAULA RETTONDINI e GABRIELA
DE PAULA RETTONDINI, passando a constar o nome da avó materna como MARIA DE OLIVEIRA SILVA; que seja retificada a
grafia do nome da autora GABRIELA DE PAULA RETTONDINI, passando a constar como GABRIELA D’ PAULA RETTONDINI;
que seja retificado o assento de nascimento dos autores CAMILLA SAULO DE MENEZES SILVA e CAIO SAULO DE MENEZES
SILVA, passando a constar o nome da avó paterna como MARIA DE OLIVEIRA SILVA. A petição inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 09/60). Aditamento da petição inicial a fls. 76/77. O Ministério Público opinou pela parcial procedência do feito
(fls. 81/82). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial é parcialmente procedente. A retificação do registro civil de
pessoas naturais é admitida sempre que os dados que retrata dissociam-se da realidade. Neste sentido, trilha a jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Registro civil. Casamento. Retificação. Admissibilidade. Qualquer dado
obrigatório constante do assento no registro civil, que não espelha a realidade, poderá ser restaurado, suprimido, ou retificado,
a pedido do interessado. Art. 109 da Lei de Registros Públicos. Recurso provido” (Apelação Cível no 228.053-1, 4a Câmara
Cível, Rel. Barbosa Pereira, j. 28.08.95, m.v.). No caso em tela, o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se suficiente
para a comprovação do alegado na inicial. De fato, verifica-se que o nome da matriarca da família fora lançado de formas
variadas nos documentos de registro civil dos requerentes (Maria de Oliveira Domingos, Maria Domingos Da Silva e Maria
Augusta D’ Oliveira), o que causa confusão na perfeita identificação dos requerentes dentro da entidade familiar e na sociedade.
Considerando que a matriarca obteve provimento judicial de retificação de registro para passar a constar apenas MARIA DE
OLIVEIRA SILVA, necessárias as retificações postuladas pelos descendentes com o objetivo de preservar a identificação familiar.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido formulado pela requerente GABRIELLA DE PAULA RETTONDINI, tendo em vista
o cunho individual do pleito, o qual deve ser objeto de ação própria. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial formulado para que sejam retificados: assento de nascimento e casamento de DENICE SILVA RETTONDINI,
passando a constar o nome da genitora da autora como MARIA DE OLIVEIRA SILVA; assento de nascimento e de casamento de
EDIL DA SILVA, passando constar o nome da genitora do autor como MARIA DE OLIVEIRA SILVA; o assento de óbito de NICE
APARECIDA DA SILVA, passando a constar o nome de sua genitora como MARIA DE OLIVEIRA SILVA; o assento de nascimento
de ARIELLA D’ PAULA RETTONDINI e GABRIELA DE PAULA RETTONDINI, passando a constar o nome da avó materna como
MARIA DE OLIVEIRA SILVA; o assento de nascimento de CAMILLA SAULO DE MENEZES SILVA e CAIO SAULO DE MENEZES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º