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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012 - Página 584

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TJSP 18/05/2012 -Pág. 584 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1186

584

554.01.2011.045256-1/000000-000 - nº ordem 2732/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. T. D. S. X J. D. S. M. T. - Fls.
44 - J. Ciência - ADV SILVIA REGINA GIMENES PEDROTI OAB/SP 88051
554.01.2011.046455-3/000000-000 - nº ordem 2800/2011 - Interdição - Capacidade - S. R. D. A. X G. L. D. S. - Fls. 32 - Vistos.
1. Nomeio a requerente S. R. D.A., como Curadora Provisória do requerido. 2. Prestado o necessário compromisso, expeça-se
a competente certidão. 3. Nos termos do enunciado do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, a fim de se apurar eventual
incapacidade do interditando, determino desde já, a realização de perícia médica, nomeando o Dr. AYLTON MOREIRA DA SILVA
JUNIOR. 4. Após a juntada do laudo médico, será apreciada a necessidade de realização de interrogatório. 5. Assim, expeça-se
mandado de citação e intime-se o Sr. Perito, por e-mail, solicitando designação de data para realizar perícia no interditando. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. 7. Junte a autora no prazo de dez (10) dias, o documento requerido pela Douta
Promotoria em sua cota de fls. 31, segundo parágrafo. Int. - ADV ROSIMAR APARECIDA PORTO OAB/SP 197943
554.01.2002.022006-1/000000-000 - nº ordem 2808/2011 - Separação Consensual - Dissolução - M. D. F. M. X G. L. B. M. Fls. 165 - Indefiro o pedido de isenção da taxa de desarquivamento, providenciando o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV LUCIANY PASSONI DE ARAÚJO BELLUCCI OAB/SP 179971 - ADV NADIR
AMBROSIO GONCALVES LUZ OAB/SP 106860
554.01.2011.046853-6/000000-000 - nº ordem 2822/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. A. X. E OUTROS - Fls.
32 - Expeça-se carta de sentença. O imposto de transmissão inter-vivos, em caso de incidência, deverá ser verificado em sede
registraria. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. Recolher custas (R$ 29,00) para retirada de carta
de sentença. - ADV MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA OAB/SP 295708 - ADV ROBERTA NEGRÃO DE CAMARGO OAB/
SP 159217
554.01.2011.046981-6/000000-000 - nº ordem 2842/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.
A. D. O. X W. E. M. - Fls. 23 - Aguarde-se integral cumprimento do despacho de fls. 17, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio,
intime-se para fins de extinção. Int. - ADV VALTER NICOLAU DE GENNARO OAB/SP 24324
554.01.2012.011073-9/000000-000 - nº ordem 610/2012 - Interdição - Capacidade - A. D. F. R. O. X E. B. O. - Foi designado
o dia 31/08/2012, às 09:30 horas, no Prédio da Caixa de Pensões, sito à rua Prefeito Justino Paixão, 85 salas 65 e 68 6º andar,
para a realização de perícia psiquiátrica no curatelado, com o Dr. Lucio dos Santos Scaramuzzi.. - ADV FERNANDA HELENA
BORGES OAB/SP 134447
554.01.2012.013236-2/000000-000 - nº ordem 722/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - F. F. D. S. E OUTROS - Fls.
08 - 12 Vistos. O Provimento nº 684/99 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça em seu artigo 4º, § 1º, preceitua que, se dentro
do prazo de 05 (cinco) dias, a petição inicial não for apresentada ou as partes não comparecerem para ratificarem o pedido
(Separação ou Divórcio), os autos deverão ser remetidos à conclusão. Uma vez que o feito foi distribuído em 26/03/2012 e, até
a presente data, as partes não compareceram em Juízo para ratificarem o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica desde já deferido eventual
pedido de desentranhamento de documentos, substituindo-os por cópias simples (NSCGJ, Tomo I, Cap. II, Seção III, item
106.1), se o caso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. Em caso de apelação: (VALOR
