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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013 - Página 1719

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TJSP 28/01/2013 -Pág. 1719 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1343

1719

- ITAÚ UNIBANCO S/A X ANTONIO PEREIRA DA SILVA - Vistos, Trata-se de ação monitória visando recebimento de quantia
em dinheiro e que tem por base prova escrita. Devidamente instruída a inicial, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para que pague(m) a
quantia exigida, no prazo de 15 dias, hipótese em que ficar(am) isento(s) de custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo,
se assim o desejar, poderá(ao) apresentar embargos, que suspenderão a eficácia do mandado até o seu julgamento. Deve(m)
o(a)(s) requerido(a)(s) ser(em) alertado(a)(s) que, em caso de não pagamento ou de não interposição de embargos, o mandado
inicial converter-se-á em mandado executivo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
0015528-02.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015528-1/000000-000) Nº Ordem: 002472/2012 - Procedimento Ordinário Fornecimento de Energia Elétrica - FISCHER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A
- Fls. 135/137: recebo como emenda. Estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, o “fumus boni
iuris” e o “periculum in mora”. É plausível o direito alegado e existe o risco da demora, qual seja, o autor ter falta de energia,
até decisão final da ação. Saliento, outrossim, que já havia liminar concedida a fls. 133, o que justifica também a concessão da
medida. Portanto, concedo a liminar, nos termos pleiteados a fls. 135 para que a ré seja impedida de interromper o fornecido
de energia pelo não pagamento do titulo mencionado no valor de R$ 57.878,29, até a decisão deste Juízo em sentido contrário.
Intimem-se pessoalmente da concessão desta medida, bem como da medida liminar anterior determinada a fls. 133, (para
determinar que a requerida se abstenha de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de
efetuar o protesto, em virtude do não pagamento do título com vencimento para 15/12/2012, no valor de R$ 57.878, 29, até
decisão deste juízo em sentido). No mais, cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (cinco) dias para apresentar a defesa,
contados da juntada aos autos do mandado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei; Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, cite(m)-se e intime(m)-se
a(s) ré. Int. - ADV PAULO CESAR VALLE DE CASTRO CAMARGO OAB/SP 94236
0015516-85.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015516-2/000000-000) Nº Ordem: 002474/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAÚ - UNIBANCO S/A X FLASHLOG TRANSPORTE L LTDA ME - Fls. 31 e verso Processo nº 2474/12 1. Restou comprovada a existência de Contrato de Financiamento celebrado entre as partes, garantido por
alienação fiduciária, e demonstrada a mora do devedor. 2.Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE,
na forma do art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se
com o (a) credor(a). 3. Executada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimandoo(a), também, do direito de purgar a mora (assim entendida SOMENTE as prestações vencidas com os acréscimos contratuais),
no prazo de cinco (5) dias, a contar da juntada aos autos mandado de citação, a quantia deve ser depositada independente de
despacho do Juízo, comprovando o requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito ao Juízo .Ressalto que assim ficou assentado no
Incidente de inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 tendo como suscítante a C. 27a Câmara de Direito Privado deste Tribunal,
originário de Agravo de Instrumento n° 1090701-0/7, figurando como agravante o Banco Finasa S/A e agravada Luciana dos
Santos Teixeira: “Processual civil. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade de reconhecimento a inconstitucionalidade
sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, com vinculação apenas do órgão suscitante.
Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade da divida pendente” do § 2o do art 3o do
DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF,
art 5o, Lv) e a defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações vencidas e
seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca
e apreensão de bem alienado fiduciaríamente (DL 911/64, art. 3o, § 3o) deve ser interpretada como sendo a totalidade das
prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5°,
Lv) e da defesa do consumidor (CF, art. 5°, XXXII)”. Por outro lado, já se reconheceu o efeito vinculante desta decisão, conforme
agravo de instrumento nº 1.158.766-0/2da 31ª Câm da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, rel. Dês. Luis Fernando
Nishi. 4. Por oportuno, sem a certidão do Sr. Oficial de Justiça ou mesmo sem o oferecimento de contestação, não é o caso
da tomada de quaisquer providência constantes do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº
10.931, de 02 de agosto de 2004. 5.Insta observar, aliás, que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário somente pode ocorrer por força de sentença, sob pena de violação do direito fundamental
da intangibilidade da liberdade e dos bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), que obviamente, pressupõe
o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), de tal maneira, quando da apreensão, o bem será depositado em
mãos do autor, que não poderá, sem autorização do Juízo, aliená-lo. Assim fica determinado em razão dos diversos problemas
que se tem verificado nas ações de busca e apreensão, pois as instituições financeiras têm vendido os bens sem aguardar
o transcurso correto do prazo para purga da mora e em recente decisão o E. Tribunal de Justiça assim decidiu: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Deferimento da purga da mora pelo depósito das prestações vencidas e exercício do
direito de defesa antes da consolidação da propriedade - Possibilidade - Interpretação das alterações do Decreto-Lei n. 911/69
procedidas pela Lei n. 10931/04 - Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 1.121.807-00/8 - Americana 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Norival Oliva - 30.07.07 - V.U. - Voto n. 14974) 6. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7. Intimem-se e diligencie-se. Int. - ADV ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB/SP 248970 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
0015497-79.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015497-0/000000-000) Nº Ordem: 002475/2012 - Consignatória de Aluguéis Locação de Imóvel - T.L.R. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA X VERA LÚCIA DELOVA - Fls. 23 - Processo nº 2475/12
Vistos. 1.Deposite o(a)(s) autor(a)(es), em 05 (cinco) dias, a importância indicada na inicial, sob pena de ser extinto o processo.
2.Após, cite-se o(a)(s) ré(u)(s), intimando-se para que venha a Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, receber a importância
depositada, ou para oferecer a contestação que tiver. 3..Caso haja outras obrigações que venham a vencer no curso desta ação,
deverá (ão) o(a)(s) autor(a)(s) promover(em) os depósitos a elas relativos nos respectivos vencimentos. Int. - ADV ROMILDO
COUTO RAMOS OAB/SP 109039
0015462-22.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015462-5/000000-000) Nº Ordem: 002477/2012 - Monitória - Contratos Bancários
- BANCO ITAUCARD S.A X ERMERSON CARLOS FALCHI - Processo nº 2477/2012 Vistos. Primeiramente, regularize o autor a
inicial, juntando aos autos cópias autenticadas da procuração e substabelecimento, bem como, cópia legível do contrato firmado
entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá esclarecer sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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