TJSP 10/05/2013 -Pág. 2005 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1412
2005
decurso de prazo. - ADV: REGINA MARIA DE PAIVA PELLICER FACINE (OAB 263418/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2° VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELE REGINA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS TADEU SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2013
Processo 0000016-16.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Elijane de Jesus
Cruz dos Santos - BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BFB
Leasing S/A Arrendamento Mercantil, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença de fls. 68/70, aduzindo, em síntese,
que houve omissão quanto ao fundamento relativo a legalidade da cobrança das tarifas “serviços de terceiros” e “gravame
eletrônico”. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço os embargos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhe provimento,
para aclarar a omissão, retificando a sentença proferida a fls 68/70, no tocante às tarifas omitidas, passando a ter a seguinte
redação: “...Inicialmente, cumpre esclarecer que taxa de retorno (no caso em exame denominados de “serviços de terceiros” e
“promotora de vendas”) é uma espécie de comissão, repassada aos vendedores por bancos e financeiras, em razão da indicação
de determinada instituição financeira ao consumidor no momento do fechamento do negócio. Tal comissão é uma compensação
dada aos lojistas para que o preço do veículo seja mais atraente ao consumidor. Assim, as financeiras “retornam” ao lojista/
vendedor o valor do desconto dado ao veículo, com isso propiciando mais vendas e conseqüentemente mais financiamentos.
Trata-se, pois, de um mecanismo de fidelização entre lojistas e financeiras. Contudo, a taxa de retorno é bancada pelo próprio
consumidor, que a princípio ganha um desconto no valor total do automóvel, mas paga essa diferença, que fica diluída nas
prestações do financiamento do veículo. Nesse contexto, com o fito de regularizar as operações de crédito que englobam
os financiamentos de veículos, o Banco Central expediu a Resolução 3517, de dezembro de 2007, com vigência a partir do
dia 03 de março de 2 008, dispondo sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os
encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas
físicas. Referida Resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento, chamado Custo
Efetivo Total (CET), e nele a descrição pormenorizada de tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos,
taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa de
retorno. É importante deixar consignado que a Resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros adicionais, no
entanto, tal informação deve ser expressa e clara para o consumidor para que tenha ciência de tudo o que ele está pagando,
por meio do Custo Efetivo Total (CET), que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No
entanto, tem-se que essa cobrança, apesar de regulada, revela-se abusiva, pois é ilegal a prática de cobrar do cliente as
despesas relativas ao processamento, à emissão e recebimento de boletos de cobrança, bem como os custos inerentes à
própria atividade do fornecedor. Com efeito, tal responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre o fornecedor e a
instituição financeira, não sendo possível estabelecer ou repassar a obrigação ao consumidor, consoante artigo 39 do Código de
Defesa do Consumidor. Incluir a comissão dos vendedores, no caso em exame “serviços de terceiros” e “promotora de vendas”,
entre os custos do financiamento de automóvel é prática ilegal, na medida em que este é um custo da operação. Assim, é o
banco que tem de arcar com tal custo, até porque tal taxa corresponde a uma comissão paga ao lojista/vendedor por indicar
determinada instituição financeira, e não tem relação com o custo do bem a ser adquirido pelo cliente, ou mesmo com o custo
de financiamento do bem em questão. Dessa forma, ainda que expressamente estabelecido em contrato, o valor não pode ser
cobrado, pois tal cláusula contratual é abusiva, nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e, portanto,
nula. No tocante a tarifa de abertura de crédito (TAC), tem-se que esta visa cobrir os custos administrativos da abertura de
crédito.. Trata-se de uma tarifa cobrada a cada novo empréstimo realizado. A chamada TAC tem como fato gerador a concessão
do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o banco apenas visa se socorrer de meios
para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas nas consultas realizadas. Essa tarifa,
portanto, é nula, nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, e inclusive, já foi extinta pelo
Banco Central, não sendo mais permitida a sua cobrança, nos termos da Resolução n° 3518 e Circular n° 3371, ambas do
BACEN. Contudo, a Circular 3.371 do BACEN permite a cobrança de tarifa de cadastro para início do relacionamento de conta
corrente, poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil ou para realizar pesquisa em serviços de proteção
ao crédito e base de dados, denominada Tarifa de Cadastro. Tal taxa só pode ser debitada uma única vez durante todo o
relacionamento da instituição financeira com o cliente, e visa cobrir os custos de análise do crédito do consumidor, servindo para
minimizar o risco do banco. Ora, é justamente a hipótese retratado nos autos. Contudo, não obstante a autorização do Banco
Central, tem-se que a cobrança dessa tarifa é abusiva, uma vez que a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do
cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar
e minimizar o risco do banco, circunstância essa que é inerente a sua própria atividade da instituição financeira. Destaca-se,
novamente, que o Banco Central emitiu a Circular n° 3.466, de setembro de 2009, proibindo a cobrança da tarifa de renovação
de cadastro, que era cobrada cada vez que ocorria a renovação de um contrato com a instituição financeira. Assim, tratando-se
de contrato de adesão, deve-se rechaçar o excesso contratual restabelecendo-se a equidade, com interpretação mais favorável
ao aderente. No mais, para além dessa interpretação favorável ao aderente, deve ser levada em consideração a relação de
consumo existente entre o mutuário e a instituição financeira, aplicando-se para tanto o disposto no art. 47 da Lei n° 8.078/90
que estabelece: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. No caso dos autos, o
que se verifica é a cobrança da taxa de retorno, nas expressões “promotora de vendas” e “serviços de terceiros”, e a tarifa de
cadastro, também na expressão “gravame eletrônico”, e assim declaro a nulidade da cláusula que possibilita a cobrança desses
encargos...”. No mais, deverá ser mantida a sentença tal como prolatada. Isto posto, dou provimento parcial aos embargos de
declaração de fls. 86/87, nos termos da fundamentação acima. P.R.I. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/
SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), TANIA MIYUKI
ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Processo 0000018-83.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Lucia Mesquita de Almeida Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º