DO PREPARO: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, OU CINCO(05) UFESPS (POR CAUSA), SE
INCIDIR A HIPÓSTESE DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 11.608/03; NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 2º,
DA MESMA LEI, CASO O PEDIDO SEJA CONDENATÓRIO, O VALOR DO PREPARO DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O
FALOR FIXADO NA SENTENÇA, SE FOR LÍQUIDO, SOBRE O VALOR FIXADO EQÜITATIVAMENTE PELO JUIZ PARA ESSE
FIM, OBSERVANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1º, ARTIGO 4º DA CITADA LEI - VALOR DO PORTE DE REMESSA OU
RETORNO R$ 20,96 POR VOLUME DOS AUTOS). - ADV RICARDO JOSE DA SILVA OAB/SP 312285
554.01.2012.012909-6/000000-000 - nº ordem 728/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - P. A. X E. G. - Fls.
28/29 - Vistos. P. A. ingressou com a presente ação em face de E. G., requerendo: 1) reconhecimento e dissolução de sociedade
de fato havido entre as partes no período de 25 de março de 1.994 a setembro de 2.010; 2) concessão da guarda dos filhos
menores F. A. G., nascido aos 07 de novembro de 1.996 e M. A.G., nascida aos 04 de dezembro de 2.004, em favor da genitora,
com regulamentação das visitas paternas; 3) acolhimento dos alimentos provisionais para os filhos menores, no importe de um
terço (1/3) dos rendimentos líquidos do requerido; 4) partilha dos bens; 5)justiça gratuita. Instruiu o pedido com os documentos
de fls. 09/25. È o relato essencial. O feito não comporta prosseguimento sem alteração no polo ativo da demanda, uma vez há
titularidade diversa em relação às pretensões. No caso dos alimentos o direito é da prole e não da sua guardiã, motivo pelo qual
devem os filhos integrar a lide. O rito sofrerá alterações porque sempre há necessidade de audiência para fins do artigo 1.694,
§ 1º, do Código Civil, além de ser o meio mais eficiente de evitar que se perdure pensão ínfima ou excessiva diante da condição
pessoal das partes, especialmente por uma delas ser incapaz (art. 5º da Lei nº 5.478/68). Assim: 1. Proceda a Serventia: a)
inclusão dos beneficiários da pensão alimentícia (F. A. G. e M.A.G.) no polo ativo da ação, com as necessárias alterações nos
registros e na autuação; b) anote-se deferimento da justiça gratuita; c) regularizando a representação processual. 2. Fixo os
alimentos provisórios, em um terço (1/3) dos rendimentos líquidos recebidos pelo requerido e demais verbas, excluindo-se o
INSS, IRPF e FGTS, em caso de trabalho com carteira assinada, valor nunca inferior a um (01) salário mínimo, valor este fixado
em caso de trabalho autônomo ou desemprego, que será pago até o dia 10 de cada mês. (art. 4º da Lei 5.478/68). Oficie-se à
empregadora do alimentante para que proceda ao desconto e pagamento das importâncias estabelecidas a título de alimentos
provisórios. 3. Designo audiência prévia de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 18 de junho de 2.012, às 15:00 horas,
devendo o ilustre advogado, providenciar o comparecimento da autora e de eventuais testemunhas, dando ciência a Douta
Promotoria. 4- Cite-se o réu, para contestar no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da juntada do mandado devidamente
cumprido aos autos, bem como para comparecimento á audiência, acompanhados de advogado e de eventuais testemunhas,
Concedo os benefícios do artigo 172 e §§ do Código de Processo Civil para integral cumprimento. Int. - ADV EMERSON MEDICI
DA CRUZ OAB/SP 299314
554.01.2012.015780-8/000000-000 - nº ordem 922/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. K. S. X C. R. S. - Fls. 141 VISTOS. Apense-se a estes autos os autos de nº 459/12. M. K.S. ingressou com a presente ação em face de C. R. S., pleiteando:
1) decretação do divórcio, voltando a virago a usar o nome de solteira (Márcia Kalil fls.07); 2) partilha de bens imóveis e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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