TJSP 28/01/2013 -Pág. 1718 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1343
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ela está separada e o bem está em posse de seu ex-marido, mas não soube precisar onde poderia ser encontrado. - ADV TIAGO
CARREIRA OAB/SP 279690
0013729-21.2012.8.26.0084 (114.02.2012.013729-2/000000-000) Nº Ordem: 002230/2012 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X WALDAYR TRINDADE
JUNIOR - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, que deixou de realizar a Reintegração de Posso, pois não
localizou o bem a ser apreendido. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/
SP 124809
0015154-83.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015154-3/000000-000) Nº Ordem: 002428/2012 - Procedimento Ordinário Desenho Industrial - CLAUDIO RUBENS RAMIRES BITENCOURT FILHO X TCHIAN ENFEITES LTDA - 1-Deve o(a) autor(a),
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, aditar a inicial para dar valor ao pedido, pois ainda que o arbitramento
caiba ao Juízo, compete à parte interessada estimar os danos alegados até para garantir o direito de defesa do(a) requerido(a).
2-Neste sentido a lição de Antonio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 2ª Ed. Pág. 508 “a estimação do valor da indenização,
logo na petição inicial, conserva o direito pleno de defesa do réu. É necessário que ele conheça a exata extensão do pretendido
pelo autor, em termos econômicos para não se ver impedido de questioná-lo da maneira mais ampla possível, inclusive fazendo
provas sobre o exagero da quantia pleiteada. 3 - No mesmo prazo, deverá quantificar o valor que pretende a título de danos
materiais. 4-Conseqüentemente deve ajustar o valor da causa e recolher as custas pertinentes, observando-se as emendas
determinadas nos itens 1 e 3. Int. - ADV NELSON ARINI JUNIOR OAB/SP 140258
0015248-31.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015248-5/000000-000) Nº Ordem: 002447/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução P. M. D. S. G. X J. C. G. - Processo nº 2447/2012 Vistos. Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, para dispor sobre alimentos,
guarda e visitas dos menores, no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, do C. P. C. Int. - ADV EDEBURGES
ISABEL DE MELLO COVIZZI OAB/SP 37114
0015312-41.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015312-2/000000-000) Nº Ordem: 002457/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
- Inadimplemento - ANGELA RIBEIRO VASCONCELOS DUTRA X JANIR BRANCO DE OLIVEIRA - Indefiro o pedido de liminar
eis que ausentes, por ora, os requisitos do art. 273 do CPC, salientando, ainda, que o contrato objeto da ação é verbal o que
exige instrução processual. Citem-se e intimem-se, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e fiadores. Conste que os réus
poderão evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo de 15 dias, que lhe sejam permitido o pagamento do aluguel e
encargos devidos (§ 3º, do artigo 59, da Lei 8.245/91). Em caso de purgação da mora arbitro os honorários de advogado em dez
por cento do débito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 120044
0015364-37.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015364-6/000000-000) Nº Ordem: 002465/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. X JOSÉ GERISVAN DOS ANJOS - Fls. 23 e verso Processo nº 2465/12 1. Restou comprovada a existência de Contrato de Financiamento celebrado entre as partes, garantido por
alienação fiduciária, e demonstrada a mora do devedor. 2.Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE,
na forma do art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se
com o (a) credor(a). 3. Executada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimandoo(a), também, do direito de purgar a mora (assim entendida SOMENTE as prestações vencidas com os acréscimos contratuais),
no prazo de cinco (5) dias, a contar da juntada aos autos mandado de citação, a quantia deve ser depositada independente de
despacho do Juízo, comprovando o requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito ao Juízo .Ressalto que assim ficou assentado no
Incidente de inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 tendo como suscítante a C. 27a Câmara de Direito Privado deste Tribunal,
originário de Agravo de Instrumento n° 1090701-0/7, figurando como agravante o Banco Finasa S/A e agravada Luciana dos
Santos Teixeira: “Processual civil. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade de reconhecimento a inconstitucionalidade
sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, com vinculação apenas do órgão suscitante.
Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade da divida pendente” do § 2o do art 3o do
DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF,
art 5o, Lv) e a defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações vencidas e
seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca
e apreensão de bem alienado fiduciaríamente (DL 911/64, art. 3o, § 3o) deve ser interpretada como sendo a totalidade das
prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5°,
Lv) e da defesa do consumidor (CF, art. 5°, XXXII)”. Por outro lado, já se reconheceu o efeito vinculante desta decisão, conforme
agravo de instrumento nº 1.158.766-0/2da 31ª Câm da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, rel. Dês. Luis Fernando
Nishi. 4. Por oportuno, sem a certidão do Sr. Oficial de Justiça ou mesmo sem o oferecimento de contestação, não é o caso da
tomada de quaisquer providência constantes do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931,
de 02 de agosto de 2004. 5.Insta observar, aliás, que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário somente pode ocorrer por força de sentença, sob pena de violação do direito fundamental da
intangibilidade da liberdade e dos bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), que obviamente, pressupõe o
contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), de tal maneira, quando da apreensão, o bem será depositado em mãos
do autor, que não poderá, sem autorização do Juízo, aliená-lo. Assim fica determinado em razão dos diversos problemas que se
tem verificado nas ações de busca e apreensão, pois as instituições financeiras têm vendido os bens sem aguardar o transcurso
correto do prazo para purga da mora e em recente decisão o E. Tribunal de Justiça assim decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Busca e apreensão - Deferimento da purga da mora pelo depósito das prestações vencidas e exercício do direito de defesa
antes da consolidação da propriedade - Possibilidade - Interpretação das alterações do Decreto-Lei n. 911/69 procedidas pela
Lei n. 10931/04 - Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 1.121.807-00/8 - Americana - 26ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Norival Oliva - 30.07.07 - V.U. - Voto n. 14974) 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7. Intimem-se e diligencie-se. Int. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/
SP 225347 - ADV CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 302035
0015344-46.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015344-9/000000-000) Nº Ordem: 002469/2012 - Monitória - Contratos Bancários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º