TJSP 02/08/2013 -Pág. 931 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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parecer, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 12.016/09. Nos termos do artigo 7.º, § 4.º, da Lei n.º 12.016/09, o
feito terá prioridade para julgamento. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se”. Proc. MARCELO SILVA CASTRO.OAB-SP.175.306. ( Fls.
51verso Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
tendo em vista a falta de contra -fé)
Feito 1336/12 Ordinário Daniel Gonzaga Júnior em face de Buono Veículo Comércio de Peças Despacho de fls.73.
“Designo audiência nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil para o dia 28/08/2013, às 14:00 horas. A tentativa
de conciliação poderá ser conduzida por Conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 e Portaria
nº01/05, deste Juízo. Intimem-se”. Proc. DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO.OAB-SP.209.031. SÉRGIO DOMINGOS DE
SOUZA.OAB-SP.289.953.
Feito 180/08 Ordinário Marilene de Abreu Gonçalves Ribeiro em face da Prefeitura Municipal de Lorena Despacho de fls.
136. “Designo audiência para oitiva da testemunha de fls.135 para o dia 12/09/2013, às 16h30min. Intime-se e requisite-se.
Intimem-se”. Proc. WALTER DE SOUZA.OAB-SP.145.669. DIRCEU NUNES RANGEL.OAB-SP.24.445. ÉDERSON GEREMIAS
PEREIRA.OAB-SP.192.884.
Feito 08/13 Tutela e Curatela L.M.F em face de J.M.F Despacho de fls. 60 63 verso. “Fls.60: Defiro Justiça Gratuita. Ante
a documentação que instrui a inicial e o parecer favorável do Representante do Ministério Público, defiro o pedido de Curatela
Provisória, nomeando-se Curadora Provisória do Interditando JOÃO MARTINS FONTES, a Sra. Lindaura de Melo Fontes.
Designo interrogatório para o dia 22/08/2013, às 16h30min. Cite-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se; Fls.
63 verso: Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de Justiça. Intimem-se”. Proc. RODRIGO LOURENÇO
FREIRE.OAB-SP.210.525. (Certidão de fls.63 verso: deixei de citar o interditando por não ter condições de receber citação,
contudo intimei a curadora provisória Lindaura de Melo Fontes)
Feito 828/08 Improbidade Administrativa Municipalidade de Lorena em face de Aloiso Vieira Despacho de fls. 289. “Ciência
aos interessados sobre o Oficio de fls.289, expedido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Branca-SP.
Carta precatória sob o nº de ordem 300/2013, a qual designa o dia 13/08/2013, as 16:00horas, para a oitiva da testemunha
arrolada pelo requerido. Aguardando recolhimento de diligencia pelo requerido para cumprimento da diligência. Intimem-se”.
Proc. MARIO TEIXEIRA DA SILVA.OAB-SP.26.417. KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI.OAB-SP.171.085. DIRCEU NUNES
RANGEL .OAB-SP.24.445. ÉDERSON GEREMIAS PEREIRA.OAB-SP.192.884.
Feito 750/12 Ordinário Maria Luiza Brazuna Bicudo e outro(s) em face de Viação Cometa S/A Despacho de fls.111. “Ciência
de fls.110 (certidão da serventia deixou de expedir mandado para o depoimento pessoal dos requerentes na audiência por falta
de diligencia). Aguardando o pagamento de diligência para intimação dos requerentes para depoimento pessoal em audiência.
Intimem-se”. Proc. SORAIA APARECIDA VAZ GABRIEL.OB-SP.178.507. PAULO MIGUEL JUNIOR.OAB-SP.127.325. JANETE
PAPAZIAN.OAB-SP.114.158. PAULO HENRIQUE DAS FONTES.OAB-SP.176.251. ( Para tanto, designo audiência de instrução
para o dia 22/agosto/2013, ás 16.00 horas, cujo rol deverá ser apresentado em até vinte dias da ciência dessa decisão, sob
pena de preclusão )
Feito 820/12 Ordinário Valério Aureliano Junior em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Despacho de fls.64.
“Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando a pertinência. Manifestem-se as
partes, se tem interesse na audiência de conciliação. Intimem-se”. Proc. CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA.OAB-SP.299.520.
WALDENIR DORNELLAS DOS SANTOS.OAB-SP.78.446.
Feito 2041/07 Ação Popular Dalva Garcia Vaz em face de Paulo César Neme Despacho de fls. 1187/1190 verso. “I
Relatório. Trata-se de ação popular, com pedido de tutela antecipada, proposta por DALVA GARCIA VAZ, fls.02/44, instruída
com documentos de fls. 45/101, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA, PAULO CÉSAR NEME, ÉLCIO VIEIRA,
E.B. CONSULT. ORG. EDUARDO BALLERINI e GRÁFICA BARBOSA & SANTOS OZORIO LTDA., visando obter provimento
jurisdicional que suspenda o pagamento às empresas requeridas que promovem a divulgação das matérias jornalísticas com
cunho de promoção pessoal, bem como obrigue os demais requeridos a retirarem dos prédios públicos, as publicidades que
dessa natureza. Alega, em síntese, que os então Prefeito Municipal PAULO CESAR NEME e Secretário da Educação ÉLCIO
VIEIRA vinham realizando as suas promoções pessoais através da divulgação publicitária de atos, programas, obras, serviços
e campanhas da Administração Municipal. Sustenta, ainda, que tais atos são materializados por meio de matérias publicadas no
Jornal Atos e veiculação do símbolo do Prefeito em obras, veículos, serviços e até calendários. Pedido liminar indeferido a fls.
103/104. Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento devidamente informado a esse Juízo, nos termos do
artigo 526, do CPC (fls. 105/117). Os requeridos PAULO CESAR NEME, ÉLCIO VIEIRA e PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA
foram citados a fls. 121. A Municipalidade de Lorena apresentou resposta na forma de contestação a fls. 123/138, aduzindo,
preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a
improcedência do pedido. Os requeridos PAULO CESAR NEME e ÉLCIO VIEIRA apresentaram contestação conjunta a fls.
140/158, nos mesmos moldes daquela apresentada pela Municipalidade de Lorena. A requerida GRÁFICA BARBOSA foi citada
a fls. 162. Petição da autora a fls. 164/165, instruída com documentos de fls. 166/186, comunicando a propositura de ação civil
pública pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em decorrência de fatos que guardam pertinência com a
presente demanda. A requerida E. B. CONSULTORIA foi citada a fls. 192/v.º. e ofertou contestação a fls. 194/197, aduzindo,
preliminarmente, inépcia da inicial e no mérito, pela improcedência dos pedidos.Nova petição da requerente a fls. 220/243,
instruída com documentos de fls. 244/617. V. acórdão prolatado no recurso de agravo de instrumento manejado nos autos a fls.
656/659, negando provimento à pretensão. Petição do MUNICÍPIO DE LORENA a fls. 664/665, instruída com documentos de fls.
666/756. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO a fls. 765/769. A fls. 770 foi determinada a expedição de ofício ao E. TCE/SP,
bem como foi determinada a intimação das partes acerca das provas que pretendiam produzir. A fls. 777/1018, foi juntada aos
autos cópia integral da ação n.º 1208/08, em trâmite perante este Juízo, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO move ação civil
pública em face dos requeridos PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA e PAULO CESAR NEME em decorrência de fatos
relatados nos autos. Ofícios encaminhados pelo TCE/SP a fls. 1022/1027 e 1031/1138. Manifestação da requerente a fls.
1140/1141, instruída com documentos e fls. 1142/1144. Cópia da sentença prolatada no feito n.º 1208/08 juntada a fls. 1154/1159
e da sentença prolatada no feito n.º 182/2009 a fls. 1163/1172. Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO a fls. 1181/1185. É o relato do
necessário. Fundamento e DECIDO. II Fundamentação. Não obstante o zeloso trabalho desenvolvido pelo patrono da Autora, e
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