Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012 - Página 674

  1. Página inicial  - 
« 674 »
TJSP 02/10/2012 -Pág. 674 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1279

674

Nº 0212420-39.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: V. L. O. de O. - Impetrante: L. de O. M. - Habeas
Corpus 0212420-39.2012.8.26.0000 Paciente: Vinicius Luiz Ossa de Oliveira Vistos, etc. Trata-se de impetração em favor de
paciente preso em flagrante no dia 09 de setembro de 2012, acusado da prática do crime de tráfico de drogas. Alega-se que
não estariam presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, pedindo, por isso, a concessão de liberdade
provisória ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, além do direito a apelar em liberdade, caso haja sentença
condenatória proferida, com pedido liminar. Indefiro o pedido liminar por tratar-se de questão a ser enfrentada apenas pela
Turma Julgadora. Requisitem-se as informações de praxe. Juntadas, abra-se vista dos autos à Egrégia Procuradoria Geral
da Justiça, para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 28 de setembro de 2012. Ivan Marques Relator - Magistrado(a) Ivan
Marques - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0212542-52.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Joao Caio de Oliveira Melo - Impetrante: Luiz
Augusto Pinhata - “HABEAS CORPUS” Nº 0212542-52.2012 - ARAÇATUBA PACIENTE: JOÃO CAIO DE OLIVEIRA MELO
RELATOR: A. L. PIRES NETO Vistos. Nesta fase de cognição liminar, tendo em vista os fundamentos da impetração, não vejo
possibilidade de ser antecipada a decisão final, a cargo da Colenda Turma Julgadora, mesmo porque não veio demonstrada, ao
menos pelo exame sumário cabível nesta fase do processamento do “habeas corpus”, alguma situação de flagrante ilegalidade
para justificar a antecipação da decisão final. “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua
própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano” (Min.
Dias Toffoli, ao indeferir a liminar no HC 101.258). Nesses termos, INDEFIRO A LIMINAR e determino o regular processamento
do feito. Requisitem-se as informações que deverão ser prestadas com a necessária urgência, vindo acompanhadas de cópias
pertinentes, abrindo-se, após a sua juntada, vista à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça para a competente manifestação.
Int. São Paulo, 28 de setembro de 2012. Antônio Luiz PIRES NETO RELATOR - Magistrado(a) Antonio Luiz Pires Neto - Advs:
Luiz Augusto Pinhata (OAB: 179269/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0212549-44.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: Allan dos Santos Peçanha - Impetrante: Luis
Eduardo Crosselli - Impetrante: Cristiane Tavares dos Santos - Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº
0212549-44.2012.8.26.0000 Paciente : Allan dos Santos Peçanha e outros, Luis Eduardo Crosselli Autos nº 308/2012 Vara do
Júri da Comarca de Santo André. 1. Os Impetrantes alegam que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente
da decretação da prisão temporária. Sustentam que a prisão foi decretada para que ele fosse interrogado, mas o chamado da
autoridade policial já havia sido atendido; que o Paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Alegam, ainda,
que houve ilegalidade na prisão porque o Paciente foi interrogado sem a presença de advogado; que a prova da acusação já
foi colhida e por isso deve ser colocado em liberdade; que foi negado acesso aos autos, razão pela qual não foi acostada cópia
do inteiro teor do decreto prisional. Requerem, enfim, a revogação da prisão temporária. 2. Infere-se que o Paciente foi preso
temporariamente em 21 de setembro p.p. e está sendo investigado pelo homicídio da ex-mulher, mas não se sabe os motivos
que fundamentaram o decreto da prisão temporária, porque os Impetrantes não acostaram a cópia da decisão. Alega-se que
não foi viabilizada vista dos autos, mas os Impetrantes se limitaram a acostar petição na qual dirigiram o pedido à autoridade
policial, sem que tenha sido comprovada a negativa. 3. Assim, como os Impetrantes não fizeram prova pré-constituída do
alegado constrangimento ilegal, não há como analisar se de fato estão presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do
“periculum in mora”, motivo pelo qual indefiro a medida liminar pleiteada. 4. Oficie-se à digna autoridade coatora requisitando
informações. 5. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de setembro de
2012. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Luis Eduardo Crosselli (OAB: 151865/SP) Cristiane Tavares dos Santos (OAB: 152393/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0212556-36.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Mario Junior da Silva - Impetrante:
Gisele de Oliveira Lima - “Habeas Corpus nº 0212556-36.2012 Impetrante: Mario Junior da Silva (ou Mario Junio da Silva)
Paciente: Gisele de Oliveira Lima Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não
evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é
excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura
na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua
extensão. 2 Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
28 de setembro de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Gisele de Oliveira Lima (OAB:
84368/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423

Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1425
DESPACHO
Nº 0182672-93.2011.8.26.0000 - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: Bruno Aparecido Jeronimo - Revisão
Criminal Nº 0182672-93.2011.8.26.0000 COMARCA:Fórum de Santo André Peticionário: Bruno Aparecido Jeronimo Vistos.
Diante da petição apresentada pelo advogado constituído, renunciado ao mandato anteriormente outorgado (fls. 265), intimese o acusado pessoalmente para, em querendo, seja nomeado outro defensor. Na omissão, oficie-se à Defensoria Pública
para o acompanhamento da Revisão Criminal. São Paulo, 25 de setembro de 2012. Desembargador EUVALDO CHAIB,
Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Michel da Silva Martins (OAB: 229848/SP) (Procurador) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 0205989-86.2012.8.26.0000 - Revisão Criminal - Suzano - Peticionário: Antônio Balbino da Silva - Vistos. Trata-se de
pedido liminar em Revisão Criminal apresentado por Oto Vieira de Carvalho a favor de Antônio Balbino da Silva, condenado à
pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal, insurgindo-se contra a r. decisão que determinou a expedição de mandado de prisão. O requerente requer a revogação do
mencionado mandado de prisão, até o julgamento da revisão criminal, alegando que teve cerceado seu direito de defesa durante
a sessão do Tribunal do Júri, afirmando que seu Defensor influenciou na decisão dos jurados, pois pediu sua condenação. Não
se verifica, de plano a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre