TJSP 14/02/2013 -Pág. 332 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
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Carvalho - Advs: Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0016051-38.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Massao Futai - Agravado: Fernando
Antonio Medeiros Marinho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 86
que, em ação de indenização por danos morais, saneando o feito, determinou a produção de prova técnica, nomeando perito,
que o agravante sustenta não ser especialista em direitos autorais, contrafação, geotecnia e solos. A liminar foi indeferida às
fls. 158. Sobreveio pedido de reforma da decisão liminar, pleiteando o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso em vista de nova decisão proferida pelo juízo a quo (fls. 165), na qual determina o depósito da quantia de R$16.500,00
a título de honorários periciais, sob pena de preclusão. Em vista de tal informação, presente nesse momento fundamentação
relevante que evidencie a plausibilidade de ocorrência do direito invocado pelo agravante, bem como o risco de ineficácia da
medida, caso venha a ser concedida apenas a final, é concedida a liminar para suspender os efeitos da respeitável decisão
agravada até o julgamento final do presente recurso e, por consequência, também os efeitos da decisão copiada às fls. 165.
Oficie-se ao juízo da causa, com cópia desta decisão e daquela copiada às fls. 165. Após, dê-se cumprimento à parte final da
decisão de fls. 158. São Paulo, 07 de fevereiro de 2013. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs:
Jorge Roberto Aun (OAB: 41961/SP) - Jorge Roberto Jarouche Aun (OAB: 296801/SP) - Daniel Magosso Motta Ferreira (OAB:
206652/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0016051-38.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Massao Futai - Agravado: Fernando
Antonio Medeiros Marinho - Fica intimado o agravado para resposta. - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Jorge Roberto Aun
(OAB: 41961/SP) - Jorge Roberto Jarouche Aun (OAB: 296801/SP) - Daniel Magosso Motta Ferreira (OAB: 206652/SP) - Pátio
do Colégio, sala 315
Nº 0016051-38.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Massao Futai - Agravado: Fernando
Antonio Medeiros Marinho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 86
que, em ação de indenização por danos morais, saneando o feito, determinou a produção de prova técnica, nomeando perito,
que o agravante sustenta não ser especialista em direitos autorais, contrafação e geotecnia e solos. Não se vislumbra, por ora,
a ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação para o agravante, caso a medida seja concedida apenas a final, que
justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz da causa. Após,
intime-se o agravado para responder. São Paulo, 4 de fevereiro de 2013. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton
Carvalho - Advs: Jorge Roberto Aun (OAB: 41961/SP) - Jorge Roberto Jarouche Aun (OAB: 296801/SP) - Daniel Magosso Motta
Ferreira (OAB: 206652/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0018563-91.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Hospital Alpha Med Ltda - Agravado: Deivison
Roberto Cardoso - Agravado: Igor de Almeida Cardoso (Menor(es) representado(s)) - Despacho Agravo de Instrumento Processo
nº 0018563-91.2013.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se
o agravante contra a r. decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de
denunciação da lide a Nobre Seguradora do Brasil S/A., sustentando, em suma, o cabimento desta modalidade de intervenção
nas hipóteses de seguro de responsabilidade civil e a inaplicabilidade do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, pois
atinente especificamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto. Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Estabelece o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor que “Na hipótese do artigo 13, parágrafo único deste Código, a
ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide.”. Conquanto a interpretação literal deste dispositivo conduza ao entendimento sustentado pelo
agravante, é certo que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a aludida vedação se aplica a todas as hipóteses
de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Confira-se, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vedação à
denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13
do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do
CDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1165279/SP - 3ª Turma - Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino - DJe 28.05.12). E assim também se entende porque a denunciação da lide, modalidade de
intervenção de terceiro que visa à economia processual com a instauração de nova relação jurídica dentro do mesmo processo,
não se coaduna com a promoção da defesa do consumidor visada pela Lei nº 8078/90, notadamente quanto à rápida e eficaz
resposta do Poder Judiciário às pretensões deduzidas com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. Necessário seria
que a economia processual promovida pela denunciação da lide viesse em benefício do consumidor, o que não se dá no caso.
A reforçar a convicção acerca do descabimento da denunciação da lide, ainda que se cuide de seguro de responsabilidade
civil, tem-se a norma do art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor que prevê, para esta específica hipótese, somente
a possibilidade de chamamento ao processo do segurador, com o nítido e exclusivo escopo de, ampliando o polo passivo da
demanda, beneficiar o consumidor. Diante deste quadro, falece ao agravante a relevância da fundamentação deduzida no
recurso, de sorte que indefiro o pedido de efeito suspensivo. À mesa. São Paulo, 5 de fevereiro de 2013. Maia da Cunha Relator
- Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: André Farhat Pires (OAB: 164817/SP) - Rafael Vilela Borges (OAB: 153893/SP) - Norma
Sa Maia (OAB: 19244/SP) - Carlos Antonio Albanez (OAB: 137404/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0018563-91.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Hospital Alpha Med Ltda - Agravado: Deivison
Roberto Cardoso - Agravado: Igor de Almeida Cardoso (Menor(es) representado(s)) - Despacho Agravo de Instrumento Processo
nº 0018563-91.2013.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado EM 06.02.2013
CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Fl. 366/368: cuida-se de petição apresentada no
gabinete deste relator pelo Hospital agravante, com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo,
a qual fica mantida pelas razões já nela expendidas. São Paulo, 07 de fevereiro de 2013. MAIA DA CUNHA RELATOR Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: André Farhat Pires (OAB: 164817/SP) - Rafael Vilela Borges (OAB: 153893/SP) - Norma
Sa Maia (OAB: 19244/SP) - Carlos Antonio Albanez (OAB: 137404/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0019893-26.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. R. R. da S. M. - Agravado: Y. L. M.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: Y. L. M. (Menor(es) representado(s)) - 1. Os elementos de que no momento se dispõe
não autorizam concluir que a decisão agravada está equivocada, ainda mais diante da designação de audiência de conciliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º