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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 - Página 904

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TJSP 26/07/2013 -Pág. 904 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1463

904

Carta Constitucional. Está, portanto, o Estado brasileiro construído a partir da pessoa humana e suas leis têm por finalidade última
assegurar sua dignidade. No dizer de Kant, ?no reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem
um preço, pode-se por em vez dela qualquer outra equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto,
não permite equivalente, então tem ela dignidade? . E prossegue: ?O direito à vida, à honra, à integridade física, à integridade
psíquica, à privacidade, dentre outros, são essencialmente tais, pois, sem eles, não se concretiza a dignidade humana. A cada
pessoa não é conferido o poder de dispô-los, sob pena de reduzir sua condição humana; todas as demais pessoas devem
abster-se de violá-los?. Reconhecer dignidade à pessoa humana constitui, pois, critério ou parâmetro interpretativo aplicável a
todo o sistema jurídico, competindo ao aplicador da norma optar sempre pela interpretação que assegure a preservação deste
princípio basilar. Esta baliza, portanto, deve orientar a leitura da regra a que se reporta o peticionário: ?Art. 217 - Não se fará,
porém, a citação, salvo para evitar perecimento do direito: (...) II ? ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete (7) dias seguintes;? Mencionada
regra foi editada com a finalidade de resguardar a pessoa humana em sua dor pelo falecimento do ente querido, possibilitandolhe velar pelo falecido pelo menos até a data da missa de 7º dia, ritual religioso consagrado em nossos costumes como termo
final dessa fase inicial do luto. A contagem dos sete dias a que alude o Legislador não pode assim ser realizada segundo os
critérios meramente técnicos utilizados para aferição de frívolos prazos processuais, devendo estar pautada nos sentimentos
de compaixão e solidariedade que nos conferem humanidade. Dentro desta perspectiva, absolutamente irrelevante que a missa
de sétimo dia esteja agendada para o oitavo dia seguinte ao óbito, posto que persiste a vedação legal à citação das filhas e
genro do falecido na saída da cerimônia. Ao credor remanescem, por certo, inúmeros outros mecanismos para satisfação de seu
direito patrimonial: desconhecido o domicílio dos executados, poderá promover sua citação por edital e, em existindo receio de
dilapidação de patrimônio, possível ingressar com pedido cautelar de arresto. Neste momento, no entanto, há de ser respeitado
o luto dos réus estando vedada a pretendida violação deste direito.? - ADV ANDREA FELICI VIOTTO OAB/SP 183027 - ADV
FERNANDA GATTI MARCHESI OAB/SP 287484 - ADV JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR OAB/SP 305592 - Número do Processo
Origem: 000082627/2013 - Vara Deprecante: 1ª. V. Judicial do Fórum de Orlândia
0054769-41.2013.8.26.0021 Nº Ordem: 055143/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - JOÃO OTÁVIO TREVISAN ARAÚJO
X ESTADO DE SÃO PAULO - ASSIS - PROC - 047010073861/2012 - DESPACHO DE FLS. 17: “ FLS. 14. CONCEDO PRAZO
SUPLEMENTAR DE 5 DIAS. DECORRIDO O PRAZO NA INÉRCIA, DEVOLVA-SE.” - ADV LUCIANO SIQUEIRA BUENO OAB/SP
131620 - Número do Processo Origem: 047010073861/2012 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de Assis
0062997-05.2013.8.26.0021 Nº Ordem: 063415/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - PORTO FRIO COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA LTDA X ODAIR DA SILVA COIMBRA - INSTRUÇÃO DE FLS.21 : ?PROVIDENCIE O
INTERESSADO EM 5 DIAS: COMPLEMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$ 16,95 , EM GUIA
PRÓPRIA. A FALTA DE PROVIDÊNCIA ACARRETARÁ A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM?. - ADV GABRIEL ANTÔNIO
HENKE NEIVA DE LIMA FILHO OAB/PR 23378 - ADV TIAGO GODOY ZANICOTTI OAB/PR 44170 - Número do Processo
Origem: 001152941/2013 - Vara Deprecante: 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA
0065678-79.2012.8.26.0021 (583.21.2012.065678-0/000000-000) Nº Ordem: 065163/2012 - Carta Precatória Cível DIREITO CIVIL - EUTÍMBIO DA SILVA ROSA E OUTROS X JUBRAN ENGENHARIA S.A - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO:”
DESPACHO DE FLS. 158: RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 144/157, COM EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 331 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:”A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS A ARREMATAÇÃO TEM
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO”. VISTA A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRA-RAZÕES. APÓS, SUBAM OS AUTOS AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.” - ADV EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA OAB/SP
223692 - ADV MARCO ANTONIO SILVA BUENO OAB/SP 238502 - ADV MARCOS JOSE BURD OAB/SP 129817 - ADV JOAO
INACIO CORREIA OAB/SP 49990 - ADV MAURÍCIO LOUREIRO DOMBRADY OAB/SP 212630 - Número do Processo Origem:
046397-5/2011 - Vara Deprecante: Prec. Cíveis do Fórum Central Civel Palácio Mauá
0069910-03.2013.8.26.0021 Nº Ordem: 070108/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL X MONTANA PLANEJAMENTO E SERVIÇOS LTDA - “DESPACHO DE FLS. 23:
PROVIDENCIE O INTERESSADO A GUIA A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO DE FLS. 22 EM 3 DIAS. NA INÉRCIA,
DEVOLVA-SE.” - ADV GUSTAVO TOSI OAB/DF 28498 - Número do Processo Origem: 0110032434/2012 - Vara Deprecante: 24ª
VARA CÍVEL
0069911-85.2013.8.26.0021 Nº Ordem: 070116/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - SILVIO TORQUATO JUNQUEIRA
X STEFAN RADLMAYR E OUTROS - DESPACHO DE FLS. 23/25: ?A dignidade da pessoa humana é um dos pilares de nosso
Estado Democrático de Direito. Não por outra razão foi esse princípio inserido no artigo que inaugura nossa Carta Constitucional.
Está, portanto, o Estado brasileiro construído a partir da pessoa humana e suas leis têm por finalidade última assegurar sua
dignidade. No dizer de Kant, ?no reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço,
pode-se por em vez dela qualquer outra equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto, não permite
equivalente, então tem ela dignidade? . E prossegue: ?O direito à vida, à honra, à integridade física, à integridade psíquica,
à privacidade, dentre outros, são essencialmente tais, pois, sem eles, não se concretiza a dignidade humana. A cada pessoa
não é conferido o poder de dispô-los, sob pena de reduzir sua condição humana; todas as demais pessoas devem abster-se
de violá-los?. Reconhecer dignidade à pessoa humana constitui, pois, critério ou parâmetro interpretativo aplicável a todo o
sistema jurídico, competindo ao aplicador da norma optar sempre pela interpretação que assegure a preservação deste princípio
basilar. Esta baliza, portanto, deve orientar a leitura da regra processual que trata da hipótese em que se insere a situação em
análise: ?Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar perecimento do direito: (...) II ? ao cônjuge ou a qualquer
parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos
sete (7) dias seguintes? Mencionada regra foi editada com a finalidade de resguardar a pessoa humana em sua dor pelo
falecimento do ente querido, possibilitando-lhe velar pelo falecido pelo menos até a data da missa de 7º dia, ritual religioso
consagrado em nossos costumes como termo final dessa fase inicial do luto. A contagem dos sete dias a que alude o Legislador
não pode assim ser realizada segundo os critérios meramente técnicos utilizados para aferição de frívolos prazos processuais,
devendo estar pautada nos sentimentos de compaixão e solidariedade que nos conferem humanidade. Dentro desta perspectiva,
absolutamente irrelevante que a missa de sétimo dia esteja agendada para o oitavo dia seguinte ao óbito, posto que persiste
a vedação legal à citação dos parentes do falecido antes ou depois da cerimônia religiosa. Ao credor remanescem, por certo,
inúmeros outros mecanismos para satisfação de seu direito patrimonial: desconhecido o domicílio dos executados, poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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