TJSP 02/08/2013 -Pág. 932 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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a douta sugestão do Ministério Público, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial. Não
basta para o conhecimento da ação popular a apresentação de alegação desprovida de suporte concreto, sendo necessário
sejam apontados, concretamente, os fatos imputados a cada um dos responsáveis pelo efetivo dano ao erário municipal.
Preceitua o art. 282 do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará: o juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes,
prenomes, estado civil, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com suas
especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e o requerimento
para a citação do réu. Com relação ao fato e ao fundamento jurídico do pedido causa petendi, ensina Calmon de Passos: “A
causa de pedir ... é não só aquele fato matriz da relação jurídica que vinculou os sujeitos da lide, como por igual o fato de que
derivou o dever de prestar do sujeito obrigado ou daquele a quem a ordem imputa o dever de determinado comportamento.
Pode-se, conseguintemente, dizer que a causa de pedir é a resultante da conjugação tanto do fato gerador da incidência
originária, quanto daquele de que resultou a incidência derivada. ... A causa de pedir será formalizada naquela parte da inicial
em que são narrados os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Vale dizer, aquela parte da inicial em que o autor descreve
o fato gerador da incidência originária, de que derivou a relação jurídica que vinculou os litigantes, e o fato gerador da incidência
derivada, de que resultou o dever, a obrigação ou a sujeição do demandado que, inadimplente (lato senso), determinou a
configuração do conflito de interesses. Nenhum desses elementos pode ser descartado para identificação da causa de pedir,
todos devendo estar presentes na petição inicial. Conclui-se, portanto, que, após a qualificação das partes, deve o autor narrar
os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos
narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais
significam do que a descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda e a categorização jurídica
desse mesmo acontecimento. A causa de pedir, ensina Pontes de Miranda, supõe o fato ou série de fatos dentro de categoria ou
figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público
subjetivo de demandar.” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. III, Ed. Forense, 7a ed., pp. 205 e 206/207). Grifei. No
presente caso, a Autora não apontou, com exata precisão e dimensão, quais teriam sido os fatos concretamente perpetrados
pelos Réus, como também não apontou, concretamente, qual teria sido o efetivo dano ao erário municipal. Com efeito, a ação
popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos
termos do art. 5°, inc. LXXIII, da Constituição da República, mas não pode ser transformada em meio de investigação judicial.
Ora, a Autora não pode utilizar a via fácil da ação popular que não lhe impõe ônus algum, salvo comprovada má-fé para impor
ao Poder Judiciário o ônus de aparelhar adequadamente a inicial. O que se pretende, a rigor, é transformar a ação popular em
“inquérito” popular. O Poder Judiciário não é órgão consultivo ou investigatório. Deve, então, a Autora descrever concretamente
os fatos que fundamentam a sua pretensão, e não apenas fazer digressões aleatórias com profundo conhecimento jurídico -,
mas sem indicar, concretamente, quais foram as posturas dos Réus que acarretaram dano ao erário público. Claro que a
dimensão quantitativa do dano pode ser postergada para fase de liquidação de sentença, mas a inicial não fica subtraída do
ônus de indicar, precisamente, a existência dos danos e aponta-los de maneira individualizada. A própria Constituição da
República diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133). Isso não traz tão somente benefícios.
Implica consequência: é ônus do advogado demonstrar concretamente e adequadamente sua pretensão. Somente com o
conhecimento preciso dos fatos que fundamentam a pretensão é que a parte contrária e o julgador podem alcançar a
compreensão exata para a elaboração da defesa e para a entrega da prestação jurisdicional, respectivamente. O Poder
Judiciário, como dito, não pode servir de órgão de investigação, muito menos servir de arma para pretensões políticas e/ou
oportunistas dos Autores populares. Como a Lei de Ação Popular não estabelece ônus financeiros aos Autores salvo na difícil
hipótese de se caracterizar litigância de má-fé alguns Autores lançam pretensões absolutamente sem suporte, deixando o
processo correr muitas vezes apenas pelo impulso do Ministério Público (sempre firme na defesa da cidadania e dos interesses
coletivos), para, depois, colher frutos políticos ou financeiros decorrentes da sucumbência da parte contrária. Então, cumpre
que a inicial tenha mínima comprovação dos fatos alegados com suficiente descrição, além dos fundamentos jurídicos imputados
aos Réus. A corroborar tais fatos, veja-se que (1) os pontos descritos na inicial foram objetos de ações civis públicas promovidas
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nas quais houve a individualização das condutas e dos fatos acarretando, inclusive, a litispendência
desta demanda, bem como perda superveniente do interesse de agir, na medida em que foram prolatadas sentenças, pelas
quais houve a condenação ao ressarcimento ao erário público; (2) não se sabe quais os contratos ou fatos que concretamente
são imputados aos réus, a ponto da presente demandar se transformar, praticamente, em um substituto do inquérito civil, no
qual, durante sua tramitação são amealhados elementos para a convicção do seu destinatário, (3) a abstração é tanta que foi
expedido ofício ao TCE/SP, solicitando informações acerca de eventuais ações fiscalizatórias em decorrência de possível
promoção pessoal dos requeridos (fls. 1022/1027). Em outras palavras, não há a indicação exata de quais atos ou contratos são
irregulares. Veja-se que a própria autora somente tomou conhecimento de certas avenças após a propositura da demanda. III
Dispositivo. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente em custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, porquanto não evidenciada a alegada má-fé, nos termos do artigo 5.º, inciso LXXIII, da
Constituição da República c.c. artigo 13, da Lei n.º 4.717/65. Após o decurso do prazo para a apresentação de recursos pelas
partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário da matéria, nos
termos do art. 19 da Lei n.º 4.717/65. P.R.I.C.” (Preparo 2% do valor da causa ou da condenação valor mínimo 05 UFESPs Guia
Gare Cód 230-6 Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 29,50 por volume de autos) Proc. MARIO TEIXEIRA DA SILVA.OABSP.26.417. MELISSA BILOTA.OAB-SP.239.460. ÉLCIO VIEIRA JUNIOR.OAB-SP.141.439. DIRCEU NUNES RANGEL.OABSP.24.445. ÉDERSON GEREMIAS PEREIRA.192.884.
REL 120/13
Criminal
2ª Vara
Dr. GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS - Juiz de Direito Titular
M. Juiz JOSE FABIANO CAMBOIM DE LIMA - Juiz de Direito Titular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º