TJSP 01/06/2012 -Pág. 171 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1196
171
forma da lei.
Ribeirão Preto, 29 de maio de 2012.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº:
0051761-61.2010.8.26.0506
Classe: Assunto:
Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
Requerente:
Diogenes Rafael Pereira da Silva e outro
Requerido:
Agnaldo Rodrigues da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0051761-61.2010.8.26.0506
O(A) Doutor(a) Guilherme Infante Marconi, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro Foro de
Ribeirão Preto, da Comarca de de Ribeirão Preto, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Agnaldo Rodrigues da Silva, filho de João Inacio da Silva e Erundina Rodrigues da Silva, que lhe foi
proposta uma ação de Execução de Alimentos por parte de Diogenes Rafael Pereira da Silva e outro, alegando em síntese:
Que por sentença proferida nos autos da ação de Alimentos, Processo 699/2005, que tramitou perante este Juízo, o executado
ficou obrigado a pagar aos exequentes o valor de 25% de seu salário líquido, bem como a ceder o crédito que tem do seu
ticket de alimentação, a ser depositado na conta bancária da genitora dos exequentes; caso houvesso desemprego, o valor
da pensão seria o correspondente a meio salário mínimo mensal. Ocorre que o executado se diz desempregado, e devedor
dos epnsões relativas aos meses de julho de 2010 a setembro de 2010, totalizando R$ 779,74. Requer a citação doe xecutado
para pagamento do débito na forma do Artigo 733 do CPC. Dá-se à causa do valor de R$779,74. (a) Dra. Mayra de Lima Cokey
OAB/SP 236.659. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os
atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, efetue
o pagamento da quantia de R$ 779,74, calculado em outubro de 2010, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do
efetivo pagamento, assim como as prestações que tenham se vencido no curso da ação, ou comprove que pagou esse valor ou
justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, por um a três meses, nos termos do artigo
733, do Código de Processo Civil, Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum
localizado na Rua Alice Alem Saadi 1010, Nova Ribeirania - CEP 14096-570, Fone: 16 36290004, Ribeirão Preto-SP.
Ribeirão Preto, 29 de maio de 2012.
3ª Vara da Família e Sucessões
PROCESSO Nº 0904072-25.2012.8.26.0506
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
O(A) Doutor(a) José Duarte Neto, MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, Foro de Ribeirão Preto, da
Comarca de Ribeirão Preto, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Jair Neres Ribeiro, Casado, Brasileiro, Restaurador, natural de Santo Antônio do Jacinto-MG, filho de
Jesuíno Alves Ribeiro e Alzira Rodrigues Ribeiro, que lhe foi proposta uma ação de Divórcio Litigioso por parte de Joyce
Pereira Nascimento Ribeiro, alegando em síntese: preliminarmente requer os benefícios da assistência judiciária. As partes
casaram em 17/05/2003 advindo o nascimento de J.P.N. R e encontram-se separados de fato desde o mês de fevereiro de
2010. O suplicado tinha indícios de uso de drogas, abandonou o lar conjugal e o serviço, pedindo acerto de contas. A suplicante
tentou de todos os meios a si possíveis para obter informações acerca do paradeiro do suplicado, tendo restado infrutíferos.
Na constância do casamento não foram adquiridos bens imóveis, restando na residência bens móveis no mínimo essencial,
que guarnecem o lar. A suplicante labora fora do lar para sua manutenção e de seu filho. Diante de todo o exposto requer: 1. A
citação do suplicado, via edital, para querendo, contestar o pedido, pena de revelia e confissão; 2. Alimentos em favor do filho
em montante correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, com a decretação da guarda do filho em favor da suplicante; 3.
A manifestação do Ministério Público; 4. A volta do uso do nome de solteira; 5. A oportunidade de provar o alegado por todos
os meios de provas em direito admitidas, sem exceção, notadamente pelo depoimento pessoal do suplicado, pena de revelia
e confissão, documentos, testemunhas e que seja atribuído os benefícios do art. 172 do CPC; 6. Que a ação seja julgada
procedente, decretando-se o divórcio das partes e a condenação do suplicado no pedido, custas processuais e verba honorária
de sucumbência a ser definida por este Juízo. Dá-se à causa o valor de R$ 2.500,00. Encontrando-se o réu em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Rua Alice Além Saadi 1010, Nova Ribeirania - CEP 14096570, Ribeirão Preto-SP. Ribeirão Preto, 29 de maio de 2012.
RIO CLARO
Foro Distrital de Itirapina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º