TJSP 02/10/2012 -Pág. 674 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
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Nº 0212420-39.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: V. L. O. de O. - Impetrante: L. de O. M. - Habeas
Corpus 0212420-39.2012.8.26.0000 Paciente: Vinicius Luiz Ossa de Oliveira Vistos, etc. Trata-se de impetração em favor de
paciente preso em flagrante no dia 09 de setembro de 2012, acusado da prática do crime de tráfico de drogas. Alega-se que
não estariam presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, pedindo, por isso, a concessão de liberdade
provisória ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, além do direito a apelar em liberdade, caso haja sentença
condenatória proferida, com pedido liminar. Indefiro o pedido liminar por tratar-se de questão a ser enfrentada apenas pela
Turma Julgadora. Requisitem-se as informações de praxe. Juntadas, abra-se vista dos autos à Egrégia Procuradoria Geral
da Justiça, para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 28 de setembro de 2012. Ivan Marques Relator - Magistrado(a) Ivan
Marques - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0212542-52.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Joao Caio de Oliveira Melo - Impetrante: Luiz
Augusto Pinhata - “HABEAS CORPUS” Nº 0212542-52.2012 - ARAÇATUBA PACIENTE: JOÃO CAIO DE OLIVEIRA MELO
RELATOR: A. L. PIRES NETO Vistos. Nesta fase de cognição liminar, tendo em vista os fundamentos da impetração, não vejo
possibilidade de ser antecipada a decisão final, a cargo da Colenda Turma Julgadora, mesmo porque não veio demonstrada, ao
menos pelo exame sumário cabível nesta fase do processamento do “habeas corpus”, alguma situação de flagrante ilegalidade
para justificar a antecipação da decisão final. “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua
própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano” (Min.
Dias Toffoli, ao indeferir a liminar no HC 101.258). Nesses termos, INDEFIRO A LIMINAR e determino o regular processamento
do feito. Requisitem-se as informações que deverão ser prestadas com a necessária urgência, vindo acompanhadas de cópias
pertinentes, abrindo-se, após a sua juntada, vista à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça para a competente manifestação.
Int. São Paulo, 28 de setembro de 2012. Antônio Luiz PIRES NETO RELATOR - Magistrado(a) Antonio Luiz Pires Neto - Advs:
Luiz Augusto Pinhata (OAB: 179269/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0212549-44.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: Allan dos Santos Peçanha - Impetrante: Luis
Eduardo Crosselli - Impetrante: Cristiane Tavares dos Santos - Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº
0212549-44.2012.8.26.0000 Paciente : Allan dos Santos Peçanha e outros, Luis Eduardo Crosselli Autos nº 308/2012 Vara do
Júri da Comarca de Santo André. 1. Os Impetrantes alegam que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente
da decretação da prisão temporária. Sustentam que a prisão foi decretada para que ele fosse interrogado, mas o chamado da
autoridade policial já havia sido atendido; que o Paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Alegam, ainda,
que houve ilegalidade na prisão porque o Paciente foi interrogado sem a presença de advogado; que a prova da acusação já
foi colhida e por isso deve ser colocado em liberdade; que foi negado acesso aos autos, razão pela qual não foi acostada cópia
do inteiro teor do decreto prisional. Requerem, enfim, a revogação da prisão temporária. 2. Infere-se que o Paciente foi preso
temporariamente em 21 de setembro p.p. e está sendo investigado pelo homicídio da ex-mulher, mas não se sabe os motivos
que fundamentaram o decreto da prisão temporária, porque os Impetrantes não acostaram a cópia da decisão. Alega-se que
não foi viabilizada vista dos autos, mas os Impetrantes se limitaram a acostar petição na qual dirigiram o pedido à autoridade
policial, sem que tenha sido comprovada a negativa. 3. Assim, como os Impetrantes não fizeram prova pré-constituída do
alegado constrangimento ilegal, não há como analisar se de fato estão presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do
“periculum in mora”, motivo pelo qual indefiro a medida liminar pleiteada. 4. Oficie-se à digna autoridade coatora requisitando
informações. 5. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de setembro de
2012. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Luis Eduardo Crosselli (OAB: 151865/SP) Cristiane Tavares dos Santos (OAB: 152393/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0212556-36.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Mario Junior da Silva - Impetrante:
Gisele de Oliveira Lima - “Habeas Corpus nº 0212556-36.2012 Impetrante: Mario Junior da Silva (ou Mario Junio da Silva)
Paciente: Gisele de Oliveira Lima Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não
evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é
excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura
na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua
extensão. 2 Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
28 de setembro de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Gisele de Oliveira Lima (OAB:
84368/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1425
DESPACHO
Nº 0182672-93.2011.8.26.0000 - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: Bruno Aparecido Jeronimo - Revisão
Criminal Nº 0182672-93.2011.8.26.0000 COMARCA:Fórum de Santo André Peticionário: Bruno Aparecido Jeronimo Vistos.
Diante da petição apresentada pelo advogado constituído, renunciado ao mandato anteriormente outorgado (fls. 265), intimese o acusado pessoalmente para, em querendo, seja nomeado outro defensor. Na omissão, oficie-se à Defensoria Pública
para o acompanhamento da Revisão Criminal. São Paulo, 25 de setembro de 2012. Desembargador EUVALDO CHAIB,
Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Michel da Silva Martins (OAB: 229848/SP) (Procurador) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 0205989-86.2012.8.26.0000 - Revisão Criminal - Suzano - Peticionário: Antônio Balbino da Silva - Vistos. Trata-se de
pedido liminar em Revisão Criminal apresentado por Oto Vieira de Carvalho a favor de Antônio Balbino da Silva, condenado à
pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal, insurgindo-se contra a r. decisão que determinou a expedição de mandado de prisão. O requerente requer a revogação do
mencionado mandado de prisão, até o julgamento da revisão criminal, alegando que teve cerceado seu direito de defesa durante
a sessão do Tribunal do Júri, afirmando que seu Defensor influenciou na decisão dos jurados, pois pediu sua condenação. Não
se verifica, de plano a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º