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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012 - Página 673

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TJSP 02/10/2012 -Pág. 673 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1279

673

Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0211101-36.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Piracicaba - Paciente: Mauro Gomes de Oliveira - Impetrante: Otavio
Ricardo Aleoni - “Habeas Corpus nº 0211101-36.2012 Impetrante: Otavio Ricardo Alleoni Paciente: Mauro Gomes de Oliveira (ou
Mauro Coelho de Oliveira) Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Intime-se o impetrante para que providencie a regularização da
petição inicial (falta assinatura), no prazo de cinco dias. 2 O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações, que
deverão ser solicitadas com urgência. São Paulo, 27 de setembro de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida
Sampaio - Advs: Otavio Ricardo Aleoni (OAB: 82973/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0211153-32.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Gustavo Damasceno de Souza - Impetrante:
Luciana de Oliveira Marçaioli - Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 0211153-32.2012.8.26.0000 Paciente :
Gustavo Damasceno de Souza e outro, Luciana de Oliveira Marçaioli Autos nº 0086324-23.2012.8.26.0050 Departamento de
Inquéritos Policiais da Capital / DIPO 3. 1. A Defensoria Pública alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal
decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva sem fundamentação válida, com base na gravidade abstrata do
delito e na ausência de comprovação de vínculo com o distrito da culpa, ausentes os requisitos do art. 312, do CPP. Sustenta,
ainda, que o Paciente é primário, que o delito não foi praticado com uso de arma de fogo, não houve violência física, e os
objetos supostamente subtraídos foram recuperados, que nenhuma arma efetivamente lesiva foi encontrada na posse dele; e
que não tem cabimento a exigência de comprovação de trabalho e residência fixa para a concessão da liberdade provisória.
Requer, enfim, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medida cautelar diversa, e caso sobrevenha sentença
condenatória no decorrer do julgamento deste habeas que seja concedido o direito de apelar em liberdade. 2. O Paciente foi
preso em flagrante no dia 10 de setembro de 2012 e está sendo acusado de ter praticado três roubos em sequência, tendo
subtraído, em tese, celulares de vítimas distintas, posteriormente recuperados e elas o reconheceram como o autor do roubo. As
vítimas declararam, ainda, que o agente teria utilizado objeto semelhante à arma de fogo e os policiais militares, acionados por
uma delas, surpreenderam o Paciente na posse dos celulares subtraídos e de um coldre. 3. A autoridade dita coatora converteu
o flagrante em prisão preventiva nos seguintes termos: “Note-se que o autuado foi surpreendido logo após a prática, em tese, do
delito de roubo, cometido mediante grave ameaça, exercida com o emprego de objeto semelhante à arma de fogo (...). No caso
em tela estão presentes os requisitos da prisão preventiva para o autuado, em razão da pena máxima cominada ao crime ser
superior a quatro anos. O crime foi cometido com grave ameaça. Além disso, há provas da materialidade e indícios da autoria,
anotando-se que a vítima reconheceu o autuado como sendo o roubador. Nestes termos, a prisão preventiva é necessária para
garantia da ordem pública (a fim de evitar o cometimento de novos delitos), para conveniência da instrução processual e para
assegurar a aplicação da lei penal, observando que o autuado não comprovou ter ocupação lícita e residência fixa” (fls. 40/41
grifos no original). 4. Numa análise perfunctória, portanto, não constato a presença dos requisitos do “fumus boni juris” e do
“periculum in mora”, motivo pelo qual indefiro a medida liminar pleiteada. 5. Oficie-se à digna autoridade coatora requisitando
informações. 6. Com as informações acostadas aos autos, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 27 de setembro de 2012. FRANCISCO ORLANDO Relator FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco
Orlando - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0211183-67.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: T. de O. V. - Impetrante: V. S. R. C. C. - “Habeas
Corpus nº 0211183-67.2012 Impte: Virginia Sanches Rodrigues Caldas Catelan Paciente: Thiago de Oliveira Valentim Segunda
Câmara Criminal Vistos. O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações, que deverão ser requisitadas com
urgência. São Paulo, 27 de setembro de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Virginia
Sanches Rodrigues Caldas Catelan (OAB: 304946/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0212040-16.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi-Guaçu - Paciente: Douglas Lopes dos Santos - Impetrante: Kelly dos
Santos Calabianqui - “Habeas Corpus nº 0212040-16.2012 Impetrante: Kelly dos Santos Calabianqui Paciente: Douglas Lopes
dos Santos Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento
dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas
para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim,
deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 Requisitem-se
as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de setembro de 2012.
ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Kelly dos Santos Calabianqui (OAB: 309664/SP) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0212289-64.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: J. C. S. C. - Impetrante: G. C. B. - Habeas Corpus
0212289-64.2012.8.26.0000 Paciente: Júlio César Silva Correia Vistos, etc. Não há requerimento de liminar. Requisitem-se as
informações de praxe e, juntadas, abra-se vista dos autos a Egrégia Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de seu
parecer. São Paulo, 28 de setembro de 2012. Ivan Marques Relator - Magistrado(a) Ivan Marques - Advs: Gabriel Coelho Bortoni
(OAB: 305431/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0212291-34.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Marcelo de Oliveira - Impetrante:
Roseleine Aparecida da Silva - “Habeas Corpus” nº 02122-34.2012 Impetrante: Roseleine Aparecida da Silva Paciente: Marcelo
de Oliveira Segunda Câmara Criminal Vistos. Processe-se. Não há pedido de liminar, assim, requisitem-se as informações e,
em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de setembro de 2012. ALMEIDA SAMPAIO
Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Roseleine Aparecida da Silva (OAB: 265930/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0212391-86.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: C. I. - Impetrante: L. de O. M. - “Habeas Corpus
nº 0212391-86.2012 Impetrante: Luciana de Oliveira Marçaioli Paciente: Clayton Inacio Segunda Câmara Criminal Vistos. 1
Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do
pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante
o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma
Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos
à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de setembro de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida
Sampaio - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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