TJSP 01/06/2012 -Pág. 170 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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FAZ SABER a(o) Oséias da Santa Cruz Marins, Separado judicialmente, Brasileiro, que lhe foi proposta uma ação de
Conversão de Separação Judicial Em Divórcio por parte de Fabiana Cardoso de Lima, alegando em síntese: DOS FATOS: Em
decorrência dos constantes desentendimentos, os requerentes promoveram ação de separação judicial . A separação judicial
dos requerentes foi decretada por meio da r. Sentença proferida no dia 27 de março de 2001, pelo MM juízo da e. 4ª Vara
Cível da Comarca de Ribeirão Preto-SP). A r. Sentença transitou em julgado sendo expedido mandado averbação ao cartório
de registro civil das pessoas naturais do Segundo Subdistrito da sede do município de Ribeirão Preto, conforme documento
anexo. Assim, os requerentes encontram-se separados há mais de 11 anos. Os requerentes não tem intenção de reconciliação,
sendo certo que a requerida sequer sabe do paradeiro do requerido. DO DIREITO. Nos termos do art. 1.580 do CC, passado
mais de um ano do trânsito em julgado da separação, qualquer uma das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. Já
se passaram mais de oito anos do trânsito em julgado da r. Sentença que decretou a separação dos requerentes. Da mesma
forma como no pedido de separação judicial, sua conversão em divórcio também é de interesse de ambas as parts, visto que
jamais voltaram a cogitar uma reconciliação e sequer se tem notícias do requerido. Assim, uma vez que em razão dos fatos, há
interesse de ambos os requerentes na conversão da separação judicial em divórcio, vem a requerente, nos termos do art. 37 da
Lei 6.515/77, requer a expedição de mandado de citação a ser cumprido por meio de edital, em virtude de não saber o paradeiro
do requerido, par que este apresente contestação no prazo legal sob pena de revelia e , ao final que o pedido seja conhecido
diretamente, proferindo-se a competente sentença, expedindo-se ofício ao cartório de registro civil competente. Requer , ainda,
seja processada em segredo de justiça, conforme art. 155, § 2º, do CPC. Sendo, a requerente pessoa pobre e humilde, sem
quaisquer recursos financeiros, requer se digne Vossa Excelência conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e por estarem amparados pelo convênio PGE/OAB. Finalmente requer que ao final da
demanda, seja expedida certidão de honorários advocatícios conforme convênio PGE/OAB. Requer ainda, seja relacionado o
nome do advogado Luis Ricardo R. Guimarães, OAB-SP 178.892, quando das publicações feitas na imprensa oficial, devendo ,
para os casos de intimação pessoal, deverá ser feito na Av. Pres. Kennedy, 2.140. Dá-se à causa o valor de R$1.000,00. Nestes
termos, Pedem Deferimento. Ribeirão Preto, 11 de abril de 2012. (a.) Luis Ricardo R. Guimarães. OAB-SP 178.892. TEOR DO
R. DESP. INICIAL: Vistos.Concedo à parte autora da ação os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu, por
edital com prazo de 20 dias, com a advertência de que, no prazo de quinze dias, poderá contestar a ação, sob pena de ser
considerado revel e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Sem prejuízo, expeçam-se ofícios às
instituições de praxe, solicitando informações acerca do endereço do réu. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de * dias, que
fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Rua Alice Alem Saadi 1010, Nova Ribeirania - CEP 14096-570, Fone:
16 36290004, Ribeirão Preto-SP.
Ribeirão Preto, 29 de maio de 2012.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo nº:
0021004-21.2009.8.26.0506
Classe: Assunto:
Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
Requerente:
Francielen Ferreira de Oliveira e outro
Requerido:
Eli Ferreira de Oliveira
O(A) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Guilherme Infante Marconi MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro
de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, na forma da lei, usando das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos
quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a). Eli Ferreira de Oliveira,
RG 13596454, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Execução
de Alimentos, que lhe move(m) Francielen Ferreira de Oliveira e outro rep/p/ Silvana Vicente Ferreira, para que no prazo
improrrogável de TRÊS (03) DIAS, efetue o pagamento da quantia de R$ 2.716,12, calculado em fevereiro de 2011, o qual
deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, assim como as prestações que tenham se vencido no curso
da ação, ou comprove que pagou esse valor ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão
civil, por um a três meses, nos termos do artigo 733, do Código de Processo Civil. Para que ninguém possa alegar ignorância
no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da
lei.
Ribeirão Preto, 29 de maio de 2012.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS.
O(A) Doutor(a) Guilherme Infante Marconi, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro Foro de
Ribeirão Preto, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a MARCOS AURELIO MESQUITA DA SILVA, que, nos autos da ação Execução de Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução processo nº 0034201-09.2010.8.26.0506, movida por Lidiane Gabrielle Mesquita da Silva em face de
Marcos Aurelio Mesquita da Silva, foi determinada a sua INTIMAÇÃO para que, no prazo improrrogável de TRÊS (03) DIAS,
efetue o pagamento da quantia de R$ 1.785,57, calculado em junho de 2011, o qual deverá ser devidamente atualizado até a
data do efetivo pagamento, assim como as prestações que tenham se vencido no curso da ação, ou comprove que pagou esse
valor ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, por um a três meses, nos termos
do artigo 733, do Código de Processo Civil. E, para constar, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º